Fiscal

Demonstração ou mostruário? Diferenças de operação

Hoje iremos tratar sobre a diferença das operações de demonstração e mostruário. Ela está prevista no Ajuste SINIEF n° 002/2018. Demonstração é a operação em que ocorre a remessa de mercadorias para um terceiro para fins de conhecimento do produto. Contudo, as mercadorias precisam retornar dentro do prazo de 60 dias. A NF-e de remessa será emitida em nome do terceiro, que pode ser consumidor final, com o CFOP 5.912/6.912. Além disso, haverá a suspensão do ICMS. Mostruário é a operação na qual o representante ou empregado vai até determinados estabelecimentos demonstrar os produtos da empresa em que trabalha. Não será possível o envio de mercadorias com características idênticas, ou seja, da mesma cor ou do mesmo modelo. Quando se tratar de produto formado por mais de uma unidade, o representante deverá levar apenas uma unidade. É o caso, por exemplo, de luvas. Nesta operação, os produtos devem retornar dentro do prazo de 90 dias. A NF-e de remessa será emitida em nome do representante ou empregado com o CFOP 5.912/6.912 e também haverá a suspensão do ICMS. Abaixo, você confere um esquema simplificado sobre as diferenças dessas operações. Tipo de operação Remessa Prazo de retorno Demonstração Para um terceiro

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Fiscal

Drawback: incentivo fiscal e isenção do ICMS no estado de São Paulo

O governo federal, através do Decreto Lei nº 037/1966, criou o Regime Aduaneiro Especial – Drawback. Ele isenta ou suspende os tributos exigidos na aquisição de insumos importados e/ou adquiridos no mercado interno, desde que sejam utilizados na industrialização de produto posteriormente exportado. Benefícios do Drawback A aplicação do Drawback proporciona benefícios para as empresas. Uma deles é a redução no custo vinculado à tributação sobre os insumos para produção da mercadoria a ser exportada, melhorando sua competitividade no mercado externo. Outro é a possibilidade de escolher adequadamente fornecedores em relação a preço e qualidade. A vantagem fiscal se reflete na redução dos encargos fiscais por meio da isenção ou suspensão de: Imposto de Importação – II; Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; Contribuição para o PIS/Pasep – Importação; Cofins-Importação; Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM; Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Modalidades Atualmente, existem duas modalidades de Drawback: isenção e suspensão, cada qual com suas operações especiais. Na modalidade isenção, haverá a isenção dos tributos incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno. As mercadorias devem ser destinadas à reposição de estoque com a

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Trabalhista

Pagamento do abono salarial do PIS/PASEP ano-base 2018 já começou

Você deve estar se perguntando quando receberá o abono salarial do PIS/PASEP ano-base 2018. Pois bem, o pagamento foi iniciado no dia 25 de julho de 2019 e se estenderá até 2020. Os calendários foram disponibilizados pela Resolução CODEFAT n° 834/2019. Os pagamentos são realizados na Caixa Econômica Federal – CEF para quem é vinculado ao PIS. Já os vinculados ao PASEP recebem o abono pelo Banco do Brasil. Veja: NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A. Para que você possua direito de receber os valores do PIS/PASEP, deverá preencher os seguintes requisitos: Ter recebido de empregador contribuinte do PIS/PASEP (inscrito sob CNPJ) remuneração mensal média de até dois salários-mínimos durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício; Estar cadastrado no PIS/PASEP há, pelo menos, cinco anos; Ter exercido atividade remunerada durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração; Ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado. Ainda, o beneficiário poderá consultar se terá direito ao pagamento no próprio site da Caixa Econômica Federal através deste link. Importante lembrar que se o trabalhador que não realizar o

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Fiscal

Venda fora do estabelecimento: operação e documentos fiscais

Quando um contribuinte realizar venda de mercadorias fora de seu estabelecimento, inclusive por meio de veículos, conhecida popularmente por venda ambulante, seja em operações internas ou interestaduais, deverá se atentar em relação à emissão de documentos fiscais que acobertem a operação. Remessa das mercadorias Em uma regra geral, conforme a legislação nacional, na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá nota fiscal de remessa da seguinte forma: Campo Natureza da Operação: Remessa para venda fora do estabelecimento; No campo CFOP: Código 5.904 ou 6.904, conforme o caso; Como destinatário, o próprio remetente da mercadoria; Campo Valor do ICMS: Com destaque, se devido; Campo Informações Complementares: Números das notas fiscais que acompanharão a remessa. Venda efetiva da mercadoria A nota fiscal de venda efetiva nas operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em uma regra geral, será emitida da seguinte forma: Destinatário: Dados cadastrais do comprador; CFOP: 5.104/6.104, conforme o caso; Base de Cálculo: Valor da operação; Valor do ICMS: Destacar o valor do imposto, aplicando a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais sobre o valor da mercadoria vendida; Informações Complementares: Indicar número, série e data da emissão da nota fiscal de remessa.

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Comércio Exterior

PCCE: Pagamento Centralizado de Comércio Exterior

Já pensou realizar o pagamento de todos os tributos e taxas incidentes nas operações de comércio exterior em uma só ferramenta? O módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE, dentro do Siscomex, tem esse objetivo. O PCCE é um projeto piloto desenvolvido pelo Governo Federal para facilitar as operações de importação e exportação. A ferramenta permitirá a ciência dos tributos e taxas a serem pagas, além de permitir pagamentos dentro do próprio módulo. Opções do PCCE: o que é possível fazer? O módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior já disponibilizou três opções dentro do Siscomex: Solicitar o Pagamento dos tributos devidos na DUIMP Cadastro de mais de uma conta bancária para realização do pagamento dos tributos. Possibilita, ainda, a consulta do histórico de pagamentos, débitos, estornos e até mesmo de erros de processamento do pagamento. Solicitar exoneração do ICMS devido em uma Declaração de Importação (DI) Solicitação manual da exoneração integral do ICMS na importação sob despacho amparado pela Declaração de Importação, após deferimento do SEFAZ. Neste caso, a anexação digital dos documentos no módulo dispensa apresentação física do comprovante do ICMS para liberação da mercadoria. Alguns estados já estão aceitando essas solicitações. São eles: SP, RJ, BA, SC,

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Fiscal

Desoneração do ICMS na Zona Franca de Manaus

No texto de hoje, falaremos de desoneração do ICMS na Zona Franca de Manaus. Antes, vale esclarecer que o termo “desoneração” é usado quando se aplica o benefício da isenção do ICMS (próprio) na venda de um produto. Lembrando que a ZFM não corresponde a toda a extensão do estado do Amazonas. Dela, fazem parte os seguintes municípios: Manaus; Rio Preto da Eva; Presidente Figueiredo; Tabatinga (este município faz parte da área de livre comércio, mas o benefício do ICMS é o mesmo da ZFM). A desoneração do ICMS se aplica somente quando o adquirente amazonense comprar um produto de origem nacional de outro estado com a finalidade de comercialização ou industrialização dentro da ZFM. Ou seja, a operação subsequente será interna na zona incentivada. Excluem-se do benefício fiscal os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. Porém, o benefício fiscal é concedido somente se o adquirente tiver a inscrição habilitada na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). Ele também deve ser concedido ao estabelecimento amazonense. Cálculo da desoneração do ICMS na Zona Franca de Manaus Após verificar o tipo do produto, a destinação e a situação da inscrição da SUFRAMA do destinatário,

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Comércio Exterior

SISCOSERV: prazos e aplicação de penalidades

Caso tenha realizado operações de serviços com o exterior, você poderá estar obrigado a declarar o Siscoserv. Fique atento aos prazos, pois o não cumprimento poderá sujeitar o declarante à aplicação de penalidades previstas em lei. Se você ainda não sabe o que é o Siscoserv, veja aqui o nosso artigo explicativo. Prazo para registro da operação Nesta primeira etapa, o declarante vai  registrar a aquisição do serviço (RAS) ou a venda do serviço (RVS). Ou seja, deverá prestar as seguintes informações referentes à operação: Dados do adquirente ou vendedor; Dados do negócio; Informações Complementares. A prestação dos dados acima deverá ocorrer até o último dia útil do terceiro mês seguinte à data do início da prestação do serviço. Prazo para registro do pagamento ou faturamento Já na segunda etapa, o declarante deverá registrar o pagamento (RP) ou faturamento (RF). Ou seja, informar os dados de pagamento ou recebimento dos valores, conforme a operação realizada. Registro do Pagamento (RP): Para fins de registro do RP, o declarante deverá analisar em que momento ocorreu o pagamento, se antes ou depois da inclusão do RAS. Logo, o que ocorrer por último deverá ser a data base a ser considerada para o registro

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Econet Express

Linhas Gerais do ITCMD no estado de São Paulo

O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD é um imposto de competência estadual. Mesmo sem uma lei complementar que o regulamente, tem sido disposto por leis e decretos estaduais em cada unidade federada. Um exemplo que pode ser citado é o do estado de São Paulo, que o prevê na Lei 10.705/2000 e no Decreto 46.655/2002. Apesar de ocorrer quando há falecimento e em doações, existem muitas variáveis que interferem na aplicação. A hipótese de incidência pode se dar nos seguintes casos: Sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória. Compreende a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso. Doação. As tratadas sucessão e doação de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia. Podem ser citadas ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira. Outros exemplos envolvem direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza. Dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente. Também são incluídos depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto

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Econet Express

Streaming: tributação pode ser aplicada por municípios

Assistir a um filme ou escutar música utilizando apenas conexão com internet é muito comum hoje em dia. Tudo isso ocorre graças ao streaming, que nada mais é que uma tecnologia que transmite dados e informações utilizando, como dito, a internet. Ele é caracterizado pela transmissão de dados por meio de pacotes sem a necessidade de download. Pode ser considerado um serviço, portanto, passível de tributação. Veja só. Qual é a sua tributação no Brasil? A Lei Complementar nº 157/2016 modificou a Lei Complementar nº 116/2003. Na alteração, foi acrescentado o item 1.09 na lista em anexo de serviços sujeito ao ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo e imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). Portanto, a tecnologia streaming é legalmente considerada um tipo específico de “serviço”. Como tal, será tributado pelos municípios brasileiros via imposto sobre serviços (ISSQN). Streaming: conceito de serviço em uma nova era? O Supremo Tribunal Federal sinalizou uma

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Fiscal

Entreposto aduaneiro: suspensão do ICMS na importação

O regime especial de entreposto aduaneiro é solicitado pelo importador junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF. A operação consiste em armazenar as mercadorias importadas no recinto alfandegado sem a necessidade de recolhimento imediato dos impostos incidentes em uma operação comum de importação. Suspensão do ICMS O contribuinte que possui o regime especial poderá aplicar a suspensão do imposto quando realizar a movimentação da mercadoria do porto/aeroporto para o recinto alfandegado. Deixando de realizar o desembaraço aduaneiro neste primeiro momento, o recolhimento dos impostos ocorre em momentos posteriores. O imposto ficará suspenso até o prazo e condições estabelecidas na legislação federal específica. Assim sendo, para que o ICMS seja recolhido, o contribuinte sempre deverá observar as regras vigentes. Com isso, havendo cobrança dos impostos federais, o ICMS deverá ser recolhido. Por outro lado, não havendo a cobrança dos impostos federais, o contribuinte não recolherá o ICMS de igual forma. Benefícios do entreposto aduaneiro Entre as vantagens da opção pelo regime, quando possível, estão: Recolhimento dos impostos e nacionalização somente nas vendas; Armazenagem próxima aos locais de venda; Otimização de estoques do estabelecimento; Desembaraço aduaneiro mais ágil, uma vez que é realizado no próprio entreposto. Para que o

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Federal

[ESPECIAL ECF ECONET] Penalidades e retificação

Nesta última matéria especial sobre Escrituração Contábil Fiscal, entenda o que acontece em caso de atraso ou erro na entrega da obrigação. O prazo limite é amanhã, portanto, é hora de dar aquela acelerada e cumprir a obrigação para não ter dor de cabeça depois. Qual é a penalidade pela não apresentação da ECF? O contribuinte que não apresentar a ECF no prazo ou apresentar com incorreções ou omissões está sujeito a sofrer penalidades conforme o regime tributário. Caso a legislação tributária não estipule outro prazo, o prazo para pagamento da multa será de até 30 dias a partir da data em que o sujeito passivo for considerado notificado do lançamento da penalidade. Pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real: 0,25% por mês-calendário ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL no período a que se refere a apuração (limitada a 10% nos casos da não apresentação ou apresentação em atraso). O valor da multa fica limitado em: 1 – R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00; 2 – R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem no item 1. O valor

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Comércio Exterior

DU-E: o que é a Declaração Única de Exportação

A DU-E (Declaração Única de Exportação) é o documento que substituiu o Registro de Exportação e a Declaração de Exportação. Implementada em 2017 com o novo processo de exportação, ela é gerada dentro do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) para o processamento do despacho aduaneiro de exportação, e sua elaboração será efetuada com base nas informações da operação de venda dos produtos ao exterior. A DU-E deverá ser emitida pelo próprio declarante ou seu representante em módulo específico dentro do Portal Siscomex. Os dados básicos a serem utilizados na DU-E deverão ser respectivos à identificação do emitente, destinatário e bens a exportar. Além disso, o documento será instruído com nota fiscal de exportação, disponível no SPED, como autorizada, válida, normal, complementar ou devolução. Na nota fiscal de exportação deverá constar CFOP do grupo 7.000, com Unidade de Medida Estatística compatível com a NCM. Quais são as informações necessárias para preenchimento da DU-E? Para fins de preenchimento da DU-E, o exportador deverá mencionar: Situação especial, conforme o caso; CPF/CNPJ do declarante; Formas de exportação; RUC (Referência Única de Carga); Moeda de negociação; Local de Despacho: Unidade da RFB e Recinto Aduaneiro; Local de Embarque: Unidade da RFB, Recinto Aduaneiro e Referência

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