Comércio Exterior

Trading company: importação indireta de mercadorias

Algumas empresas optam por terceirizar o processo burocrático de importação de mercadorias. Tais procedimentos visam redução de custos relacionados à execução e gerenciamento operacional, logístico, financeiro e tributário. Há duas formas de terceirizar esses processos. Uma delas é a Importação Por Conta e Ordem de Terceiros. A outra, por sua vez, é a Importação por Encomenda. Ambas as operações são realizadas por empresas comerciais importadoras ou trading companies. Independente da modalidade escolhida pelo interessado em realizar este tipo de operação, todos os envolvidos deverão estar habilitados ao Radar. Importação por conta e ordem de terceiros Permite à empresa denominada adquirente contratar uma empresa denominada comercial importadora ou trading company. Isso ocorre mediante formalização de contrato de prestação de serviços para promover despacho aduaneiro de importação com recursos da adquirente. Importação por encomenda Permite à empresa comercial importadora ou trading company importar mercadoria e promover o despacho aduaneiro de importação com recursos próprios e revender a mercadoria à empresa predeterminada, denominada encomendante. É necessária prévia formalização de contrato de compra e venda. Real adquirente ou encomendante Antes de dar início à operação, o responsável legal da empresa adquirente ou encomendante, sinalizado como cadastrador perante o Siscomex, deverá providenciar a vinculação da comercial

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Federal

DARF com valor inferior a R$ 10. O que fazer?

Muitas dúvidas surgem quando se fala em recolhimento de DARF no valor inferior a R$ 10,00. Recolher? Não recolher? Acumular para os períodos subsequentes ou não? O que fazer? E nas obrigações acessórias, como informar? O valor mínimo para recolhimento por meio de DARF é de R$ 10,00. Ou seja, sendo em valor inferior, não é possível fazer este pagamento. Cabe destacar que, nesta situação, há uma diferença quando se trata de apuração de impostos e contribuições e retenções. Apuração dos impostos e contribuições com débito inferior a R$ 10,00 A apuração dos impostos e contribuições é feita de acordo com regime tributário adotado pela empresa. Sendo assim, ela deve obedecer às regras previstas na legislação correspondente a cada tributo. Cabe ressaltar que não é permitido pela legislação federal o recolhimento de DARF referente aos tributos e contribuições federais de valor inferior a R$ 10,00. Este limite não é uma dispensa do pagamento, mas sim uma prorrogação do momento do desembolso dos tributos e contribuições federais. O valor devido e não recolhido relativo à apuração dos impostos e contribuições com valor de débito inferior a R$ 10,00 ficará acumulado para a próxima competência até que o valor a recolher seja

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Econet Express

Atestado médico x declaração médica de comparecimento

Apresentar declaração médica de comparecimento para justificar falta ao trabalho por um determinado período da jornada é algo comum. Entretanto, o empregador está obrigado a aceitar declaração médica? Ou apenas o atestado médico justifica a falta do empregado? A principal diferença entre a declaração médica de comparecimento e o atestado médico é sua finalidade. Vejamos: Declaração médica de comparecimento: é emitida pelo médico para justificar que em determinado período do dia o empregado esteve em atendimento médico. Um exemplo é o de uma consulta médica. Atestado médico: é emitido para justificar que o empregado encontra-se incapacitado para o trabalho. Ou seja, pelo período indicado no documento não poderá exercer atividades na empresa. Os documentos só terão validade para justificar falta se no momento da sua emissão o médico cumprir os seguintes requisitos: Especificar o tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação do paciente; Estabelecer o diagnóstico quando expressamente autorizado pelo paciente; Registrar os dados de maneira legível; Identificar-se como emissor mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM). Além do tempo especificado na declaração médica de comparecimento, orientamos que o empregador também abone o período de trajeto do empregado entre o

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Fiscal

NFC-e: obrigatoriedade no estado de Minas Gerais

O fisco mineiro aderiu a partir do ano calendário de 2019 à Nota Fiscal Eletrônica – NFC-e. Este modelo de documento fiscal substituirá as notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, bem como o cupom fiscal emitido pela ECF, documento fiscal que acoberta as vendas de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. A exceção se aplica às vendas efetuadas pela internet (e-commerce). Obrigatoriedade da NFC-e em Minas Gerais: calendário A obrigatoriedade da NFC-e dependerá do faturamento que o contribuinte obteve no ano calendário de 2018. O valor total de todos os estabelecimentos da empresa localizados no território mineiro é abrangido. Fique atento para não perder o prazo de adesão obrigatória da NFC-e: 01/03/2019: contribuintes que solicitaram a inscrição estadual a partir dessa data; 01/04/2019: comércio varejista de combustíveis, independentemente do faturamento; 01/04/2019: contribuintes com faturamento superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); 01/07/2019: contribuintes com faturamento superior ao montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); 01/10/2019: contribuintes com faturamento superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); 01/02/2020:

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Fiscal

Diferencial de alíquotas no estado do Paraná

É comum que os estados brasileiros efetuem cobranças de tributos dos contribuintes que comprem mercadorias de fornecedores situados fora da unidade federada em que se encontram inscritos como contribuintes. A cobrança do imposto pode ser chamada de diferencial de alíquotas, antecipação tributária ou equalização de alíquotas. Entretanto, você sabe quais são as diferenças entre elas e em quais situações são aplicadas? Na regra geral, o diferencial de alíquotas é a forma de o estado de destino equalizar as alíquotas tributárias do ICMS. O fato gerador ocorre quando o contribuinte adquire mercadoria de fornecedor que esteja localizado em outra unidade federada e que a destine a uso, consumo ou bem do ativo permanente. A base de cálculo de referida diferença, por sua vez, causa polêmica e dúvidas entre os contribuintes. Diferencial de alíquotas no Paraná No Paraná, a cobrança versa sobre a base “dupla”, “composta” ou comumente denominada “por dentro” desde o ano de 2016. Contudo, não é somente sobre as aquisições de mercadorias destinadas a consumo final que o estado cobra diferencial de alíquotas dos contribuintes. Por intermédio do Decreto nº 442/2015, a partir de fevereiro de 2015 foi decretada a antecipação tributária. Ela é cobrada quando o contribuinte se

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Trabalhista

Atestado de amamentação: atribuições do empregador

Atualmente é prática recorrente de empregada, após o retorno da licença-maternidade, apresentar atestado médico ao empregador visando permanecer afastada de suas atividades laborais para amentar o filho. Este documento é comumente conhecido como atestado de amamentação e possui, geralmente, duração de duas semanas. Após a apresentação do atestado, surge a seguinte dúvida: o empregador está obrigado a aceitar o atestado de amamentação? Em regra, o empregador não está obrigado a aceitar o atestado de amamentação apresentado pela empregada após o retorno da licença-maternidade, salvo se houver previsão em sentido contrário em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Tal falta de obrigatoriedade por parte do empregador se dá em razão de que tanto a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT quanto as demais legislações trabalhistas e previdenciárias não dispõem de previsão a respeito do atestado de amamentação. Neste sentido, prevalece a velha máxima contida no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal onde “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Por outro lado, o artigo 386 da CLT dispõe que caberá ao empregador obrigatoriamente conceder dois intervalos de meia hora cada um para que a empregada amamente seu filho até

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Comércio Exterior

Remessa internacional: exportação de mercadoria

Já pensou em realizar a venda de suas mercadorias para o exterior sem precisar se preocupar com todas as etapas do processo? Esta facilidade é possível ao realizar uma exportação através de remessa internacional, ou seja, contratando uma empresa courier ou os Correios para realizar o envio da remessa. Pessoas físicas e jurídicas poderão realizar a exportação de remessas desta maneira. Entretanto, pessoas físicas não poderão realizar a exportação com fins comerciais, a não ser que o intento seja o de envio de amostras ou presentes. Veja que o produtor rural, artista, artesão ou assemelhado poderá seguir com o envio de remessa com fim comercial. Quais produtos são vedados na operação de remessa internacional? Dentre os produtos a serem exportados, não poderão ser enviados: Cigarros, cigarrilhas e charutos, de tabaco ou com as mesmas propriedades; Dinheiro (exceto moedas comemorativas lançadas pelo Banco Central do Brasil); Bens cujo transporte seja proibido pela legislação postal, quando se tratar de remessa postal internacional; e Bens cujo transporte seja proibido pelas normas da aviação civil internacional quando se tratar de remessa internacional com transporte contratado pela via aérea. Que documentos serão necessários? Para que sua remessa siga sem problemas, devem ser emitidos alguns documentos específicos. Dessa

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Fiscal

Operação Enxaqueca: ST por antecipação de medicamentos

A Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo deu início no dia 08 de agosto de 2019 à Operação Enxaqueca. Empresas que adquirem medicamentos de outros estados sem realizar o recolhimento da substituição tributária por antecipação são alvo de investigação. Para que evitar irregularidades, confira os procedimentos a serem adotados. Os itens classificados nos grupos da Nomenclatura Comum do Mercosul 3003, 3004 e 3005 estão sujeitos ao regime da substituição tributária no estado de São Paulo. As empresas farmacêuticas e atacadistas de medicamentos e produtos farmacêuticos que adquirem estas mercadorias de fornecedores estabelecidos em outros estados devem observar a aplicação do regime da substituição tributária sobre suas aquisições. Assim, é possível verificar a responsabilidade do recolhimento do ICMS-ST sobre estas operações. Nos casos em que houver convênio ou protocolo firmado entre os estados de origem e destino da operação, fica atribuída ao remetente (fornecedor) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. O mesmo se aplica ao destaque deste valor no documento fiscal de venda. O transporte da mercadoria deve ser acompanhado da nota fiscal e do comprovante de pagamento do ICMS-ST. Por sua vez, o tributo será recolhido por meio de GNRE. Não havendo acordo firmado,

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Fiscal

Operador logístico: conceito e amparo legal

Hoje vamos falar sobre a atividade de armazenamento de mercadorias de terceiros realizada por estabelecimento operador logístico. Operador logístico é o estabelecimento cuja atividade econômica é exclusivamente a prestação de serviços de logística. Ela pode ou não estar associada à prestação de serviço de transporte. Sendo assim, o operador logístico armazena as mercadorias de terceiros que sejam contribuintes do ICMS, sendo responsável pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque em nome e por conta e ordem de terceiros. No entanto, está dispensado de emitir notas fiscais relativas às atividades da armazenagem das mercadorias e escrituração nos livros fiscais. Caso realize a atividade de transporte, está obrigado a cumprir com as obrigações principais e acessórias previstas na legislação do ICMS relacionadas à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. Operador logístico: amparo de atividade Para amparar a atividade de logística, é necessário estabelecer um contrato particular entre as partes: depositante e depositário. O depositante precisa elaborar um demonstrativo mensal para controle físico das mercadorias que foram depositadas no estabelecimento do operador logístico contendo pelo menos as seguintes informações: Chave de acesso; Número, série e data das NF-e relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer do mês;

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Comércio Exterior

Loja Franca de Fronteira Terrestre: novos produtos são permitidos

O Regime de Loja Franca de Fronteira Terrestre autoriza estabelecimentos a vender mercadorias nacionais ou estrangeiras à pessoa em viagem internacional. Estas vendas podem ocorrer com pagamento em moeda nacional ou estrangeira. Ele é aplicado especificamente aos estabelecimentos em cidades gêmeas de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil. As cidades gêmeas são aquelas em que os municípios são cortados pela linha de fronteira – que pode ser seca ou fluvial, articulada ou não por obra de infraestrutura – e se encontram na lista abaixo: Assis Brasil, Brasiléia, Epitaciolândia e Santa Rosa do Purus (AC); Tabatinga (AM); Oiapoque (AP); Bela Vista, Coronel Sapucaia, Corumbá, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã e Porto Murtinho (MS); Barracão, Foz do Iguaçu, Guaíra e Santo Antônio do Sudoeste (PR); Guajará-Mirim (RO); Bonfim e Pacaraima (RR); Aceguá, Barra do Quaraí, Chuí, Itaqui, Jaguarão, Porto Mauá, Porto Xavier, Quaraí, Santana do Livramento, São Borja e Uruguaiana (RS); e Dionísio Cerqueira (SC). A venda da mercadoria deverá ser realizada em Loja Franca de Fronteira Terrestre instalada na cidade gêmea previamente habilitada junto à Receita Federal. Viajantes que adquirirem mercadorias de loja franca no valor de até U$ 300,00 ficarão isentos do pagamento do Imposto de Importação no ingresso

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Fiscal

DIFAL: optante pelo Simples Nacional deve efetuar recolhimento?

A Emenda Constitucional 87/2015 foi publicada para corrigir uma distorção tributária recorrente nas operações através de plataformas digitais (E-commerce). Nelas, o adquirente da mercadoria não a retira, ou seja, não realiza a compra fisicamente. Essa emenda trouxe a previsão de recolhimento do ICMS pelo remetente em favor do estado do destinatário da mercadoria. Em regra geral, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem cumprir algumas obrigações principais. O mesmo se aplica às empresas do Regime Normal. Por isso, o recolhimento do diferencial de alíquotas para o estado de destino da mercadoria deve ocorrer quando o destinatário não é contribuinte. Suspensão de recolhimento do DIFAL Em meados de 2016, o Supremo Tribunal Federal – STF, suspendeu o recolhimento do DIFAL através da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464. A partir de então, o remetente optante pelo Simples Nacional não realiza o recolhimento do imposto. Isso o deixa em vantagem comercial frente aos contribuintes de outros regimes tributários. Afinal, é um “custo” a menos na hora da venda da mercadoria. Recolher o DIFAL: sim ou não? A hipótese de recolhimento do imposto deve ser considerada. Afinal, uma vez que o recolhimento está suspenso, trata-se de um estado temporário. Com isso, mesmo

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Federal

Motorista de aplicativo independente: o que diz a lei?

Artigo atualizado em 09/01/2020 Nos dias atuais, sair de casa está muito mais fácil. Podemos ir para o happy hour com os amigos sem nos preocuparmos em como faremos para voltar para a casa. Afinal, já  temos os aplicativos de transporte, o que facilita o deslocamento e apresenta, não raramente, um bom custo/benefício. Mas você já parou para pensar como é a tributação para esses motoristas? Ou ainda se esta atividade tem um código CNAE específico? Esses são os assuntos abordados matéria de hoje. As informações estão de acordo com a publicação dada no Diário Oficial neste mês de agosto. Legislação aplicada a motorista de aplicativo independente Para a atividade de motorista de aplicativo existe um CNAE específico, trata-se do código 5229-0/99 – Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente. Em agosto de 2019, o CNAE utilizado era o 4929-9/99, mas em dezembro do mesmo ano o Comitê Gestor do Simples Nacional estabeleceu o CNAE 5229-0/99 para a ocupação de Motorista (por aplicativo ou não) independente. Ao que se refere à tributação, a atividade de motorista de aplicativo independente pode ser constituída como Microempreendedor Individual (MEI), desde que atenda a todos os critérios para que seja enquadrada como

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