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Demonstração ou mostruário? Diferenças de operação

  • agosto 15, 2019
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • Tiago Machado
  • 15/08/2019
  • 14:50
  • Tempo de Leitura: 2 Min

demonstração

Hoje iremos tratar sobre a diferença das operações de demonstração e mostruário. Ela está prevista no Ajuste SINIEF n° 002/2018.

Demonstração é a operação em que ocorre a remessa de mercadorias para um terceiro para fins de conhecimento do produto. Contudo, as mercadorias precisam retornar dentro do prazo de 60 dias. A NF-e de remessa será emitida em nome do terceiro, que pode ser consumidor final, com o CFOP 5.912/6.912. Além disso, haverá a suspensão do ICMS.

Mostruário é a operação na qual o representante ou empregado vai até determinados estabelecimentos demonstrar os produtos da empresa em que trabalha. Não será possível o envio de mercadorias com características idênticas, ou seja, da mesma cor ou do mesmo modelo. Quando se tratar de produto formado por mais de uma unidade, o representante deverá levar apenas uma unidade. É o caso, por exemplo, de luvas. Nesta operação, os produtos devem retornar dentro do prazo de 90 dias. A NF-e de remessa será emitida em nome do representante ou empregado com o CFOP 5.912/6.912 e também haverá a suspensão do ICMS.

Abaixo, você confere um esquema simplificado sobre as diferenças dessas operações.

Tipo de operação Remessa Prazo de retorno
Demonstração Para um terceiro 60 dias
Mostruário Para representante ou empregado 90 dias

Leia também:
Brinde, bonificação e amostra grátis: qual é a diferença?
Venda a ordem: do que se trata essa operação e como ela é realizada

A matéria está de acordo com a legislação do período de publicação, podendo passar por atualizações e alterações conforme o passar do tempo. A Econet não responde dúvidas nos comentários, mas incentiva o compartilhamento e a troca conhecimento. Em caso de dúvida urgente, aconselhamos contato com nossa consultoria. 
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