Desoneração do ICMS na Zona Franca de Manaus

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No texto de hoje, falaremos de desoneração do ICMS na Zona Franca de Manaus. Antes, vale esclarecer que o termo “desoneração” é usado quando se aplica o benefício da isenção do ICMS (próprio) na venda de um produto. Lembrando que a ZFM não corresponde a toda a extensão do estado do Amazonas. Dela, fazem parte os seguintes municípios:

  • Manaus;
  • Rio Preto da Eva;
  • Presidente Figueiredo;
  • Tabatinga (este município faz parte da área de livre comércio, mas o benefício do ICMS é o mesmo da ZFM).

A desoneração do ICMS se aplica somente quando o adquirente amazonense comprar um produto de origem nacional de outro estado com a finalidade de comercialização ou industrialização dentro da ZFM. Ou seja, a operação subsequente será interna na zona incentivada.

Excluem-se do benefício fiscal os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

Porém, o benefício fiscal é concedido somente se o adquirente tiver a inscrição habilitada na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). Ele também deve ser concedido ao estabelecimento amazonense.

Cálculo da desoneração do ICMS na Zona Franca de Manaus

Após verificar o tipo do produto, a destinação e a situação da inscrição da SUFRAMA do destinatário, vamos ao cálculo:

Vamos considerar a alíquota interestadual aplicável na operação de 7%.
Valor da mercadoria de R$ 1.000,00 (preço final negociado)
Valor do ICMS a ser desonerado R$ 1.000,00 x 7% = R$ 70,00
No exemplo citado, o valor do ICMS que seria devido, denominado ICMS desonerado, é R$ 70,00, o qual será abatido do preço da mercadoria.
R$ 1.000,00 – R$ 70,00 = R$ 930,00
Assim, o total da nota fiscal e valor a ser recebido será de R$ 930,00.

Quanto ao preenchimento da nota fiscal, o valor do ICMS de R$ 70,00 deverá ser informado no campo “ICMS desonerado”, o qual será habilitado ao informar operação com isenção, sendo que este valor constará somente no XML da NF-e.

Simples Nacional pode aplicar a desoneração?

Os remetentes optantes pelo Simples Nacional poderão aplicar o benefício fiscal desde que a legislação do estado de origem autorize esses contribuintes. Como o Simples Nacional tributa pelo PGDAS, vamos considerar o percentual correspondente somente ao ICMS.

Tomando por base o mesmo cálculo, vamos substituir a alíquota interestadual pelo percentual do PGDAS de 2%
Valor do ICMS a ser desonerado R$ 1.000,00 x 2% = R$ 20,00
Assim, o total da nota fiscal e valor a ser recebido será de R$ 980,00 (R$ 1.000,00 – R$ 20,00).

Por fim, o valor de R$ 20,00 normalmente será informado no campo de “desconto” da nota fiscal por não ser habilitado o campo específico do “ICMS desonerado” para contribuintes Simples Nacional.

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