[ESPECIAL ECF ECONET] Penalidades e retificação

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Nesta última matéria especial sobre Escrituração Contábil Fiscal, entenda o que acontece em caso de atraso ou erro na entrega da obrigação. O prazo limite é amanhã, portanto, é hora de dar aquela acelerada e cumprir a obrigação para não ter dor de cabeça depois.

Qual é a penalidade pela não apresentação da ECF?

O contribuinte que não apresentar a ECF no prazo ou apresentar com incorreções ou omissões está sujeito a sofrer penalidades conforme o regime tributário. Caso a legislação tributária não estipule outro prazo, o prazo para pagamento da multa será de até 30 dias a partir da data em que o sujeito passivo for considerado notificado do lançamento da penalidade.

Pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real:

  • 0,25% por mês-calendário ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL no período a que se refere a apuração (limitada a 10% nos casos da não apresentação ou apresentação em atraso). O valor da multa fica limitado em:
    1 – R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
    2 – R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem no item 1.
  • O valor fica reduzido:
    1 – Em 90% quando for apresentado em até 30 dias após o prazo;
    2 – Em 75% quando for apresentado em até 60 dias após o prazo;
    3 – À metade, quando for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
    4 – Em 25% se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.

Sem lucro líquido:
Na falta de lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, relativo ao período da declaração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a declaração. A Pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que apresentar a ECF em atraso deverá preencher, obrigatoriamente, o Lucro Líquido pelo seu valor histórico no registro Y720 [Informações de Períodos Anteriores] da ECF.

  • 3% não inferior a R$ 100,00 do valor omitido, inexato ou incorreto. Não será devida a multa caso o sujeito passivo corrija as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.
  • O valor desta multa fica reduzido em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

Demais pessoas jurídicas (lucro presumido, arbitrado, imunes ou isentas):

Conforme alteração promovida pela Instrução Normativa RFB n° 1.821/2018 no art. 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, os contribuintes tributados pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentos não mais terão a aplicação das multas previstas no art. 57 da MP n° 2.158-35/2001, passando a serem aplicadas as penalidades previstas no art. 12 da Lei n° 8.218/91.

  • multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
  • multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
  • multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta (após 50 dias de atraso), aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

As referidas penalidades podem ser reduzidas a 50% quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Redução da multa decorrente de notificação de lançamento

Além das reduções previstas nas legislações supracitadas, as multas aplicadas em lançamento de ofício podem ser reduzidas em virtude do prazo de negociação do sujeito passivo em relação ao vencimento da notificação. Assim, a redução da multa será:

  1. de 50% se o pagamento (ou compensação do débito) for feito em até 30 dias da notificação do lançamento; ou
  2. de 40% para pedidos de parcelamento formalizados em até 30 dias após a notificação do lançamento.

O pagamento da multa, em qualquer hipótese, deve ser feito no prazo estipulado pela RFB na notificação correspondente. Segundo o Manual da ECF, a Multa por Atraso na Entrega da Declaração – MAED será calculada, gerada e cientificada à empresa no momento da transmissão extemporânea da ECF, ou seja, no ato da entrega a empresa já terá seu lançamento de ofício. Em qualquer caso, o código de DARF para recolhimento da multa pela entrega em atraso é o 3624.

Fundamentação legal: Art. 8º-A Decreto Lei nº 1.598/1977; Arts. 6º e 12, da Lei nº 8.218/1991; Art. 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013; Manual de Orientação do Leiaute da ECF, anexo ao ADE Cofis nº 9/2019, Pag. 20-21.

Posso retificar a ECF? Qual é o prazo?

A retificação da ECF poderá ser realizada em até 5 anos. Para isso, é necessário que o campo 12 [Retificadora] do Registro 0000 esteja preenchido com “S” [Sim].

O procedimento para retificação é:

  1. Exporte o arquivo da ECF original;
  2. Abra o arquivo da ECF exportado em um programa tipo “Bloco de Notas”;
  3. Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura;
  4. Altere o campo 12 do registro 0000 para “S” (ECF retificadora) – também é possível fazer as correções neste momento, mas, caso prefira fazer no próprio programa da ECF, salve o arquivo;
  5. Importe o arquivo da ECF retificadora;
  6. Recupere a ECD (se for o caso);
  7. Faça a correção dos dados no programa da ECF;
  8. Valide;
  9. Assine; e
  10. Transmita a ECF retificadora.

Não será admitida ECF retificadora nas seguintes hipóteses:

  1. quando iniciado procedimento de ofício; e
  2. quando tiver por objetivo alterar o regime de tributação anteriormente adotado, salvo casos determinados pela legislação para fins de determinação do lucro arbitrado.

Caso a pessoa jurídica tenha transmitido a ECF com dados recuperados da ECD e tenha, posteriormente, retificado a ECD, a ECF deverá ser retificada se as alterações da ECD substituta tiverem reflexo nas contas e saldos recuperados na ECF.

Fundamentação legal: Manual de Orientação do Leiaute da ECF, pág. 17; artigos 150 e 173 do CTN; RIR/2018, art. 894; Perguntas e Respostas IRPJ 2019, capítulo I, pergunta 23.

Na apresentação da ECF retificadora, qual versão do PVA deve ser utilizada?

A versão mais recente do PVA sempre deve ser utilizada, mas os leiautes dos arquivos determinarão qual é o período de apuração a que a escrituração se refere. O arquivo, quando retificador, deve ser gerado no leiaute correspondente ao ano-calendário de sua referência. Exemplo: Se a pessoa jurídica for retificar em 2019 uma ECF de 2015 (ano-calendário), deverá gerar o arquivo no leiaute 2.

LEIAUTE PERÍODO MANUAL
Leiaute 1 Ano-calendário 2014
e situações especiais de 2015
Ato Declaratório Cofis nº 60/2015
Leiaute 2 Ano-calendário 2015
e situações especiais de 2016
Ato Declaratório Cofis nº 46/2016
Leiatue 3 Ano-calendário 2016
e situações especiais de 2017
Ato Declaratório Cofis nº 30/2017
Leiaute 4 Ano-calendário 2017
e situações especiais de 2018
Ato Declaratório Cofis nº 52/2018
Leiaute 5 Ano-calendário 2018
e situações especiais de 2019
Ato Declaratório Cofis nº 84/2018
Ato Declaratório Cofis nº 9/2019

Fundamentação legal: Manual de Orientação do Leiaute da ECF, pág. 11 e 17.

Leia também: 
O que é e quais são as novidades para 2019
Obrigatoriedade e assinaturas exigidas
Escriturações, recuperação de ECD e mais
Casos de recuperação da ECF e ECD

A matéria está de acordo com a legislação do período de publicação, podendo passar por atualizações e alterações conforme o passar do tempo. A Econet não responde dúvidas nos comentários, mas incentiva o compartilhamento e a troca conhecimento. Em caso de dúvida urgente, aconselhamos contato com nossa consultoria. 

1 comentário em “[ESPECIAL ECF ECONET] Penalidades e retificação”

  1. Bom dia!! Excelente matéria!!!

    Porém tenho uma dúvida, quando for entregar a ECF em atraso e não preencher o Y720, deixando o lucro como zero, não irá gerar logicamente o lançamento de ofício com a Multa. Ao ver a matéria de vocês verifiquei que preenchi errado e fiz uma retificadora com o preenchimento do Y720 de forma correta, colocando o Lucro que tive em 2018. Mas quando do envio desta retificadora não gerou automaticamente o auto de infração. Vocês já tiveram um caso deste e como foi solucionado??
    Grato
    Maurício

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