No dia 31/10/2025 foi publicado no DOU (Diário Oficial da união) a Instrução Normativa RFB 2.290 de 30 de outubro de 2025 que realizou alterações importantes na Instrução Normativa RFB 2.119/2022 impactando diversas empresas e trazendo junto muitas dúvidas as quais serão discorridas neste Blog.
O objetivo maior desta obrigação é trazer a informação sobre p beneficiário final, seja ele o beneficiário direto ou indireto da empresa desde que possua uma participação de relevância na empresa, ou seja ao menos 25% de participação.
A maior duvida gira em torno da obrigatoriedade e dos prazos de entrega.
Neste ponto, extraímos do Manual do e-BEF as seguintes questões quanto ao obrigatoriedade vejamos:
O e-BEF deverá ser apresentado:
No prazo de 30 dias, contado das seguintes datas, para inclusão de registro e atualização cadastral:
• da inscrição no CNPJ, no caso de informação inicial;
• da alteração dos beneficiários finais da entidade; e
• em que a entidade dispensada passar à condição de obrigada à prestação da informação • Anualmente, até o último dia do respectivo ano-calendário, caso não ocorra hipótese prevista nos itens anteriores.
• O prazo para a prestação de informações sobre o beneficiário final pelas entidades obrigadas apenas mediante solicitação será de 30 dias, prorrogável por igual período, mediante pedido formalizado perante a RFB pelo representante da entidade no País.
• Caso as entidades obrigadas passem à condição de dispensadas, deverão informar este fato no prazo de 30 dias da data em que se iniciou esta condição, no sistema e-BEF, mediante encerramento dos beneficiários finais ativos.
Para uma compreensão sobre a obrigatoriedade, precisamos também analisar as situações de dispensa da entrega da obrigação para dirimir os conflitos que podem ocorrer entre obrigatoriedade e dispensa, estando dentre as dispensadas da entrega as seguintes entidades conforme o § 1º do art. 54 da IN RFB nº 2.119/2022:
I – empresa pública;
II – sociedade de economia mista;
III – sociedade anônima aberta e suas controladas;
IV – estabelecimento, no Brasil, de empresa binacional argentino-brasileira;
V – clube ou fundo de investimento regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto nos §§ 6° e 7°;
VI – empresa binacional;
VII – consórcio de empregadores;
VIII – microempreendedor ou empresário individual;
IX – sociedade limitada unipessoal ou sociedade unipessoal de advocacia.
Nota-se que em regra a obrigação acessória é anual e deve ser apresentada até o último dia do respectivo ano-calendário.
Todavia, existem situações que a tornam obrigada no prazo de 30 dias conforme serão exemplificadas a seguir:
a) “da inscrição no CNPJ, no caso de informação inicial”:
Esta situação estará vinculada as empresas que tenham seu inicio de atividade a partir de janeiro de 2026 (vigência da nova regra), excluindo-se desta obrigatoriedade aquelas constantes no rol de dispensa da entrega conforme mencionado anteriormente.
b) “da alteração do beneficiário final”:
Esta situação está vinculada a alteração contratual realizada a partir de janeiro de 2026, onde ocorreu a alteração de beneficiário fiscal, não aplicando para aqueles que se encontram dispensados da entrega conforme mencionado acima.
c) “em que a entidade dispensada passar à condição de obrigada à prestação da informação”:
Podem existir diversas situações em que uma entidade dispensada passa a ter a obrigação de declarar o e-BEF.
Por exemplo, uma sociedade limitada dentro do limite de faturamento de até R$ 4.800.000,00 no ano de 2025, sofre alteração societária em 2026, com o ingresso de uma pessoa jurídica em sua composição societária.
A partir do momento em que ocorre essa situação, a sociedade limitada fica obrigada a realizar a apresentação no prazo de 30 dias.
As novas regras do e-BEF exigem atenção redobrada de empresas e profissionais responsáveis pelo cumprimento das obrigações cadastrais perante a Receita Federal.
onte com a Econet para acompanhar as alterações da legislação e interpretar corretamente os prazos, hipóteses de obrigatoriedade e situações de dispensa relacionadas ao beneficiário final.









