Comércio Exterior

Drawback Integrado – Prorrogação de Prazos

No âmbito do Comércio Exterior, a prática de operações amparadas por Regimes Aduaneiros especiais é cada vez mais comum, especialmente o Drawback Integrado. O Regime Aduaneiro Especial de Drawback Integrado permite ao beneficiário importar ou adquirir insumos nacionais com a suspensão dos tributos incidentes na aquisição, para industrialização e posterior exportação. Via de regra, a empresa interessada terá acesso ao Regime por meio de Ato Concessório pleiteado junto à Subsecretaria de Operações do Comércio Exterior (SUEXT). Isto posto, é de responsabilidade da SUEXT analisar e promover o deferimento dos pedidos formalizados por empresas interessadas. Atualmente, com a publicação Medida Provisória n° 960/2020, foi concedido a possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão amparado pelo Regime. Normalmente, o beneficiário usufrui da suspensão dos tributos pelo prazo de um ano, podendo ainda solicitar prorrogação por igual período. Agora, além da prorrogação já prevista, o beneficiário poderá postergar, o Ato Concessório já estendido, por mais um ano. Cumpre destacar que esta alteração, referente aos prazos do Regime, serão válidas somente para Ato Concessórios que já tenham sido prorrogados e estejam ativos em 2020. A expectativa pela publicação da referida Medida era grande entre os importadores, visto as dificuldades para cumprimento dos prazos do Regime

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Combate ao Coronavírus – Importação por remessa postal e expressa

Diante do momento econômico atual em que o país se encontra, o governo tem adotado inúmeras medidas de combate à pandemia do Coronavírus. Dentre elas, houve recentemente, a publicação da Portaria ME nº 158/2020, que altera de forma direta as remessas expressa e postais. A mudança mais significativa refere-se a alteração do Regime de Tributação Simplificada (RTS), que reduz a alíquota do imposto de importação para zero. De modo geral, as importações realizadas nesta modalidade são processadas na condição de remessa expressa ou postal. Via de regra, o RTS é aplicado às remessas internacionais de até três mil dólares, com alíquota única de 60%. Com esta medida, o governo federal estima que uma grande parcela das doações recebidas do exterior para combate ao Covid-19 sejam amparadas pela Portaria. No momento atual, uma expressiva parcela das remessas internacionais é destinada ao combate à pandemia, cenário que não era visto até então. A medida terá vigência até a data de 30.09.2020, sendo que as importações ficam limitadas ao valor de US$ 10.000,00 ou o equivalente em outra moeda, destinadas às pessoas físicas ou jurídicas. Os produtos vão desde kits para teste e medicamentos, até aparelhos eletrônicos para uso hospitalar. A listagem completa com a relação das mercadorias

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Governo Brasileiro proíbe exportação de produtos essenciais ao combate à epidemia do COVID-19

Desde que surgiu a epidemia do Coronavírus no Brasil, o Governo Federal tem divulgado diversas medidas de enfrentamento a epidemia. Tais medidas visam priorizar o combate dentro do mercado nacional. Inclusive muitas delas já foram tema de nossos artigos, que poderão ser lidos aqui mesmo no Blog Econet. A última novidade, no âmbito do Comércio Exterior, foi a publicação da lei que proíbe a exportação de produtos essenciais utilizados no embate ao COVID-19. A Lei nº 13.993/2020 foi publicada hoje, 24.04, no Diário Oficial da União, no entanto, a mesma já estava em votação desde meados de março deste ano. A proibição abrange a exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) devido da infecção humana pelo novo Coronavírus. Os produtos que tiveram a sua exportação proibida neste momento, são: a)equipamentos de proteção individual de uso na área de saúde, tais como luva látex, luva nitrílica, avental impermeável, óculos de proteção, gorro, máscara cirúrgica, protetor facial; b)ventilador pulmonar mecânico e circuitos; c)camas hospitalares; d)monitores multiparâmetro. Além da intenção de combater internamente o vírus, o Governo Federal tomou esta decisão para evitar a venda destes produtos para o exterior. Com aumento do

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Embalagens de Madeira na Exportação e Importação: Procedimentos Fitossanitários

As operações de importação e exportação que necessitam da utilização de suporte ou embalagens de madeira, devem ser submetidas a procedimento especial junto ao MAPA. Para fins de fiscalização fitossanitária, os materiais serão categorizados segundo o grau de contaminação ou disseminação de pragas, conforme a seguir: Alto Risco Caixas ou Baú contendo madeira Estrados ou paletes de madeira Embalagens ou suporte fabricadas em madeira Outros objetos utilizados para transporte de mercadorias, que indiquem fabricação a base de madeira. Baixo Risco Caixas para vinhos e barris utilizados no transporte de vinhos Serragem, lascas de madeira Madeira processada, como compensados e afins Embalagens de madeira com espessura menor que 6 milímetros As embalagens que forem de alto risco deverão assim, ser submetidas a processo de tratamento térmico ou ainda fumigação com o composto brometo de metila. Este tratamento poderá ter a duração de até 24 horas. O objetivo dos procedimentos fiscais fitossanitários é evitar a propagação de pragas no percurso internacional do material a base de madeira. Buscando ainda, facilitar o trâmite de despacho e fiscalização aduaneira. A responsabilidade pela identificação bem como a notificação de presença de material/embalagem de madeira será do importador brasileiro. Nas exportações brasileiras, o exportador deverá observar

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Recebimento de Exportação e Pagamento de Importação – Alteração de Prazos

O Banco Central do Brasil (BCB) alterou nesta segunda-feira o prazo para os exportadores de mercadorias e serviços trazerem seus faturamentos para o Brasil. A alteração do prazo foi determinada pela Circular Bacen nº 4.002/2020, publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU). O prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio de exportação passa a ser de 1.500 dias, contados a partir da sua contratação. A liquidação do contrato de câmbio de exportação também não poderá ocorrer em prazo superior a 1.500 dias após o embarque da mercadoria ou prestação de serviços. É importante destacar que o novo prazo é válido para os contratos de câmbio de exportação celebrados a partir de 20.03.2020. E para os contratos de câmbio celebrados antes de 20.03.2020, que estejam em situação regular quanto ao embarque da mercadoria ou prestação de serviço. Portanto, os contratos que não se enquadrarem nas situações acima, deverão continuar considerando o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, sendo: Prazo máximo de 360 dias entre a contratação de câmbio de exportação e o embarque ou prestação, havendo contratação prévia de câmbio; e Prazo máximo para liquidação de câmbio será até o último dia útil do

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Regime Aduaneiro Especial de Drawback

Para fomentar as exportações brasileiras, o Governo Federal criou em 1966 um regime aduaneiro que concede, suspensão, isenção ou restituição de tributos. Este benefício é aplicado às matérias-primas, importadas ou adquiridas no mercado interno, utilizadas em processo de industrialização de produto final exportado, ou a ser exportado. Lembrando que o termo industrialização engloba, transformação, montagem, beneficiamento, renovação ou recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento. Atualmente a norma que estabelece os procedimentos quanto à utilização deste Regime é a Portaria SECEX n° 023/2011. Minuta de Portaria A SECEX abriu uma consulta pública para a criação de uma legislação específica que ampara o benefício do Regime de Drawback. A consulta pública para minuta de portaria foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 30 de janeiro. Através da consulta pública, os interessados poderão enviar sugestões, para a alteração e melhoria desta portaria a ser publicada. Inicialmente, o prazo para envio das sugestões seria até o dia 30 de março. No entanto, houve a prorrogação do prazo até o dia 29 de abril. As sugestões devem ser enviadas por e-mail, através do endereço: decoe@mdic.gov.br Apresentação de Sugestão As sugestões deverão ser apresentadas em planilha editável, na qual precisam conter: Identificação do dispositivo; Texto atual

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Investimento Estrangeiro Direto (IED) – Conheça as Penalidades

Sua empresa recebe investimentos de empresas ou residentes do Exterior? No quadro societário da empresa, contam com sócios estrangeiros? As ações da empresa possuem algum acionista estrangeiro? A empresa brasileira possui recebimento de tangível ou intangível do Exterior para capitalização na empresa receptora? Estes e outros fatores que resultam no recebimento o capital estrangeiro, podem gerar a obrigatoriedade de entrega da obrigação acessória imposta pelo Banco Central, denominada Registro Declaratório Eletrônico (RDE) no módulo Investimento Estrangeiro Direto (IED). A necessidade de entrega desta obrigação está normatizada pela Resolução BACEN n° 3.844/2010 e Circular BACEN n° 3.689/2013. Para verificar os prazos e demais instruções de entrega do RDE-IED, orientamos a leitura da matéria já publicada em nosso blog: https://novoblog.econeteditora.com.br/ied-investimento-estrangeiro-direto/ Conheça as Penalidades A entrega em desacordo com os prazos, prestação de informações incorretas e não entrega da obrigação, podem culminar em penalidades. As penalidades são aplicadas pelo Banco Central, conforme a irregularidade, confira abaixo: 1) Prestar informações incorretas ou incompletas: Aplica-se a penalidade de 2% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado ao valor de R$ 50 mil reais. 2) Entregar o registro em desconformidade com os prazos: Aplica-se a multa de 1% do valor sujeito a registro ou declaração, com

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Licença de Exportação para produtos utilizados no combate ao COVID-19

Devido a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o governo brasileiro tem aplicado diversas medidas para auxiliar no seu combate Várias destas medidas estão relacionadas ao Comércio Exterior Brasileiro, com a finalidade de auxiliar no desabastecimento de produtos. Uma das medidas excepcionais tomadas, foi a criação de uma nova licença de exportação, específica para determinados produtos que estão sendo utilizados no combate a pandemia. A Licença Especial de Exportação de Produtos para o Combate do COVID-19, será analisada pela SUEXT. Publicada no DOU em 19 de março, a Portaria SECEX nº 016/2020 inclui a Licença Especial de Exportação ao LPCO. A medida foi tomada a fim de controlar as exportações de produtos essenciais, como, máscaras, luvas, álcool em gel, entre outros. Desse modo, para concluir o processo de exportação de determinado produto, o exportador precisa solicitar a autorização para realizá-la. As Notícias Siscomex Exportação nº 008, 009, 010, 011, 012, 014, 015 e 016 trazem as NCM dos produtos que requerem a licença especial. LPCO – Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos O LPCO trata-se de uma autorização eletrônica dos órgãos anuentes, para a exportação de determinados produtos. Esta autorização pode se tratar de uma licença, permissão, certificado, ou de outros

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CBE: obrigatoriedade e prazos

A palavra CBE significa Capitais Brasileiros no Exterior, é uma obrigação acessória instituída pelo Banco Central do Brasil (BCB). O objetivo é coletar informações dos ativos externos do Brasil, e assim, poder realizar análise estatística para definição e aplicação de política econômica nacional. Quem está obrigado a declarar o CBE? Esta declaração está disponível nas modalidades: CBE anual e CBE Trimestral, respeitando os valores mínimos e a data-base, respectivamente. A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que possuir ativos no exterior, a partir de US$100.000,00 ou o equivalente em outra moeda estrangeira, declara o CBE anual. Compreende-se como data-base, o dia 31.12 de cada ano-calendário. A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que possuir ativos no exterior, a partir de US$100.000.000,00 ou o equivalente em outra moeda estrangeira, declara o CBE trimestral. Temos como data-base, os dias 31.03, 30.06, 30.09 e 31.12 do ano-calendário. Quem está dispensado da declaração CBE? A pessoa física ou jurídica ficará dispensada da obrigatoriedade de declarar o CBE, nas seguintes hipóteses: Possuir ativos externos em valores inferiores a US$100.000,00 ou equivalente em outra moeda, na data-base de 31.12 do ano-calendário; e Possuir ativos externos em valores iguais ou superiores

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CORONAVÍRUS – Dispensa de Licenciamento de Importação

Diante do cenário atual, diversas medidas vêm sendo tomadas para combate e contenção da disseminação do Coronavírus (Sars-Cov-2) no Brasil. Uma destas medidas, é a dispensa de Licença de Importação (LI) aos produtos essenciais para esta finalidade. As Licenças de Importação são autorizações eletrônicas solicitadas pelo importador dentro do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). As LIs são submetidas à análise dos órgãos responsáveis pela autorização da entrada de produtos estrangeiros no país. Alguns produtos possuem licenciamento automático, de modo que, não estão passíveis de solicitar a autorização. No entanto, outros, como é o caso de produtos médicos/hospitalares, possuem o Licenciamento Não Automático. O licenciamento não automático exprime que a entrada das mercadorias deve ser outorgada pelo órgão responsável pela fiscalização. Cada órgão anuente é responsável pela fiscalização de produtos específicos dentro de sua área de competência, em razão das especificidades de cada produto. Visando evitar o desabastecimento e agilidade no desembaraço aduaneiro destes itens essenciais, houve a dispensa da anuência por parte dos seguintes órgãos: SUEXT, INMETRO e ANVISA. As Notícias Siscomex Importação nº 011 e 012, publicadas nos dias 18/03/2020 e 20/03/2020 respectivamente, divulgaram a dispensa da LI expedida pela SUEXT para alguns produtos inicialmente. Dentre eles destacam-se:

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Governo reduz para zero o IOF sobre as operações de crédito

O Governo determinou nesta quinta-feira a redução à zero das alíquotas de IOF incidentes nas operações de crédito. A determinação está prevista no Decreto nº 10.305/2020, publicado no Diário Oficial da União de hoje. A tomada de decisão por parte do Ministério da Economia foi em decorrência à pandemia global do COVID-19. Esta aplicação à zero das alíquotas de IOF- Crédito será temporária, aplicável durante o período de 03.04.2020 a 03.07.2020. Vale ressaltar que a redução é prevista apenas para as operações de crédito elencadas no artigo 7º do Regulamento do IOF, conforme abaixo: operação de empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito; operações de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo; no adiantamento à depositante, concedido pelo banco para cobrir eventual saldo devedor na conta-corrente; os empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas; excessos de limite; nas operações de empréstimo, operações de desconto, adiantamento à depositante, financiamentos, excessos de limite, quando o mutuário for optante pelo Simples Nacional; na prorrogação, renovação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor; nas operações de

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ICMS

ICMS/RS – Diferencial de alíquotas x Antecipação

Principais diferenças entre o diferencial de alíquotas e a antecipação no Estado do Rio Grande do Sul Nas aquisições de produtos de outras unidades da Federação, quando destinados à comercialização/industrialização ou destinados ao uso e consumo, ou para integrar o ativo permanente do estabelecimento, os contribuintes gaúchos estarão sujeitos ao recolhimento do diferencial de alíquotas ou da antecipação, resultado esse da diferença entre a alíquota interna do Estado do Rio Grande do Sul e a alíquota interestadual aplicada na operação. Seu objetivo nada mais é que equalizar a carga tributária incidente na operação de origem e destino. Assim, a fim de dispor sobre a diferença entre esses dois recolhimentos, a seguir vamos apresentar as principais características do diferencial de alíquotas e da antecipação.   Diferencial de alíquotas O diferencial de alíquotas será devido pelos contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul, optantes pelo Regime Normal ou optantes pelo Simples Nacional, quando os produtos adquiridos forem destinados para uso ou consumo no estabelecimento, ou para integrar o ativo permanente do contribuinte. Considerando que as mercadorias adquiridas não estejam na lista de mercadorias sujeitas a substituição tributária, o cálculo do diferencial de alíquotas será “por dentro”, conforme disposto na Instrução Normativa

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