Comércio Exterior

Desligamento definitivo do Siscoserv

Em meio a pandemia do COVID-19, o SISCOSERV – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, foi submetido a grandes mudanças, para então o seu posterior desligamento definitivo. Instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, esta obrigação acessória objetivava a coleta de dados das prestações e aquisições de serviço entre residente/domiciliado no País conta residente/domiciliado no exterior. A entrega do Siscoserv apresentava-se como obrigatória tanto para pessoas jurídicas como para pessoas físicas. A dispensa de entrega do Siscoserv era concedida apenas: Para o Simples Nacional desde que não tivesse utilizado mecanismos de apoio ao Comércio Exterior na operação de serviços; Para a pessoa física, estaria dispensada quando realizar atividade sem a pretensão de lucro comercial, com a limitação de US$ 30.000,00 para operações deste tipo. MUDANÇAS No início do mês de julho/2020 houveram mudanças significativas do sistema com a publicação da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 025/2020. Tal portaria previu a suspensão dos prazos para entrega do Siscoserv até a data do dia 31 de dezembro de 2020. Consequentemente no dia 11 do mesmo mês, por determinação do Ministério da Economia, o Sistema de acesso ao Siscoserv foi desativado, sem a possibilidade

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ICMS

ICMS/BA – Antecipação Parcial

Aquisições interestaduais para comercialização no Estado da Bahia É comum, em algumas Unidades da Federação, haver a cobrança de imposto na aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte do ICMS, mesmo que remetida por estabelecimento do mesmo titular. O Estado da Bahia estabelece esta cobrança, inclusive para mercadorias adquiridas para comercialização, que é conhecida pelos contribuintes como “Antecipação Parcial”. Mas o que é antecipação parcial? O contribuinte do Estado da Bahia, ao adquirir mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, que não estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado, quando destinadas à comercialização,fica sujeito ao recolhimento da antecipação parcial do imposto. A cobrança deste imposto tem como objetivo igualar a carga tributária incidente nas operações de origem e destino, bem como encarecer a entrada destas mercadorias, e, assim, inibir as aquisições de mercadorias em outros Estados, para aquecer o mercado interno. Salienta-se, ainda, que a antecipação parcial não encerra a fase de tributação, e não será aplicada às mercadorias cujas operações internas sejam acobertadas pela isenção, não incidência, ou antecipação ou substituição tributária que encerrem a fase de tributação. Como o imposto será calculado e recolhido? Em regra, a antecipação parcial do imposto resultará da aplicação da alíquota interna

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ICMS

Remessa para degustação no âmbito fiscal

Quem nunca pensou em experimentar um produto antes de adquiri-lo? Este artigo tem o intuito de explicar e deixar você por dentro desse assunto tão inusitado e primordial para a sua decisão antes de adquirir qualquer mercadoria. O que é a remessa para degustação? Remessa para degustação é muito utilizado nos dias de hoje em empresas como forma de marketing. É a oferta de pequenas quantidades de determinada mercadoria, de modo que o destinatário conheça o produto e seja incentivado a consumi-lo, e, assim, iniciar um processo de fidelização entre cliente e comerciante. Incidência do ICMS Sabemos que a saída de mercadoria, a qualquer título, com destino a estabelecimento da própria empresa ou de terceiros, constitui fato gerador do ICMS. Portanto, visto que ocorre normalmente a incidência do ICMS, o contribuinte deverá verificar quanto a benefício fiscal atrelado ao produto. Não podemos esquecer que o contribuinte do Simples Nacional tributa o imposto de acordo com a receita auferida, conforme previsto no artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006. Portanto, na remessa para degustação, em que não haverá receita, não há em que se falar em ICMS no PGDAS pelo Simples Nacional. Quanto ao envio da mercadoria, independente do regime tributário

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Comércio Exterior

Imposto de Exportação

Nas operações de exportação de mercadorias, o Governo Federal tem como objetivo incentivar as vendas de mercadorias ao exterior. Dessa forma, há a desoneração dos tributos federais (IPI, PIS, COFINS) e do ICMS na operação de exportação de produtos. Por sua vez, o Imposto de Exportação (IE), será incidente apenas para alguns produtos determinados pela legislação aduaneira. Produtos em que há a aplicação Atualmente na venda de mercadoria ao exterior, há a incidência de Imposto de Exportação para os seguintes produtos: Cigarros contendo fumo (tabaco) Armas e munições e suas partes/acessórios A cobrança ocorrerá apenas quando estes produtos forem destinados a determinados países, conforme dispõe a Portaria SECEX n° 023/2011. No caso de Cigarros: Quando tiverem destino para a América do Sul e a América Central, inclusive a região do Caribe; No caso de Armas e Munições: Quando tiverem destino a América do Sul e a região do Caribe; O fato gerador do Imposto de Exportação se dará na data de registro da operação, sendo esta a data de emissão da Declaração Única de Exportação (DU-E). Base de cálculo e Alíquotas Será considerada a base de cálculo do IE o valor do produto no local de embarque, ou seja, o

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Comércio Exterior

SISPROM – Sistema de Registro de Informações de Promoção

O Sisprom foi criado pelo Governo Federal com o objetivo de incentivar a atuação das empresas brasileiras no exterior. Este instrumento é utilizado para registrar as operações de promoção de produtos e serviços brasileiros com benefício fiscal que serão promovidos no exterior. Normalmente o pagamento referente a custos e despesas relacionados a feiras e eventos promocionais, tem a incidência de tributos como IRRF, PIS/Pasep-Importação, COFINS-Importação e IOF. Contudo, com o registro destas operações no Sisprom, a alíquota do IRRF será reduzida a 0,00%. Via de regra, a alíquota aplicada ao pagamento ao exterior de importação de serviços, é de 15% a 25%. Dependendo da natureza do serviço contratado. O registro deverá ocorrer previamente à remessa dos valores ao exterior para pagamento das despesas. O acesso ao sistema se dará por meio do link: https://sisprom.mdic.gov.br/ APLICAÇÃO Segue abaixo alguns dos serviços os quais poderão utilizar o benefício da redução do IRRF: aluguel ou reserva de espaço; montagem e desmontagem de estandes; serviços necessários para o funcionamento do local de promoção, como eletricidade, limpeza, seguro, dentre outros; mão-de-obra no evento, como tradutor, garçons, modelos, recepcionistas, entre outros; logísticas dos produtos no país que ocorrerá o evento, como armazenagens, movimentações, despachos, entre outros;

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Federal

Erros na ECD: retificação ou substituição de livros autenticados

Na última sexta-feira (31.07.2020) encerrou-se o prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) exercício 2020, referente aos fatos contábeis escriturados em 2019. Com a entrega de mais essa obrigação, corriqueiramente surge a dúvida: – Posso retificar a ECD entregue? É importante esclarecer que na ECD não existe retificação e sim substituição, uma vez que os livros contábeis depois de autenticados só podem ser substituídos em casos onde o erro cometido torne a escrituração imprestável, conforme rege o artigo 16 da Instrução Normativa DREI nº 11/2020 para autenticação na Junta Comercial. Outro ponto que vale destaque, é que desde 2016, a autenticação dos livros contábeis digitais se dá no ato da transmissão do Sped, e se prova pelo recibo do mesmo, o que exige maior atenção dos profissionais que executam este importante trabalho. Isto posto, vejamos as principais dúvidas sobre a substituição dos livros autenticados. Em quais casos posso substituir a ECD enviada? A ECD originalmente enviada somente deve ser substituída nos casos em que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Resolução CFC nº 1.330/2011 que versam sobre a retificação de lançamentos. Por exemplo: se

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Federal

Exclusão do Simples Nacional por débitos

Tem sido amplamente divulgado na mídia desde o dia 27 de julho de 2020 que neste ano de 2020, em função da pandemia causada pelo Coronavírus, a Receita Federal não expedirá os “Termos de Exclusão” notificando os devedores sobre a possibilidade de exclusão de ofício do regime tributário. A medida adotada pelo fisco federal de notificar os optantes pelo Simples Nacional com débitos já vem sendo habitualmente exercida por anos, sendo que geralmente, os contribuintes começam a receber as mensagens por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) em meados de setembro. Em que consiste a mensagem? Inicialmente, vale dizer que tudo remete a uma exigência imposta na legislação: O Simples Nacional não pode possuir nenhum tipo de débito “em aberto” com as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Municiais e do Distrito Federal, independentemente de serem débitos de natureza tributária ou não, bem como previdenciários ou não previdenciários. Daí em diante, anualmente, quando a RFB verifica que o devedor possui algumas pendências que se relacionem aos valores administrados por ela ou pela PGFN, o órgão encaminha uma mensagem a empresa do Simples Nacional formalizando a intenção do fisco de promover a exclusão do contribuinte deste regime fiscal favorecido. O que acontece se

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Comércio Exterior

Reintegra

A Exportação de mercadorias é amplamente incentivada pelo Governo Federal, que concede desoneração tributária para esta operação. Isso tudo visando que cada vez mais os empreendedores brasileiros ofertem seus produtos no mercado internacional. Outro importante incentivo, é o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Este programa tem por objetivo devolver parcial ou integralmente a parte tributária remanescente da cadeia de produção dos bens exportados. As Pessoas Jurídicas que tiveram receitas com exportação, poderão, mediante comprovação, solicitar o direito creditório destas operações concretizadas. Para fins de cálculo do Reintegra, são consideradas receitas de Exportação: Valor do produto no local de embarque, no caso de exportação direta; ou Valor da nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor para Empresa Comercial Exportadora, na Venda com Fim específico de Exportação. Percentual de crédito do Reintegra Desde junho de 2018, o percentual de crédito do Reintegra disponível para os exportadores é 0,1%. Até o momento, não houveram novidades quanto a alteração do percentual para o Regime de Reintegração de Valores. No entanto, para fins de aplicação de crédito, se faz necessário verificar os percentuais de crédito em conformidade com o período da exportação, conforme abaixo: 3%, entre 01.12.2011 e

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Fiscal

MG – Transmissão do VAF na EFD-ICMS/IPI

Entenda como será o envio do VAF a partir do ano de 2020 através do Registro 1400 da EFC-ICMS/IPI, e como ficará a validação da DAMEF O Valor Adicionado Fiscal (VAF) corresponde a um indicador econômico-contábil utilizado pelo Estado de Minas Gerais para calcular o índice de participação municipal no repasse de receita do ICMS aos municípios mineiros. Até o exercício de 2018, o VAF era informado pelo contribuinte por meio da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), que é uma obrigação acessória que engloba os dados pertinentes ao VAF, relativamente ao período de janeiro a dezembro de cada exercício. O que muda a partir de 2020 O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio de publicações recentes, em especial os Decretos nº 47.861/2020 e 47.950/2020, definou que o VAF será apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG), com base nas informações constantes no arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). Desta forma, a partir de 2020, os indicadores sobre o cálculo do VAF (VAF ano-base 2019) devem ser informados, pelo contribuinte, no Registro 1400 (Informação sobre Valor Agregado) da EFD, conforme disciplinado pela Resolução n.º 5.369/2020. Lembrando que a referida norma estabelece,

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ICMS

Obrigatoriedade da Declaração Única de Exportação (DU-e)

Saiba quem estará obrigado e como proceder para a emissão da DUE Com o intuito de aperfeiçoar e simplificar as operações de exportações, o Governo de Minas Gerais regulamentou a Declaração Única de Exportação (DU-e), por meio da publicação do Decreto n° 47.947/2020. Em razão disso, para que as empresas obrigadas se adequem às mudanças e realizem as devidas adaptações no sistema para a emissão dos documentos fiscais, o Decreto nº 47.947/2020 produz efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao de sua publicação – ou seja, a partir de 1º de julho de 2020. O principal objetivo é agilizar as transações com o mercado internacional e unificar todas as informações do processo de exportação, evitando assim, repetidas informações. Com a implementação da DU-E, ficam dispensados três documentos que eram obrigatórios no processo de exportação: Registro de Exportação (RE), com as telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX e seu extrato completo; Declaração de Exportação (DE) – averbada, e; Memorando de Exportação. Tais documentos, embora tenham sido substituídos, deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo decadencial de 5 anos. A DU-e se utiliza dos dados constantes na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), evitando, assim, dados incorretos

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Comércio Exterior

Regime Aduaneiro de Drawback e as empresas optantes do Simples Nacional

O Governo Federal criou em 1966, o Regime Aduaneiro Especial de Drawback com objetivo de fomentar as exportações, concedendo benefício tributário como suspensão, isenção e restituição de tributos. O benefício fiscal é aplicado nas importações ou aquisições no mercado interno, de insumos para serem empregados no processo de industrialização de um produto final, que deverá ser exportado. As empresas optantes do Simples Nacional podem usufruir do Regime de Drawback? O público alvo deste regime restringe as empresas optantes do Simples Nacional e para esclarecer essa restrição, devemos trilhar o caminho inverso: A Resolução CGSN n° 140/2018 dispõe que a empresa optante do Simples não poderá usufruir de benefícios fiscais, conforme a Lei Complementar nº 123/2006. Art. 37. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 24). Por sua vez a Lei Complementar nº 123/2006 permitia que a empresa optante do Simples, usufruísse de benefícios fiscais. Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. […] § 2º O disposto no caput não veda a utilização

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ICMS

ICMS/DF – Mercadorias usadas no combate à COVID

Redução da alíquota e isenção de tributos em decorrência da pandemia O tema mais comentado na atualidade é o Coronavírus (COVID-19), classificado como uma pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), interferindo na situação mundial. A OMS recomenda como medida de proteção lavar as mãos com água e sabão ou utilizar álcool em gel. Cobrir a boca com o antebraço quando tossir ou espirrar, e, preferencialmente, utilizar lenços de papel e descartá-los logo após a sua utilização. Toda essa situação interfere diretamente no consumo de produtos específicos, aumentando a sua demanda para atender às recomendações da OMS bem como cuidar da saúde e se prevenir. O Distrito Federal, por meio da Lei nº 6.521/2020, estabeleceu a redução da alíquota interna do ICMS de 18% para 7%, durante o período que durar a recomendação pela OMS, mantendo o aproveitamento do crédito integral, para álcool em gel e insumos utilizados para sua fabricação (exceto energia elétrica), luvas e máscaras médicas, cloro (hipoclorito de sódio) e álcool 70%. Ainda no intuito de colaborar com o enfrentamento da situação de emergência pública, para as mesmas mercadorias já citadas, o Distrito Federal, por meio do item 183 do Caderno I do Anexo I do RICMS/DF,

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