Comércio Exterior

5 Medidas que devem ser consideradas antes de Importar ou Exportar

É crescente o interesse das empresas dos mais diversos ramos em adentrar no universo do Comércio Exterior, seja por meio de importações ou exportações. De acordo com o ranking divulgado pelo Banco Mundial (relatório Doing Business 2020), entre 190 países o Brasil que ocupada a 109ª posição, encontra-se agora na posição 124ª. Neste contexto, também podemos considerar a competitividade do Brasil frente aos demais países no Comércio Exterior é expressivamente baixa. Para tanto, pensando em mudar este cenário, elaboramos uma lista com as principais medidas a serem tomadas por novos importadores e exportadores: 1) LEGISLAÇÃO Em primeiro momento, a empresa interessada em iniciar suas operações de importação ou exportação, deve observar as exigências perante a legislação aduaneira no país. Este planejamento inicial envolverá o levantamento de toda informação necessária para que a empresa se torne importadora e/ou exportadora, com é o caso da habilitação ao Siscomex. A habilitação ao Siscomex, perante a legislação aduaneira será requisito essencial para que uma determinada empresa inicie suas operações de importação e exportação de mercadorias. 2) NEGOCIAÇÃO INTERNACIONAL O próximo passo, após tomada as providências perante a legislação para se atuar no Comércio Exterior, envolverá o conhecimento do mercado estrangeiro onde se pretende atuar. Para o caso da exportação, a empresa poderá contar com o auxílio

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Federal

Simples Nacional – Reparcelamento a partir de novembro de 2020

A publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.981, em 13.10.2020, trouxe mudanças nas regras de parcelamentos convencionais (com prazo máximo de até sessenta meses) de débitos apurados no Simples Nacional que estejam em cobrança pela Receita Federal do Brasil: Extinção do limite de pedido anual: A partir de novembro de 2020, o limite de 01 pedido de parcelamento, por ano, para os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional foi excluído. Mas atenção! O devedor não pode ter mais de um parcelamento ativo, ou seja, para o reparcelamento de débitos de parcelamento existente ou rescindido, será exigida a desistência do parcelamento ativo. Agora, o devedor que, eventualmente, já tenha feito algum pedido de parcelamento no ano não precisará mais esperar até o ano seguinte para fazer novo pedido. Desta forma, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida no âmbito do Simples Nacional quantas vezes quiser. De acordo com a RFB, o objetivo desta alteração é estimular a regularização de dívidas dos contribuintes e, com isso, evitar as ações de cobrança que podem ocasionar a exclusão do tratamento tributário favorecido. Início da cobrança de um “pedágio” no reparcelamento Está disponível nos portais do Simples Nacional e e-CAC, o módulo para o reparcelamento de débitos apurados pelo Simples Nacional. O devedor que reparcelar seus débitos estará sujeito ao pagamento de uma espécie de “pedágio” para deferimento do pedido. Trata-se do recolhimento da 1ª parcela, no valor correspondente a: 10% do

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Comércio Exterior

Alterações nos procedimentos de transferência de mercadorias entre regimes aduaneiros especiais

Recentemente, houve a publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.978/2020 que trouxe nova redação e procedimentos para as transferências de mercadorias entre regimes aduaneiros especiais. Os regimes aduaneiros especiais são importantes mecanismos para os intervenientes que atuam no Comércio Exterior Brasileiro. Eles oferecem benefícios tributários, incentivos fiscais e facilidades nas operações de importação e exportação. No Blog da Econet, é possível conhecer alguns dos regimes abordados neste artigo, através da leitura do seguinte artigo: Regimes Aduaneiros Especiais. Inicialmente, cabe esclarecer que a transferência de mercadorias somente será permitida nas operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial. A nova legislação manteve a possibilidade de transferências entre regimes de mercadoria admitida: Sob o regime de drawback suspensão para o RECOF ou RECOF SPED, desde que previamente autorizada pela SECEX; Sob o regime especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial; e Sob os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais de Zona Franca de Manaus (ZFM) e de Áreas de Livre Comércio (ALC). As transferências que devem ser efetuadas de acordo com a legislação específica de cada regime, são as seguintes: Transferência do RECOF ao RECOF-Sped, obedecendo aos

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Fiscal

Antecipação Parcial no Estado do Espírito Santo

Instituição da obrigatoriedade de recolhimento da antecipação parcial nas aquisições interestaduais por contribuintes capixabas O Governador do Estado do Espírito Santo, por meio da publicação da Lei nº 11.181/2020, incluiu na legislação capixaba, a partir de outubro de 2020, a possibilidade de cobrança de antecipação parcial do imposto, quando ocorrer a aquisição de mercadorias de outro Estado, para comercialização. Todas as mercadorias e atividades estarão sujeitas ao recolhimento da antecipação parcial? A princípio, não. A legislação indica que a lista de mercadorias ou atividades sujeitas será divulgada em regulamento posteriormente. Sendo assim, os contribuintes devem aguardar nova publicação em diário oficial do Estado, para esclarecimento. E as empresas optantes pelo Simples Nacional, recolhem a antecipação? A antecipação será aplicada para todas as empresas, independente do regime de apuração adotado. Sendo assim, será aplicada normalmente para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Como será feito o cálculo? O cálculo da antecipação parcial deverá seguir a fórmula: “ICMS antecipação = Valor total da operação interestadual x Alíquota interna da mercadoria no ES – Valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição”. Os assinantes da Econet Editora poderão consultar a alíquota interna prevista para a mercadoria no Estado, na ferramenta de “Alíquotas

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Fiscal

ICMS/PE – Prorrogados benefícios do ICMS em Pernambuco

Na última sexta-feira, foi oficializada a prorrogação de vários benefícios fiscais relacionados ao ICMS, no Estado de Pernambuco. E a nossa consultora Larissa preparou um vídeo especial sobre o assunto, contando para você quais os benefícios que mais se destacam dentre os citados. Clique no play acima e confira.

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Fiscal

Prorrogação do Prazo de Validação DAMEF/VAF

Orientações sobre inconsistências apresentadas e prorrogação do prazo para validação da DAMEF/VAF O Governo do Estado de Minas Gerais, por meio da Portaria SRE nº 181/2020, prorrogou novamente o prazo para validação da DAMEF por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) pelos contribuintes mineiros. O prazo para a efetivação da validação, pelos contribuintes, foi prorrogado para até 30.11.2020. A prorrogação do prazo se dá em razão das inconsistências existentes no sistema DAMEF/SIARE. Inconsistências já detectadas A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais (SEFAZ/MG) disponibilizou lista das inconsistências que já foram detectadas na validação da DAMEF, e estão em fase em correção. Dentre as inconsistências, destacam-se: a) Erro no valor do Estoque Inicial (Obs.: a DAMEF pode ser validada com essa inconsistência). b) Erro no valor do Estoque Final (Obs.: a DAMEF pode ser validada com essa inconsistência). c) Mensagem de falta de EFD relativo a meses anteriores à constituição da empresa. d) Mensagem de falta de EFD relativo a meses em que estava enquadrado no Simples Nacional. e) Mensagem de falta de EFD tendo o contribuinte transmitido todos os arquivos. f) Erro ao tentar editar os campos da aba “Detalhamento de Outras Entradas”. g) Erro na

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Fiscal

AMLURB – Geradores de Resíduos Sólidos. Renovação de Cadastro

A partir do ano de 2019, todas as empresas situadas no município de São Paulo, bem como as empresas com sede fora da capital que prestam serviços nos processos de transporte, manuseio, reciclagem ou destino final de resíduos sólidos gerados na cidade, passaram a ser obrigadas a se cadastrar no CTR-E (Controle de Transporte de Resíduos – Eletrônico), gerido pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (Amlurb). O CTR-E permite que todos os estabelecimentos comerciais possam se cadastrar e se autodeclarar um grande gerador ou não. O prazo para o cadastramento inicial era até 31.10.2019. Esse cadastro deveria ser renovado anualmente. O prazo para renovação é de um ano, contado da data da publicação do seu deferimento no Diário Oficial da Cidade e na página da AMLURB na internet (Decreto nº 58.701/2019, artigo 3º). Prazo para recadastramento Segundo informação veiculada no site da Prefeitura do Município de São Paulo em 15.10.2020, o prazo para renovação do cadastro seria 31.10.2020. Assim, recomenda-se que as empresas obrigadas ao cadastro verifiquem a validade do seu cadastro realizado anteriormente, especificamente quanto ao prazo para a renovação. O cadastramento pode ser efetuado no seguinte link. Penalidade  Os grandes geradores de resíduos sólidos (ou seja, aqueles que geram

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Comércio Exterior

Redução a zero do Imposto de Importação em decorrência do COVID-19

Em decorrência da pandemia do Coronavírus no Brasil, o Governo Federal reduziu a zero a alíquota do Imposto de Importação para diversas mercadorias. A redução do Imposto de Importação é prevista para as mercadorias destinadas ao combate da pandemia ou ainda, a fim de diminuir as consequências do COVID-19 no país. Esta é uma medida emergencial disposta desde março de 2020, a qual foi instituída com a publicação da Resolução CAMEX nº 017/2020. A redução tem o objetivo de abastecer o mercado doméstico, aumentar sua disponibilidade para o sistema de saúde brasileiro, aumentar a oferta de insumos para a industrialização de itens essenciais ao combate à pandemia, reduzindo seus custos. Ressalta-se que a redução abrange produtos como máscaras, luvas, álcool em gel, roupas de proteção, dentre outros. Para conferir a lista de produtos contemplados pela redução, clique aqui. Validade da Redução do II Inicialmente, a redução era válida até 30 de setembro de 2020, porém já houveram duas prorrogações da normativa ao longo deste ano. A primeira prorrogou a validade até o dia 30 de outubro de 2020, visando as importações de que ocorreriam dentro deste período. Por sua vez, na última semana houve a segunda prorrogação da normativa, estendendo o

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Trabalhista

Antecipação do auxílio por incapacidade temporária – auxílio-doença

Durante a pandemia causada pelo Coronavírus, foi autorizado o pagamento antecipado, ou seja, ainda em etapa de requerimento, do auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença, para que os segurados não fossem prejudicados pela demora na retomada do atendimento presencial nas agências da Previdência Social. Requisitos do Auxílio por Incapacidade Temporária O auxílio-doença, atualmente conhecido como auxílio por incapacidade temporária, é um benefício pago pela Previdência Social, ao segurado que se afaste das atividades laborativas por mais de 15 dias, devido a uma incapacidade declarada por atestado médico. Regra geral, para ter direito ao benefício, o segurado deve possuir pelo menos 12 contribuições anteriores ao requerimento do benefício como carência, salvo período de graça e doenças que independem de carência. Na perícia médica, serão avaliados se os requisitos necessários para a concessão do benefício estão sendo cumpridos. Requisitos da Antecipação do Auxílio por Incapacidade Temporária O valor da antecipação do benefício será de R$ 1.045,00 e poderá ser concedido por 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, fundamentado em novo atestado médico, aos requerentes do auxílio por incapacidade temporária, feito no período de 02.04.2020 a 31.10.2020 ou até a realização da perícia médica, o que ocorrer primeiro.

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Comércio Exterior

Exportação Indireta – Não Incidência do ICMS

Pensando em realizar transações com o mercado externo, mas tem receio quanto a tributação? Então venha para a Econet que te contaremos sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviço de transporte, bem como nas operações com mercadorias. A exportação indireta é uma operação intermediada por uma terceira pessoa, onde a empresa remetente contrata uma exportadora para realizar a operação. Tais operações estão regulamentadas no Anexo IX do RICMS/MG. Tais operações podem ser nas seguintes modalidades: “exportação por conta e ordem” ou “exportação por encomenda”. Na exportação por conta e ordem, a comercial exportadora contratada atua apenas como prestadora de serviços na exportação, e o comerciante remetente é o exportador. Já na modalidade de exportação por encomenda, a trading adquire a mercadoria do comerciante remetente com recursos próprios e a revende para o exterior em seu nome. A legislação do Estado de Minas Gerais determina que o ICMS não incide nas operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços. Como essa modalidade de operação é por intermédio de uma comercial exportadora, o estabelecimento exportador deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, em relação a cada estabelecimento, por meio dos seguintes

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Fiscal

NF-e – Vedação ao processo de consulta

Segundo as regras do Ajuste SINIEF 007/2005, a NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda. Além disto, com o intuito de transparência nas políticas públicas, a Portaria RFB nº 2.189/2017 autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) a fornecer o acesso aos dados e informação relativas ao documento fiscal à terceiros. NF-e: vedação ao acesso de consulta Com a publicação do Ajuste SINIEF 16/2018, a consulta completa da NF-e será disponibilizada apenas aos envolvidos na operação comercial, quais sejam, o emitente, destinatário, transportador e terceiros informados na tag autXML, por meio de certificado digital. Em atendimento às disposições do Ajuste SINIEF, a Receita Federal estabelece que os dados e informações relacionado à NF-e apenas serão disponibilizados mediante a apresentação do argumento de consulta. O que muda? Com a publicação da Portaria RFB nº 519/2020, fica vedado o acesso a terceiro do conjunto de dados e informações relativos à NF-e, preservando, assim, as informações do emissor e destinatário do documento fiscal. Nova prorrogação publicada em DOU A Receita

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Fiscal

DITR 2020: Entrega da declaração após o prazo.

O prazo para a entrega da Declaração de Imposto sobre Território Rural (DITR) do exercício de 2020 está expirado. Os contribuintes devem ficar atentos as principais informações para o envio da declaração após o prazo, conforme a Instrução Normativa RFB n° 1.967/2020. A DITR é composta pelas informações relacionadas aos imóveis rurais das pessoas físicas ou jurídicas, na qual serão apresentadas a Receita Federal do Brasil. O prazo para a entrega da DITR iniciou-se em 17.08.2020 e encerrou-se em 30.09.2020. Entretanto, após o prazo originário para a entrega, o contribuinte ainda pode enviar a declaração, devendo a DITR ser elaborada através do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponível no site da Receita Federal do Brasil, ou gravada em mídia acessível por porta universal (USB), e entregue a Receita Federal do Brasil, sendo impresso o recibo pelo contribuinte. O pagamento do ITR pode ser realizado em até quatro quotas iguais, com valor superior a R$ 50,00, mensais e consecutivas. O contribuinte deverá realizar o pagamento do ITR através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), ou por meio de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), por meio dos sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal do Brasil. Caso

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