Gestão e Negócios

Cooperativa de Turismo e Lazer

O sistema de cooperativismo está sendo cada vez mais utilizado, por ser um modelo de negócio benéfico a todos. No geral, as cooperativas visam a prestação de serviços sem fins lucrativos aos seus associados e seus objetivos sociais podem estar ligados a diversos setores, como por exemplo: no mercado financeiro, envolvendo captação de recursos, concessão de garantias e créditos, etc., por meio das cooperativas de crédito; no ramo imobiliário, voltando-se a construção, manutenção e administração de casas próprias aos associados, desenvolvidas pelas cooperativas habitacionais; nas áreas da saúde, dos transportes, meio-ambiente, e inúmeras outras áreas que envolvam atividades laborativas ou profissionais, formando as cooperativas de trabalho que atuam em proveito comum dos associados, garantindo vantagens como a autonomia e autogestão para estes. Além dos modelos mencionados, há outras formas de cooperativas menos exploradas, como por exemplo, a cooperativa de turismo e lazer, a qual resumiremos agora. Objetivo: O principal objetivo das cooperativas de turismo e lazer é organizar as comunidades para disponibilizarem espaços turísticos, passeios e acomodações de maneira mais econômica, prazerosa e educativa para a população em geral, gerando economia, empregos, desenvolvimento e preservação para cada região. Como em nosso país existem várias regiões com grande potencial turístico, o

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ICMS

ICMS/MT – Bens de informática. Benefícios fiscais. Opção e renúncia

Você provavelmente já sabe que o Estado do Mato Grosso permite que as empresas que comercializam bens de informática apliquem redução de base no cálculo do ICMS ou que os estabelecimentos atacadistas ou varejistas se aproveitem do crédito outorgado do imposto. O que muitos podem não ter conhecimento é de que o contribuinte precisa comunicar ao fisco qual benefício será utilizado pela empresa. Esse comunicado deve ser feito pelo interessado até o dia 30 de novembro de cada ano, através do Registro de Controle da Renúncia Fiscal (RCR), mas a utilização do benefício terá início a partir de 1° de janeiro do próximo exercício. Porém, se a empresa identificar que a opção adotada anteriormente não apresenta mais vantagem econômica, ela pode deixar de utilizar o benefício fiscal, mas deverá comunicar ao fisco sobre a sua desistência. Essa comunicação também deve ser feita até o dia 30 de novembro de cada ano, no RCR, mas o benefício só pode ser desconsiderado da apuração do imposto a partir de 1° de janeiro do próximo ano. ATENÇÃO!!! Como os procedimentos adotados no caso da desistência foram divulgados recentemente, neste ano, o fisco estendeu o prazo, e o contribuinte pode comunicar a renúncia desses

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Comércio Exterior

Histórico da Redução de IOF nas Operações de Crédito

A redução do IOF nas operações de crédito tem sido um mecanismo utilizado pelo Governo para incentivar a economia brasileira durante a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) As reduções iniciaram com a publicação do Decreto nº 10.305/2020, que estipulou que a redução do IOF nas operações de crédito ocorreria para as operações contratadas entre 03.04.2020 a 03.07.2020. Com a aproximação do fim da vigência do mencionado Decreto foi publicado um novo, estendendo agora a redução por mais 90 (noventa dias) até o dia 02.10.2020, este foi o Decreto n° 10.414/2020. Posteriormente, houve nova prorrogação agora até o dia 31.12.2020, com a publicação do Decreto 10.504/2020. No entanto, o Governo antecipou o fim da isenção do IOF através da publicação do Decreto n° 10.551/2020 que trouxe a redução válida apenas para as operações de crédito contratadas no período de 03.04.2020 até o dia 26.11.2020. Contudo, no dia 11.12.2020 através de uma publicação Extra do Diário Oficial da União, o governo retomou a redução do IOF para as operações contratadas entre 15.12.2020 até o dia 31.12.2020, com o Decreto n° 10.572/2020. Portanto, as operações de crédito efetuadas do dia 27.11.2020 até o dia 14.12.2020 tem o recolhimento normal do IOF de acordo

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Trabalhista

Seis pontos que você precisa saber sobre férias coletivas

Com o final do ano chegando, muitas empresas pensam em parar suas atividades e dar aquele descanso merecido a todos os seus empregados. Com isso, surgem várias dúvidas sobre a concessão de férias coletivas. Por isso, a Econet apresenta seis pontos importantes para você ficar por dentro do assunto. 1. Deve abranger a totalidade de empregados As férias coletivas devem ser concedidas a todos os empregados da empresa, do estabelecimento (matriz ou filial), ou para todo o setor (administrativo, produção, comercial), de acordo com o artigo 139 da CLT. Assim, não poderá existir nenhum empregado prestando serviço enquanto os demais estão de férias coletivas. Se não, em eventual fiscalização, as férias poderão ser descaracterizadas e o período pode ser considerado apenas como licença remunerada. 2. Período mínimo de 10 dias O empregador, ao programar as férias coletivas, deverá conceder no mínimo 10 dias corridos, e poderá concede-las em até duas vezes no ano, como define o artigo 139, § 1°, da CLT. É importante lembrar que o início das férias, inclusive as coletivas, não poderá ocorrer em domingos, feriados ou folgas semanais e nos dois dias que os antecedem, exceto se houver previsão em norma coletiva que autorize (artigo 134, § 1°, da CLT). 3. Comunicação da Secretaria do Trabalho e Sindicato Outra obrigação que

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Federal

Amapá. Prorrogação dos vencimentos dos tributos apurados no Simples Nacional.

O Governador do Estado do Amapá, no dia 21 de novembro, decretou o Estado de Calamidade Pública no território amapaense por um período de 180 dias. A calamidade foi motivada pela interrupção no fornecimento de energia elétrica e o agravamento da crise sanitária causada pela Covid-19. Como medida para reduzir os impactos sobre as micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, a Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (SECGSN), publicou a Portaria CGSN/SE nº 75/2020, trazendo a prorrogação do vencimento dos tributos compreendidos no regime para 13 municípios da região: · Amapá · Pedra Branca do Amaparí · Calçoene · Porto Grande · Cutias · Pracuúba · Ferreira Gomes · Santana · Itaubal · Serra do Navio · Macapá · Tartarugalzinho · Mazagão   Assim, as apurações correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, passam a vencer nos seguintes prazos: Período de Apuração (PA) Vencimento original Prorrogado para: Outubro/2020 20.11.2020 31.05.2021 Novembro/2020 21.12.2020 30.06.2021 Dezembro/2020 20.01.2021 37.07.2021 Nos casos de valores já pagos pelos contribuintes, fica vedada a restituição motivada pelo Estado de Calamidade Pública.

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Comércio Exterior

Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras

Como forma apurar indícios de fraudes que ocorrem no processo de importação, a Receita Federal do Brasil (RFB) dispõe sobre procedimentos adotados e serão realizados de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020. De forma inicial, quando houver qualquer indício de fraude na operação de Importação, o Auditor da Receita Federal informará ao importador sobre o início do processo de fiscalização. Este procedimento poderá ser adotado nas seguintes situações: a) Antes de as mercadorias serem submetidas a despacho aduaneiro; b) Depois do início do despacho aduaneiro e antes de as mercadorias serem desembaraçadas; c) Depois de as mercadorias serem desembaraçadaspelo prazo de até 10 anos. Dentre as principais providências de autuação do Auditor da RFB destacam-se: a) Coletar documentos e informações de forma física ou digital, para o recinto alfandegado onde a mercadoria se encontra, ou ainda para outra unidade da RFB; b) Poderá solicitar laudo técnico para apuração de preços, identificar, quantificar e relacionar matérias primas constitutivas; c) Apurar se os Certificados de Origem emitidos terão validade, e ainda poderá intimar o exportador ou importador a apresentar documentação que comprove o processo de fabricação dos produtos; d) Exigir a apresentação dos registros contábeis dos interessados na operação. Quando for verificado indícios de infração que sejam passíveis de pena de

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Trabalhista

Prorrogação da Desoneração da Folha de Pagamento (CPRB)

A desoneração da folha de pagamento é uma opção para alguns setores empresariais, sendo possível optar pela substituição parcial da alíquota de contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento por alíquota calculada sobre o faturamento mensal da empresa. A alíquota da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) é definida para cada atividade empresarial ou produto industrializado. A desoneração da folha de pagamento é tratada pela Lei n° 12.546/2011 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013. O fim desta substituição aconteceria agora, em 31.12.2020, conforme Lei nº 13.670/2018, mas, durante a discussão do projeto de conversão da Medida Provisória nº 936/2020 em lei, o Congresso Nacional incluiu no artigo 33 a prorrogação do programa por mais um ano. Entretanto, esse dispositivo legal foi vetado pelo Presidente da República na publicação da Lei nº 14.020/2020, ou seja, ficaria mantido o fim da desoneração em dezembro/2020, em conformidade com a Lei nº 13.670/2018. A partir disso, as razões do veto foram encaminhadas para análise do Congresso Nacional, sendo que, agora no início de novembro, Senadores e Deputados acabaram por derrubar o veto presidencial, mantendo, portanto, a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31.12.2021, conforme a publicação no Diário Oficial da União em edição extra do dia 06.11.2020, mantendo o artigo 33

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Trabalhista

Simplificação do eSocial

O Governo Federal simplificou o eSocial, com a publicação da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). Já em setembro de 2020, por intermédio da Portaria Conjunta SPREV/RFB/ME nº 82/2020, ocorreu a aprovação do novo leiaute do eSocial, bem como do novo manual de orientações do eSocial, que determinou a exclusão de diversos eventos. Tal simplificação, divulgada em setembro de 2019, está prevista para entrar em vigor em maio de 2021. Quais eventos tornaram-se facultativos até a simplificação? S-2250 – Aviso Prévio Trabalhado S-2260 – Convocação do Trabalho Intermitente S-1300 – Contribuição Sindical Patronal Já em novembro de 2020, também foram atualizados alguns campos de eventos já existentes, os quais receberão os eventos que foram excluídos. Quais eventos de tabelas serão excluídos, e onde o conteúdo será informado? Eventos Excluídos Onde o Conteúdo será Informado S-1030 – Tabela de Cargos/ Empregos Públicos S-2200, S-2206, S-2300 e S-2306  S-1035 – Tabela de Carreiras Públicas S-2200 e S2206 S-1040 – Tabela de Funções e Cargos em Comissão S-2200, S-2206, S-2300 e S-2306 S-1050 – Tabela de horários/Turnos de Trabalho S-2200 e S2206 S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho S-2240 S-1080 – Tabela de Operadores Portuários S-1020 A exclusão dos eventos não significa que suas informações deixarão de ser enviadas ao eSocial, mas sim

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Trabalhista

13º Salário inclusive na pandemia

Já ouvimos falar do 13° salário, mas você conhece as suas regras? O 13º salário, que também é chamado de gratificação natalina, existe desde 1962, e tem como objetivo o pagamento de um salário extra, dando uma ajuda financeira aos trabalhadores no período que antecede o natal. O Decreto n° 57.155/65 determina que deve ser pago em duas parcelas: a primeira entre fevereiro a novembro de cada ano e a segunda até o dia 20 de dezembro. Quem tem direito a esse benefício? Todo empregado registrado com carteira assinada, seja urbano, rural ou doméstico tem direito ao 13° salário. Os empregados afastados em benefício previdenciário terão direito ao 13º salário, chamado de abono anual, pago diretamente pelo INSS em relação ao tempo de afastamento. Já os autônomos, sócios, cooperativados não têm direito a este benefício, uma vez que não há previsão em lei. Lembramos ainda que o trabalhador intermitente, que é aquele que trabalha de forma sazonal, ora prestando serviço ora não, deve receber o pagamento do 13º salário de forma proporcional ao final de cada atividade. Resumindo: É importante lembrar que se o empregado for dispensado por justa causa, não terá direito ao 13° salário na rescisão. Qual o

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Trabalhista

Fator Acidentário de Prevenção 2021 – FAP

O que é FAP? O Fator Acidentário de Prevenção, conhecido como FAP, é um índice criado pelo governo para incentivar as empresas a reduzirem os números de acidentes de trabalho, óbitos, concessões de aposentadorias por invalidez e auxílio-doença. Quanto mais ocorrências acidentárias, maior é o FAP, e consequentemente, maior o valor devido de INSS sobre a folha de pagamento, enquanto que, a redução ou ausência de ocorrências, reduzirão o FAP, podendo gerar uma economia de até 50%. O FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um índice que deve ser multiplicado pela alíquota RAT (Risco Ambiental do Trabalho) compondo assim o RAT ajustado. Ele é calculado anualmente, para cada estabelecimento individualmente, (CNPJ) e pode variar entre 0,5000 e 2,0000, conforme dados de frequência, gravidade, custo, e demais elementos vinculados ao estabelecimento (CNPJ completo) relacionados a acidentes de trabalho, óbitos, concessões de aposentadorias por invalidez e de benefícios de auxílio-doença, por exemplo, informados à Previdência social nos anos de 2018 e 2019. Para entender melhor como o FAP atua, vamos analisar um exemplo, onde a empresa tem hipoteticamente, o RAT 2%. Caso seu FAP seja 0,5, a empresa terá uma redução de metade do seu valor: (0,5 X 2% =1%) Já no caso

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Federal

Recolhimento dos tributos federais no feriado

Na próxima sexta-feira, dia 20 de novembro de 2020, comemoramos o dia da Consciência Negra, instituída pela Lei nº 12.519/2011. Esta data não é considerada um feriado nacional, sendo o evento acolhido apenas por alguns municípios brasileiros. E agora? O que fazer com os recolhimentos dos tributos federais que vencem no feriado? Na divulgação da Agenda Tributaria da Receita Federal, os prazos não são antecipados ou prorrogados em função de feriados que não sejam nacionais, conforme Solução de Consulta Interna Cosit nº 16/2013 e os Atos Declaratórios que aprovam mensalmente as agendas. Caberá, portanto, ao próprio contribuinte, considerar os calendários municipais e estaduais para definir a data de vencimento dos tributos devidos. Se o município instituiu a data como sendo um feriado, considera-se, pela legislação tributária, que os prazos só podem vencer em dia de expediente normal, de forma que, em relação ao pagamento de tributos federais, deverão ser levados em conta sempre dois fatores: a) a legislação do tributo em questão, onde fica determinada se a arrecadação deve ser antecipada ou postergada pelo contribuinte; e b) se neste dia haverá ou não o funcionamento da rede bancária local. Em consulta à Agenda da RFB do mês de novembro de 2020, consta fixado para o dia 20.11.2020 o vencimento de tributos federais como Imposto de Renda Retido na Fonte, PIS/Pasep e Cofins sobre o faturamento das entidades financeiras, e

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Trabalhista

FGTS – Utilização do Saque Aniversário como Garantia de Empréstimo

Você sabia que pode utilizar seu FGTS como garantia em Empréstimos Bancários? Em 24.07.2019, foi criada uma nova modalidade de uso do FGTS: o Saque-Aniversário, permitindo a retirada de parte do saldo do FGTS de qualquer conta do trabalhador, inclusive de contratos de trabalho já extintos, no mês de aniversário, em troca de não receber parte do que teria direito em caso de demissão sem justa causa. O saque aniversário também permite, desde 26.06.2020, a utilização do saldo do FGTS como garantia na alienação fiduciária e cessão fiduciária, que são modalidades de empréstimo bancário, com as seguintes características: Qual é a vantagem dessa nova modalidade de garantia? A intenção dessa nova forma de garantir o crédito foi facilitar os empréstimos pessoais aos trabalhadores com carteira de trabalho assinada, reduzindo a taxa de juros e, concedendo uma alternativa segura para realizar o empréstimo, algo que já é muito usado pelos servidores públicos. Como dar em garantia o saque aniversário ao realizar empréstimo? O trabalhador deverá optar pela modalidade saque aniversário através do site caixa.gov.br ou pelo APP FGTS e Internet Banking CAIXA, devendo permanecer nessa opção até que o empréstimo seja pago; Deve autorizar na CAIXA que as informações do saldo do FGTS sejam compartilhadas com a Instituição Financeira de sua preferência, na qual pretenda dar em garantia os valores do saque-aniversário; Deve dirigir-se ao banco de sua preferência, para

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