Cooperativa de Turismo e Lazer

O sistema de cooperativismo está sendo cada vez mais utilizado, por ser um modelo de negócio benéfico a todos.

No geral, as cooperativas visam a prestação de serviços sem fins lucrativos aos seus associados e seus objetivos sociais podem estar ligados a diversos setores, como por exemplo:

  1. no mercado financeiro, envolvendo captação de recursos, concessão de garantias e créditos, etc., por meio das cooperativas de crédito;
  2. no ramo imobiliário, voltando-se a construção, manutenção e administração de casas próprias aos associados, desenvolvidas pelas cooperativas habitacionais;
  3. nas áreas da saúde, dos transportes, meio-ambiente, e inúmeras outras áreas que envolvam atividades laborativas ou profissionais, formando as cooperativas de trabalho que atuam em proveito comum dos associados, garantindo vantagens como a autonomia e autogestão para estes.

Além dos modelos mencionados, há outras formas de cooperativas menos exploradas, como por exemplo, a cooperativa de turismo e lazer, a qual resumiremos agora.

Objetivo:

O principal objetivo das cooperativas de turismo e lazer é organizar as comunidades para disponibilizarem espaços turísticos, passeios e acomodações de maneira mais econômica, prazerosa e educativa para a população em geral, gerando economia, empregos, desenvolvimento e preservação para cada região.

Como em nosso país existem várias regiões com grande potencial turístico, o interesse pela criação deste modelo de cooperativa tornou-se mais evidente. Portanto, vejamos a seguir algumas características aplicáveis as cooperativas.

Forma de Constituição:

As cooperativas são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas através de um estatuto onde os interessados em participar – denominados cooperados – se unem em busca de um objetivo comum.

Embora sejam classificadas como sociedade simples, o registro de seu estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição, são feitos na Junta Comercial do Estado onde estiver sediada.

As cooperativas são obrigadas a obter também a inscrição no CNPJ, perante a Receita Federal, indicando a natureza jurídica 214-3 – Cooperativa.

Em relação a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), o enquadramento dependerá da forma de atuação de cada cooperativa. Isto porque, o CONCLA (Comissão Nacional de Classificação) responsável pela classificação das atividades, não estabelece um código CNAE específico para o enquadramento da atividade de cooperativa de turismo e lazer. Portanto, o enquadramento deve ser feito com base em códigos que acobertem as atividades desenvolvidas, na área do turismo e do lazer.

É importante lembrar também, que para seu funcionamento, as cooperativas precisam verificar seus registros na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), e no sistema de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas que atuam no setor de turismo, o Cadastur – disponibilizado pelo Ministério do Turismo.

Regime Tributário:

Em primeiro lugar, é preciso informar que as cooperativas, via de regra, não podem optar pelo Simples Nacional. Mas, como toda regra tem sua exceção, as cooperativas de consumo, possuem amparo legal para o enquadramento neste regime.

Portanto, restam para as cooperativas de turismo e lazer, as opções do Lucro Real ou Lucro Presumido, considerando as diferenças trazidas na legislação sobre a tributação de atos cooperados e não cooperados.

Não vamos entrar no mérito sobre valores de alíquotas, presunções, deduções ou formas de apuração em cada regime tributário, aplicáveis as cooperativas de turismo e lazer. Mas aos assinantes da Econet, além de contarem com todo o suporte dos nossos especialistas na área contábil, tributária e societária, disponibilizamos conteúdo exclusivo sobre os diversos tipos de cooperativas.

Em nosso site, encontra-se diversas matérias informativas e instrutivas a respeito das particularidades no cooperativismo, além de uma área especial de apontamentos contábeis desenvolvida especificamente para este público.

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