Previdenciária

Coronavírus – O que muda com a prorrogação das medidas provisórias trabalhistas?

Você se lembra que ano passado foram publicadas as Medidas Provisórias nº 927/2020 e n° 936/2020 para ajudar os empregadores a lidar com as dificuldades financeiras causadas pelo Coronavírus? Elas trouxeram, por exemplo, a possibilidade de antecipação de férias e feriados, homeoffice, banco de horas, redução e suspensão do contrato de trabalho, todos com regras específicas para a pandemia. Lembra também que só a MP n° 936/2020 foi convertida na Lei nº 14.020/2021 e que ela poderia ser aplicada apenas até 31.12.2021? Justamente por isso, no ano de 2021, não existia nenhuma medida que ajudasse os empregadores com suas folhas de pagamento, mesmo com os vários fechamentos das atividades (lockdown) e toque de recolher. Foram mais de 4 meses sem alternativas. Até que as Medidas Provisórias n° 1.045/2021 e n° 1.046/2021 foram publicadas no dia 28.04.2021, trazendo novamente alternativas para as empresas em dificuldades econômicas ou com redução na quantidade de serviço, oferecendo algumas saídas para manter seus empregados e não arcar com todo o valor da folha de pagamento. Acontece que essas medidas provisórias foram prorrogadas no dia 16.06.2021, gerando muitas dúvidas nas empresas sobre o que muda com essa prorrogação. Até quando poderão ser aplicadas? Então, a prorrogação

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ICMS

Documento de Transporte Eletrônico (DT-e)

Obrigatoriedade e Hipóteses de Emissão A Medida Provisória nº 1.051/2021 instituiu o Documento Eletrônico de Transportes (DT-e), que deverá ser emitido de forma digital, antes de iniciada qualquer operação de transporte de carga no país. Para que serve o DT-e? Além de outros objetivos, a instituição do DT-e tem o intuito de unificar diversos dados e informações, em relação ao transporte de cargas, a fim de reduzir e simplificar as obrigações dessas operações, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal. O documento, dentre outras obrigações administrativas, deverá conter os dados e informações cadastrais, contratuais, ambientais, sanitárias, de segurança, logísticas, comerciais e de pagamento. Quem será obrigado à emissão, ao cancelamento e ao encerramento? Serão obrigados a gerar, solicitar a emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e, o embarcador, o contratante do transporte remunerado, o proprietário de carga, o expedidor ou consignatário. O DT-e deverá ser gerado pelas pessoas jurídicas denominadas “geradoras de DT-e”, registradas pelo Ministério da Infraestrutura, cuja forma será definida através de regulamento. Existe dispensa de emissão do DT-e? Sim, mas, assim como em relação aos contribuintes obrigados a emitir o DT-e, as situações de dispensa ainda dependem de regulamentação. Entretanto, já foi determinado que poderá ser dispensado

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Comércio Exterior

Certificado de Origem

O Brasil atualmente é signatário de mais de 25 acordos comerciais com outros países, com o objetivo de aumentar a participação do país no comércio internacional e garantir a sustentabilidade do crescimento econômico. Os acordos comerciais concedem a redução tarifária do Imposto de Importação em até 100% na entrada de mercadoria estrangeira proveniente dos países membros, e para que seja utilizada essa redução tarifária, é necessário que o exportador atenda todas as regras de origem presentes no texto do acordo, e faça a emissão do Certificado de Origem, que é o documento que comprova que o produto foi produzido com matéria prima originária do país membro. Regras de Origem As regras de origem são exigências produtivas estabelecidas pelos membros do acordo, chamados Estados Parte, a fim de garantir que os produtos beneficiados não sejam provenientes de países fora do acordo, para que assim possam receber o tratamento tarifário diferenciado. As regras de origem são divididas em: Regras de origem preferenciais: determinam o tratamento tributário aplicado às mercadorias oriundas dos países signatários do acordo. Regras de origem não preferenciais: determinam regras gerais estabelecidas apenas pelo país do importador. As regras não preferenciais são também utilizadas na aplicação de direitos antidumping e direitos compensatórios, salvaguardas a fim de proteger o mercado doméstico,

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Trabalhista

Você sabe o que é acidente de trabalho por equiparação?

O acidente de trabalho acontece quando uma atividade laboral causa dano físico, eliminando ou limitando, definitiva ou transitoriamente, a capacidade de o empregado exercer suas atividades laborais normais. Além disso, podem acontecer determinados casos em que, mesmo não sendo um acidente comum, ele tenha características que se comparem a um acidente de trabalho. Inclusive, esse é o conceito da palavra equiparado/ equiparação: comparado a algo. E o que é acidente de trabalho por equiparação? Acidente por equiparação é aquele que pode até acontecer fora do ambiente laboral, que, dependendo das suas características, ainda assim, será comparado a um acidente de trabalho, caso tenha contribuído para a morte do empregado ou a redução da sua capacidade laborativa, mesmo que não tenha sido a única causa. Acidentes ocorridos dentro do ambiente e jornada de trabalho Também serão comparados a acidente de trabalho aqueles causados no ambiente em que o empregado labora, por colega de trabalho ou qualquer outra pessoa, durante a sua jornada, devido a: – Ato de agressão física; – Sabotagem ou Terrorismo; – Ofensa Física intencional, por motivo de disputa; – Os atos de imprudência, negligência, imperícia; E ainda, quando houver: – Ato de pessoa que no momento não está

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ICMS

Venda à Ordem

Operações entre Contribuintes e Não Contribuintes do ICMS Muitas dúvidas surgem quando o assunto é operação de venda à ordem, dentre elas em relação às pessoas envolvidas na operação. Então, fica a dúvida: será que pode ser feita venda à ordem a não contribuinte? Ou apenas para contribuintes do ICMS? Primeiramente, vamos recordar o que é a venda à ordem. A venda à ordem consiste em operação triangular, onde teremos duas vendas e uma remessa. Na venda à ordem, é possível que, antes mesmo de receber a mercadoria do fornecedor (fabricante), o adquirente promova a sua venda da mesma mercadoria a terceiros (cliente final). Assim, não há necessidade de a mercadoria transitar fisicamente do fabricante até o estabelecimento que fez a primeira aquisição (adquirente), para depois ser enviada ao estabelecimento do segundo comprador (cliente final), pois ela será remetida diretamente do fabricante ao cliente final. Vejamos: Fonte: SkyHub 1) Nota de Venda 1 – Adquirente vende para o cliente 2) Nota de Venda 2 – Fabricante vende para o adquirente 3) Nota de Remessa – Fabricante entrega no local do cliente Sendo assim, como temos duas vendas, precisamos de, pelo menos, dois contribuintes do ICMS envolvidos na operação, certo? Mas

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Comércio Exterior

Você sabe o que é valor aduaneiro na importação?

A importação é o ingresso seguido de internalização de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Em termos legais, a mercadoria só é considerada importada após sua internalização no país, por meio da etapa de desembaraço aduaneiro e do recolhimento dos tributos exigidos em lei. A base de cálculo dos tributos na importação será diferente da comumente aplicada nas operações do mercado interno e, de forma geral, será composta pelo valor aduaneiro. Como será composto o valor aduaneiro? Você talvez tenha ouvido falar da composição do valor aduaneiro, de forma popular, como o valor “CIF” da operação, sendo este um termo de venda utilizado nas negociações internacionais, que define a responsabilidade do vendedor por contratar o frete, os custos relativos ao transporte do produto até o porto de destino, e o seguro da carga. O valor aduaneiro será composto de forma semelhante, sendo este estabelecido internacionalmente pelo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), cuja base de cálculo será integrada pelos principais custos para efetivação da importação, sendo estes: a) O valor da mercadoria; b) O custo do transporte internacional, independente do responsável pelo pagamento; c) O seguro internacional, se houver; e d) O custo de movimentação da mercadoria no porto (Capatazia/THC); Custos e tributos a serem pagos Além dos custos de frete, seguro

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Previdenciária

Auxílio Doença para Empregados Domésticos

Em 2020, o Decreto nº 10.410/2020 alterou a forma de afastamento do empregado doméstico por auxílio doença. Antes de 01.07.2020, o empregado doméstico poderia se afastar pelo INSS apresentando apenas um atestado médico de um dia, o que não é mais possível atualmente. Assim, a partir de julho de 2020, para que o empregado doméstico tenha direito a se afastar por auxílio doença, será necessário apresentar atestados que indiquem pelo menos 15 dias de afastamento. Mas então, de quem será a responsabilidade pelo pagamento dos atestados? Se o atestado for superior a 15 dias, caberá ao INSS pagar todos os dias de incapacidade do segurado, através da concessão do benefício do auxílio doença. A grande discussão ocorre quando o atestado apresentado pelo empregado doméstico for inferior a 15 dias. Isto porque a lei não esclareceu quem será responsável pelo pagamento desses dias de incapacidade. Sendo assim, parte da doutrina defende que o empregador seria obrigado efetuar o pagamento destes dias. Em contrapartida, parte da doutrina também defende que, nesse caso, o empregado doméstico não receberia esses dias de afastamento nem do INSS, nem do empregador, por falta de legislação previdenciária que obrigue qualquer das partes a pagarem pelos dias de incapacidade

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ICMS

Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN-e)

Obrigatoriedade e geração Uma das dúvidas mais frequentes entre os contribuintes que realizam operações destinadas à Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental, é a obrigatoriedade e a geração eletrônica do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN-e). Mas afinal, o que é o PIN-e?? O PIN-e nada mais é do que um código vinculado ao documento fiscal, para fins de controle, acompanhamento, vistoria e internamento da mercadoria nacional ou nacionalizada nas áreas incentivadas. Quando deve ser gerado o PIN-e?? A geração eletrônica do PIN-e deverá ocorrer sempre que os benefícios fiscais de isenção do ICMS ou suspensão do IPI, administrados pela SUFRAMA, constarem na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Para a geração do PIN-e, é obrigatório o preenchimento dos seguintes campos na NF-e: número de inscrição na SUFRAMA do destinatário; indicação do valor do ICMS desonerado; motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA; Informações Complementares: base legal da isenção ou suspensão do IPI; Fica dispensada a geração eletrônica do PIN-e, quando a operação for contemplada apenas por benefícios do PIS e COFINS, visto que estes benefícios não são administrados pela SUFRAMA. Quem deve gerar o PIN-e?? A solicitação do PIN-e será feita pelo fornecedor, e posteriormente confirmada pelo destinatário

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Comércio Exterior

Carga a Granel: o que muda na importação?

Define-se como carga a granel toda mercadoria solta, ou seja, aquela desprovida de embalagem de apresentação, como grãos, combustíveis ou minerais. O que muda para o importador de carga a granel? Primeiramente, observa-se que o transporte e manuseio de carga a granel poderá ser classificado na categoria granel líquido ou sólido. De acordo com a unidade de carga, deverá ser realizado um planejamento junto ao transportador para o correto manuseio e descarregamento no recinto alfandegado. A Receita Federal permite que o despacho aduaneiro ocorra na condição antecipada (descarga direta) comum às operações de carga a granel, mediante aviso prévio, com antecedência de 2 dias. E a Declaração de Importação (DI)? Outra curiosidade com relação à operação está na forma de registro da Declaração de Importação (DI) na modalidade exclusiva de registro antecipado no Siscomex. Quando devido, o importador deve providenciar, também, a Licença de Importação. Após a descarga, seja via modal dutoviário ou rodoviário, o despacho aduaneiro somente será concretizado com a retificação da DI, observando os pontos abaixo: Deve ser realizada em até 20 dias após o efetivo descarregamento; Haverá o prazo de 50 dias para a retificação quando se tratar de combustíveis; O recolhimento/desoneração do ICMS e ARFMM será

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Previdenciária

Auxílio por incapacidade temporária – Auxílio Doença

Para ter direito ao benefício previdenciário por incapacidade temporária – auxílio doença, se faz necessário preencher uma série de requisitos administrativos: carência; perícia junto ao INSS constatando a incapacidade temporária; e deferimento/aprovação do benefício. Ocorre que, em determinados casos, o segurado não consegue demonstrar de forma eficaz algum desses requisitos, podendo gerar indeferimento/negativa do benefício. Além disso, o empregado pode estar se sentindo bem para voltar, enquanto ainda não realizou sua perícia junto ao INSS, gerando dúvidas tanto no empregado, quanto no empregador… Pensando nisso, trouxemos algumas soluções para esses casos. Empregado se sente incapaz para voltar ao trabalho, mas o INSS indeferiu o benefício! O que fazer? Nesse caso, deve ser analisado o motivo do indeferimento. Se não foi reconhecida a carência necessária, o empregado deverá demonstrar sua incapacidade através de atestados médicos, mesmo sem receber o benefício, até que se encontre em condições para voltar ao trabalho. Será necessário, então, realizar o exame de retorno, que deverá considerá-lo como apto. Caso o motivo do indeferimento tenha sido o não reconhecimento da incapacidade do empregado, este discutirá a questão administrativamente, enquanto comprovará ao empregador que se encontra incapacitado para voltar às atividades. Já me sinto bem para voltar ao

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ICMS

ICMS/MT. Programas de incentivos PRODER e PRODEIC

Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso (PRODER), Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso. O Estado do Mato Grosso disponibiliza, aos contribuintes inscritos no Estado, programas de incentivos aos setores industriais e ao setor agropecuário. Atualmente, para estes segmentos, existem os programas PRODEIC e o PRODER. PRODEIC O Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PRODEIC) é um incentivo fiscal vinculado à política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado. PRODER O Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso (PRODER) é um benefício fiscal concedido aos contribuintes localizados no Estado do Mato Grosso, mediante solicitação. O benefício fiscal consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo do ICMS para determinados produtos e cadeias produtivas do Estado. Adesão O interessado em aderir aos programas referenciados deverá observar as disposições do Manual Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal (RCR). Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal (RCR). O sistema pode ser acessado pelo contador responsável ou pelo representante legal do contribuinte. Em ambos os casos, é necessário que o usuário possua login e senha no ambiente do servidor fazendário. O passo a passo para solicitação

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