Auxílio Doença para Empregados Domésticos

Em 2020, o Decreto nº 10.410/2020 alterou a forma de afastamento do empregado doméstico por auxílio doença.

Antes de 01.07.2020, o empregado doméstico poderia se afastar pelo INSS apresentando apenas um atestado médico de um dia, o que não é mais possível atualmente.

Assim, a partir de julho de 2020, para que o empregado doméstico tenha direito a se afastar por auxílio doença, será necessário apresentar atestados que indiquem pelo menos 15 dias de afastamento.

Mas então, de quem será a responsabilidade pelo pagamento dos atestados?

Se o atestado for superior a 15 dias, caberá ao INSS pagar todos os dias de incapacidade do segurado, através da concessão do benefício do auxílio doença.

A grande discussão ocorre quando o atestado apresentado pelo empregado doméstico for inferior a 15 dias. Isto porque a lei não esclareceu quem será responsável pelo pagamento desses dias de incapacidade.

Sendo assim, parte da doutrina defende que o empregador seria obrigado efetuar o pagamento destes dias.

Em contrapartida, parte da doutrina também defende que, nesse caso, o empregado doméstico não receberia esses dias de afastamento nem do INSS, nem do empregador, por falta de legislação previdenciária que obrigue qualquer das partes a pagarem pelos dias de incapacidade inferiores a 15 dias.

Vale observar que até o momento, não houve nenhuma nova regulamentação em relação a matéria pelos órgãos públicos.

Mas então, o que fazer quando o atestado for inferior a 15 dias?

É interessante que o empregador verifique, se não há alguma Convenção Coletiva válida específica para os domésticos em sua região, e se esta possui alguma previsão sobre a matéria.

Não existindo norma coletiva, o empregador deverá optar pela conduta que preferir.

Porém cuidado! De forma preventiva, a Consultoria da Econet orienta que o empregador realize o pagamento dos dias de afastamento ao empregado, pelo menos até que exista uma pacificação da matéria, a fim de que seja evitada uma futura reclamatória trabalhista.

Sendo assim, caberá ao empregador realizar a opção mais segura.

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