
Serviços médicos e hospitalares
O enquadramento dos serviços médicos e hospitalares tem relevância na determinação dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL voltados às pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido e Lucro Real anual, pela estimativa mensal. Isso porque a legislação prevê uma redução de presunção para essas prestadoras de serviço de 32% para 8% e 12%, na presunção do IRPJ e da CSLL, respectivamente, sobre a receita decorrente dessas atividades (artigo 15, § 1°, inciso III, alínea “a” da Lei n° 9.249/95). Para poder usufruir da redução na presunção, a empresa deve: Os serviços enquadrados na redução são compreendidos como sendo: serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica. Sobre o critério “estar organizada sob a forma de Sociedade Empresária” deve ser observado: Para atender às normas da Anvisa, a pessoa jurídica: Por fim, ressalta-se que, de acordo com o Parecer SEI n° 7689/2021, itens 2 e 27, a redução não compreende as consultas médicas que não envolvam qualquer outro procedimento médico, de forma que a mera consulta médica,












