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O que é a substituição tributária no transporte de cargas?

  • agosto 5, 2024
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • Tiago Machado
  • 05/08/2024
  • 15:18
  • Tempo de Leitura: 2 Min

A Substituição Tributária no transporte ocorre quando a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS da prestação de serviço intermunicipal ou interestadual é atribuída a um terceiro, tirando a obrigatoriedade pelo recolhimento de quem efetivamente pratica o fato gerador do imposto.

Isso pode ocorrer em Goiás com relação ao transporte de cargas a depender de quem seja o remetente da mercadoria a ser transportada. Confira os detalhes até o final deste texto!

É importante esclarecer que, de acordo com o preceito estabelecido pela Lei Complementar n° 087/96 (Lei Kandir), o ICMS do frete é devido no local onde se inicia a prestação de serviço de transporte. Sendo assim, ainda que a transportadora não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, ao iniciar a prestação nesse estado, a apuração e o recolhimento do imposto seguirão as normas disciplinadas por Goiás.

Essa regra é válida em âmbito nacional, de modo que, sempre que a transportadora iniciar a prestação de serviço de transporte em estado diverso do qual possua inscrição estadual, deverá, ainda que seja optante pelo Simples Nacional, verificar as regras de tributação e recolhimento do transporte na UF em questão.

É estabelecido por meio da legislação estadual que, quando o remetente da mercadoria for um contribuinte do ICMS no Estado de Goiás, seja o frete contratado por cláusula CIF ou FOB, haverá a aplicação da Substituição Tributária, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto não será da transportadora, e sim do próprio remetente da mercadoria.

Cabe ressaltar que, ainda que a empresa de transporte não seja inscrita em Goiás, será aplicada a Substituição Tributária no frete, uma vez que a transportadora de outra UF possui o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo, inscrito ou não no estado.

Atenção!

Existem algumas hipóteses nas quais não se aplica a Substituição Tributária quando se trata de frete realizado por transportadora inscrita em Goiás, são elas:

  1. transportadora que tenha TARE para fruição do incentivo do LOGPRODUZIR;
  2. transportadora que tenha Termo de Credenciamento deferido pela Receita Estadual que o dispense da condição de substituído da prestação;
  3. nos modais de transporte de cargas aéreo, aquaviário e ferroviário;
  4. nas prestações realizadas dentro do Estado de Goiás (prestações intermunicipais); e
  5. nas prestações de serviço interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS.

Curiosidade

 A transportadora inscrita em Goiás, na ocorrência da Substituição Tributária, pode optar por não emitir o CT-e, desde que o remetente consigne informações específicas do frete e do veículo utilizado pelo transportador na nota fiscal emitida para acobertar a circulação da mercadoria até o destino.

Para mais detalhes, seja um assinante Econet e não deixe passar esta oportunidade!

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