Apresentar declaração médica de comparecimento para justificar falta ao trabalho por um determinado período da jornada é algo comum. Entretanto, o empregador está obrigado a aceitar declaração médica? Ou apenas o atestado médico justifica a falta do empregado?
A principal diferença entre a declaração médica de comparecimento e o atestado médico é sua finalidade. Vejamos:
- Declaração médica de comparecimento: é emitida pelo médico para justificar que em determinado período do dia o empregado esteve em atendimento médico. Um exemplo é o de uma consulta médica.
- Atestado médico: é emitido para justificar que o empregado encontra-se incapacitado para o trabalho. Ou seja, pelo período indicado no documento não poderá exercer atividades na empresa.
Os documentos só terão validade para justificar falta se no momento da sua emissão o médico cumprir os seguintes requisitos:
- Especificar o tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação do paciente;
- Estabelecer o diagnóstico quando expressamente autorizado pelo paciente;
- Registrar os dados de maneira legível;
- Identificar-se como emissor mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Além do tempo especificado na declaração médica de comparecimento, orientamos que o empregador também abone o período de trajeto do empregado entre o local de atendimento médico e a empresa.
Além do médico com registro no CRM, outros profissionais também possuem competência para emitir declaração médica ou atestado médico. São exemplos o psicólogo, o cirurgião dentista e o fisioterapeuta.
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Contagem do atestado médico
O início da contagem do atestado médico deverá coincidir com a data da emissão do documento e também do dia em que o empregado foi atendido. Do contrário, o documento perderá sua validade. Isto é, a partir da data em que o empregado foi atendido é que iniciará a contagem dos dias de incapacidade de trabalho estipulados no atestado médico.
Ressaltamos que, se o médico não observar este critério na emissão do documento, o atestado médico perderá sua validade. É vedada a emissão de atestado médico com datas retroativas. Nesse sentido, mesmo que o empregado seja atendido pelo médico após cumprir sua jornada de trabalho diária, o início da contagem do atestado médico será a data de emissão.
Por exemplo, o empregado cumpriu sua jornada de trabalho diária e após o seu expediente procurou atendimento médico. Devido à sua enfermidade, o médico emitiu um atestado em 26/08/2019 de 3 dias. Logo, o empregado deverá retornar ao trabalho em 29/08/2019, pois a contagem do atestado se iniciará no próprio dia 26.
5 Comments
Roseane Gama
Eu vejo de outra forma. Se o empregado sentiu-se mal após sua jornada de trabalho, foi à urgencia e o médico deu um atestado, por exemplo, de 03 dias, na minha opinião começa a contar do dia seguinte, já que o funcionário cumpriu sua jornada.
Sandro
O que você ACHA é diferente do que a LEI cita e, se a lei for entendida à qualquer maneira (pelo que se ACHA), para que serve então a LEI?
sabrina
e quando acontece do funcionário ser atendido internado e 10 dias depois os parentes solicitarem atestado medico, o atestado vai valer a partir data de emissão? e os 10 dias anteriores que ele já estava internado?
Maria Pedro
Tive um aborto a 1 mês e meio a minha médica não me passou nada.. E tive faltar ao trabalho. Como faço para justificar
Luan Santos
Qual é essa lei que especifica a contagem de dias do atestado? Todo mundo fala que está na lei, mas não cita a lei. Qual é a lei?
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