Simples Nacional – Reparcelamento a partir de novembro de 2020

A publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.981, em 13.10.2020, trouxe mudanças nas regras de parcelamentos convencionais (com prazo máximo de até sessenta meses) de débitos apurados no Simples Nacional que estejam em cobrança pela Receita Federal do Brasil:

Extinção do limite de pedido anual:

A partir de novembro de 2020, o limite de 01 pedido de parcelamento, por ano, para os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional foi excluído. Mas atenção! O devedor não pode ter mais de um parcelamento ativo, ou seja, para o reparcelamento de débitos de parcelamento existente ou rescindido, será exigida a desistência do parcelamento ativo.

Agora, o devedor que, eventualmente, já tenha feito algum pedido de parcelamento no ano não precisará mais esperar até o ano seguinte para fazer novo pedido. Desta forma, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida no âmbito do Simples Nacional quantas vezes quiser.

De acordo com a RFB, o objetivo desta alteração é estimular a regularização de dívidas dos contribuintes e, com isso, evitar as ações de cobrança que podem ocasionar a exclusão do tratamento tributário favorecido.

Início da cobrança de um “pedágio” no reparcelamento

Está disponível nos portais do Simples Nacional e e-CAC, o módulo para o reparcelamento de débitos apurados pelo Simples Nacional. O devedor que reparcelar seus débitos estará sujeito ao pagamento de uma espécie de “pedágio” para deferimento do pedido. Trata-se do recolhimento da 1ª parcela, no valor correspondente a:

10% do total dos débitos consolidados; ou

20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O cálculo é realizado pelo próprio aplicativo de parcelamento do Simples, mas para exemplificar, vamos considerar o seguinte cenário de um contribuinte com débitos em cobrança na RFB e com histórico de reparcelamento anterior:

Débitos nunca parcelados R$ 1.000,00
Débitos parcelados 1 única vez R$ 3.000,00
Débitos parcelados 2 vezes ou mais R$ 5.000,00
Total dos débitos em cobrança pela RFB R$ 9.000,00

 

O deferimento do pedido de reparcelamento ficará condicionado ao recolhimento da 1ª parcela no valor de R$ 1.800,00, correspondente a 20% do valor total dos débitos, em função do histórico do contribuinte.

O restante da dívida, R$ 7.200,00, será dividido em até 24 parcelas, tendo em vista que nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 300,00 para o Simples Nacional.

1 comentário em “Simples Nacional – Reparcelamento a partir de novembro de 2020”

  1. Impossivel para quem esta com dificuldades de manter em dias seus impostos, com a carga tributaria exagerada que existe, reparcelar e pagar pedágio de 20%, fica impossivel para a maioria, que quer pagar mas não vai conseguir, poderia dividir esse pedágio, melhor ainda dividir por 60, porque a multa e juros é fora do normal.

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