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Simples Nacional e o DIFAL de comercialização.

Nós estamos familiarizados com o Diferencial de Alíquotas que é devido nas aquisições de mercadoria destinada ao uso, consumo e ativo imobilizado. Mas você sabia que existem outras situações nas quais esse imposto é exigido?   Sim! No Estado de Goiás isso acontece.   Por meio do Decreto nº 9.104/2017, o Estado de Goiás instituiu o DIFAL Comercialização Simples Nacional, que é devido pelas empresas optantes pelo regime diferenciado quando elas adquirem mercadoria de fora do estado com o intuito de comercialização, bem como de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário que serão destinados a um processo de industrialização.   Para te ajudar nessa interpretação, a Econet elaborou uma tabela. Nela, é demonstrado em quais situações a compra interestadual gera ao contribuinte a obrigação de pagamento desse imposto. Veja:     O cálculo para o recolhimento dessa antecipação é feito pela diferença das alíquotas interna e interestadual, ou seja, é o resultado da alíquota interna do Estado de Goiás menos a alíquota interestadual aplicada na operação.   Mas atenção… esse recolhimento é dispensado nas seguintes situações:   aquisição de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária no Estado de Goiás; aquisições de materiais classificados nas NCMs listadas no Anexo II

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Substituição Tributária e Incidência Monofásica de PIS/COFINS: preenchimento no PGDAS-D.

É comum que empresas do Simples Nacional paguem mais impostos por conta do preenchimento incorreto do PGDAS-D, sobretudo quando tratamos de receita operacional da venda de produtos sujeitos a substituição tributária ou incidência monofásica de PIS/COFINS. O preenchimento adequado, de maneira segregada destas receitas, deve ser informado diretamente na aplicação PGDAS-D mensal disponível no Portal do Simples Nacional, em campo próprio. Antes de qualquer proposição a respeito do preenchimento, é necessário entender o que é um produto com substituição tributária e incidência monofásica de PIS/COFINS. A substituição tributária das contribuições PIS/COFINS ocorre quando a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é atribuída a um terceiro, fabricante ou importador (e em alguns casos, o atacadista), por ter relação com a obrigação tributária, ou seja, os primeiros contribuintes da cadeia ecônomica antecipam o imposto devido nas operações posteriores. Muito similar a substituição tributária, na incidência monofásica a legislação estabelece que determinado contribuinte tem a responsabilidade de recolher o tributo devido por toda a cadeia econômica de forma concentrada, geralmente o primeiro da cadeia (fabricante ou importador, e em alguns casos o distribuidor). Assim, aquele que realiza a venda de produtos com substituição tributária ou  incidência monofásica deverá informar no PGDAS a receita da venda desses produtos de forma segregada das demais receitas, para que a aplicação desconsidere as alíquotas de PIS/COFINS sobre

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Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse

A Lei n° 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, com o objetivo de beneficiar as empresas ligadas direta ou indiretamente ao setor de eventos. Inicialmente, os artigos 4º, 5º e 6º foram vedados. Contudo, com a derrubada do veto, em 18.03.2022, o artigo 4º desonerou as alíquotas de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ para as empresas identificadas em legislação por 60 meses a partir da derrubada do veto. Muitas foram as legislações que alteraram as disposições iniciais, porém a desoneração prevista em Lei previa alíquota zero até fevereiro de 2027.   Revogação do programa Publicada em Diário Oficial da União em 29.12.2023, a Medida Provisória nº 1.202/2023 apresentou uma informação nada agradável para o setor de eventos: as alíquotas passam a ser cobradas novamente em duas etapas, ficando assim: – A partir de 01.04.2024 para PIS, Cofins e CSLL; – A partir de 01.01.2025 para IRPJ. Deste modo, caso a Medida Provisória seja convertida em lei, haverá a reoneração das receitas das empresas anteriormente desoneradas.   Mas qual é o prazo de uma Medida Provisória?  A Medida Provisória é uma ação de urgência, editada pelo presidente da república, quando há grande relevância na

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Hospedagem x Locação – Informação na Dimob

Estamos no período de entrega da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). Para o ano-calendário de 2023, a Dimob deverá ser entregue até 29.02.2024. Você sabe quais empresas estão obrigadas à entrega dessa obrigação acessória? A Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010, que regulamenta a Dimob, cita, em seu artigo 1º, que essa obrigação acessória é de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas que: comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim, devendo apresentar as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; ou constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios. Ou seja, as pessoas jurídicas e equiparadas que tenham realizado operações imobiliárias, como administração, comercialização, intermediação da aquisição, alienação ou aluguel de imóveis, locação ou sublocação, ficam obrigadas à entrega. Especialmente em relação ao aluguel, a legislação aponta que as pessoas jurídicas constituídas para locação de patrimônio próprio ficam sujeitas à entrega da Dimob. Ou seja, a obrigatoriedade da entrega está vinculada à existência de atividade ligada ao aluguel de imóveis próprios no objeto social da empresa, seja ela principal

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Tributação dos prêmios de apostas de quota fixa de acordo com a Lei nº 14.790/2023

No encerramento do ano passado, foi publicada a Lei nº 14.790/2023 com o objetivo de estabelecer diretrizes para a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa (conhecida por Bets), inclusive no tocante à forma de tributação incidente sobre os rendimentos auferidos nessas apostas. Destacam-se três conceitos previstos na Lei: – aposta: é o ato de colocação de valores em risco na expectativa de receber um prêmio; – apostador: é a pessoa natural que realiza a aposta; e – agente operador de apostas: é a pessoa jurídica que recebe autorização para explorar apostas. A partir de agora, haverá incidência do imposto de renda (IRPF), à alíquota de 15%, sobre os prêmios líquidos recebidos pelo apostador em casa de apostas, sem previsão de deduções. Vale ressaltar que o projeto de lei original previa a isenção dos prêmios obtidos até a primeira faixa da tabela progressiva, entretanto tal isenção não foi contemplada pela Lei n° 14.790/2023, em razão de veto presidencial. Com isso, até que seja apreciado o veto presidencial, entende-se que a tributação deverá ser exclusiva na fonte, incidente no momento do pagamento do prêmio ao apostador. Por prudência, é importante aguardar a apreciação do veto pelo Congresso Nacional para o assentamento

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Econet Express

Reforma Tributária – Cronograma

No dia 20 de dezembro de 2023 foi promulgada, no Congresso Nacional, a Emenda Constitucional nº 132/2023 que trouxe em seu texto uma série de mudanças para o Sistema Tributário Nacional, estas inovações dão origem à Reforma Tributária. Em suma a reforma trouxe a previsão do IVA (imposto sobre valor agregado) que será composto pelo CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) que irá substituir o PIS/Pasep e a Cofins e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) que substituirá o ICMS e ISS. Há previsão, ainda, do imposto seletivo (IS) que irá incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. (artigos 156-A, 153, inciso VIII e 195, inciso V da Constituição Federal de 1988, Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 132/2023) Apesar de já promulgada, as enumeras alterações incluídas no texto constitucional não serão aplicadas de imediato sendo definido, portanto, um cronograma para sua implementação. A implementação do IVA (Imposto sobre valor Agregado) terá seu inicio em 2026, a fase iniciada neste ano será uma fase de testes, então, durante o ano de 2026 o IBS e o CBS serão cobrados às alíquotas de 0,1% e 0,9% respectivamente, totalizado a alíquota conjunta de 1%, os valores recolhidos

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Geral

Tributação e código de recolhimento para aplicações em fundos de investimento

Neste texto, será abordada a tributação dos rendimentos de aplicações financeiras em fundos de investimento no país, considerando a Lei n° 14.754/2023 e a Instrução Normativa RFB n° 2.166/2023.   O QUE É FUNDO DE INVESTIMENTO? O fundo de investimento é definido pelo Código Civil, mais precisamente em seu artigo 1.368-C, como uma comunhão de recursos cuja destinação é a aplicação em bens e direitos de qualquer natureza ou ativo financeiros. Dito isso, torna-se necessário compreender quais as tributações incidentes sobre os rendimentos oriundos destes fundos.   QUAL A TRIBUTAÇÃO INCIDENTE? Com o objetivo de trazer a regulamentação sobre a tributação, foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 13/12/2023, a Lei n° 14.754/2023 que, dentre outros tópicos, trata da tributação dos rendimentos de aplicações em fundos de investimento no país, a partir de janeiro de 2024. A Lei n° 14.754/2023 determina que os rendimentos ficarão sujeitos ao IRRF nos meses de maio e novembro ou, caso ocorra antes, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. Como regra geral, com relação as alíquotas, teremos duas modalidades: a) fundos de investimento no geral: 15% de IRRF; b) fundos de investimento cuja carteira de títulos

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Autorregularização incentivada de tributos

No dia 30 de novembro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei nº 14.740/2023, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. A lei tem o objetivo de incentivar o pagamento de tributos não declarados pelos contribuintes, sem a incidência de multas de mora e ofício e com possibilidade de parcelamento do débito, antes da constituição do crédito tributário. No dia 29 de dezembro de 2023, foi publicada no DOU a Instrução Normativa RFB n° 2.168/2023, que regulamenta a autorregularização prevista na Lei nº 14.740/2023.   O que é a autorregularização? Com a finalidade de facilitar a quitação de débitos tributários com a Receita Federal, a autorregularização prevê a possibilidade de quitação dos débitos, com redução de até 100% dos juros de mora, mediante pagamento de, no mínimo, metade da dívida à vista, e do restante em 48 parcelas mensais e sucessivas. A Lei n° 14.740/2023 prevê também que será permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o pagamento dos 50% à vista, limitados à metade do

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Geral

Fim da desoneração da folha de pagamento?

No final de dezembro de 2023, o governo federal publicou a Medida Provisória nº 1.202, revogando os benefícios fiscais referentes ao programa da desoneração da folha de pagamento criado em 2011. Contudo, para não causar um impacto muito grande nas empresas, o governo previu nessa MP uma reoneração gradual da folha de pagamento para determinadas atividades empresariais.   O que é a reoneração da folha de pagamento? Reoneração é o recolhimento gradativo da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP). Enquanto no sistema da desoneração as empresas deixam de recolher a CPP da folha, em substituição de uma alíquota sobre o faturamento, a reoneração é um recolhimento parcial da CPP.   Quais são as atividades econômicas contempladas na reoneração? A MP nº 1.202/2023 especificou uma relação de atividades econômicas, as quais estão compreendidas nos Anexos I e II. A proposta elaborada pelo governo federal elenca um total de 42 CNAEs envolvendo diversos setores da economia, como transporte coletivo de passageiros, transporte rodoviário de cargas, desenvolvimento de programas de computador, fabricação de calçados de couro, construção de obras de arte especiais, entre outros. Cumpre informar, a propósito, que será considerada como atividade principal aquela de maior receita auferida ou esperada.   Quais são as

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ICMS

Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e)

Você já se perguntou como ocorre a movimentação de bens e mercadorias por pessoas físicas ou jurídicas que não são obrigadas a realizar a emissão de documentos fiscais? Ou ainda, como uma transportadora faz para executar o serviço de transporte sem o documento fiscal? Se você já se perguntou e tem essas dúvidas, este blog vai te ajudar! Nele vamos falar sobre a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), que foi instituída no Distrito Federal pelo Decreto nº 43.715/2022.   Mas afinal, você sabe o que é a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e)? E para que ela serve? Então vamos lá! A Declaração de Conteúdo Eletrônica, a DC-e, é uma declaração emitida por pessoa física ou jurídica que precisa movimentar bens ou mercadorias, mas que não possui credenciamento para emissão de nota fiscal e não é contribuinte do ICMS. Essa declaração serve para acobertar o trânsito dos bens e das mercadorias. Sendo assim, nela é preciso conter a identificação dos dados do remetente e do destinatário, bem como as informações referentes aos bens e às mercadorias transportadas.   Quais são os tipos de DC-e e quem são os emitentes? A DC-e possui cinco tipos e para cada um deles há um

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Econet Express

Crédito Fiscal na Subvenção para Investimento – Procedimentos para Habilitação

Foi publicado no dia 02 de janeiro de 2024 a Instrução Normativa RFB nº 2.170/2023 que regulamenta a habilitação ao regime especial de utilização de créditos fiscais pelas empresas que receberem subvenções para implantação ou expansão de empreendimento econômico. Até 31 de dezembro de 2023 as empresas tributadas pelo lucro real que receberam de seus respectivos entes federados valores à título de subvenção para investimento poderiam não oferecer a receita de subvenção à incidência dos tributos federais IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Contudo, com o advento da Lei nº 14.789/2023, a partir de 2024, as receitas de subvenção para investimento não gozam mais do benefício fiscal da não teriam mais o benefício. Como forma de compensar parcialmente o aumento da carga tributária nas empresas, o Governo criou no lugar do benefício o crédito fiscal, o qual foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.170/2023. Nela fica definido que poderá utilizar do benefício do crédito fiscal apenas as empresas tributadas pelo lucro real e que tenham sido habilitadas pela RFB. O referido crédito será na alíquota de 25% relativo ao IRPJ e comporá a base de cálculo do referido crédito as receitas de subvenção relacionadas à implantação ou à expansão do

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Compensação de Ofício no Simples Nacional: Impedimentos para o pagamento da restituição

Quando uma empresa realizou o pagamento indevido ou a maior do DAS poderá requerer a restituição desse saldo conforme está disposto no artigo 129 da Resolução CGSN nº 140/2018. Com relação ao IRPJ, CSLL, INSS, PIS, COFINS e o IPI a solicitação será realizada diretamente no site do Simples Nacional, utilizando a funcionalidade, salvo o ICMS e o ISS que somente poderá ser solicitado diretamente com o ente federado. (Manual da Restituição do Simples Nacional, v. 05/2023, item 3.1.1) Contudo, havendo débitos, a restituição não irá ocorrer de forma automática, fazendo com que a Receita Federal do Brasil, proponha a compensação de ofício do crédito com o débito. Caso a empresa não concorde deverá apresentar impugnação no prazo assinalado, contudo caso não haja nenhuma objeção a empresa poderá autorizar a compensação ou aguardar a compensação de ofício. (Manual da Restituição do Simples Nacional, v. 05/2023, item 4) Caso se apure que após a compensação a empresa ainda tenha crédito a receber, o procedimento retornará ao seu trâmite para pagamento da restituição do saldo remanescente. Cumpre elucidar que haverá débitos que mesmo após autorização do contribuinte não serão objeto de compensação automática pelo aplicativo, são exemplos: os débitos previdenciários e os incluídos

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