Federal

Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física – pagamento do imposto

O prazo para apresentação da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física (DAA) é até 31.05.2024, conforme a Instrução Normativa RFB n° 2.178/2024. Na ocasião da entrega da DAA, se houver saldo de tributo a pagar, esse valor poderá ser liquidado em quota única ou em quotas. O vencimento da primeira quota ou da quota única será em 31.05.2024, sem juros.  Se você optar pelo recolhimento em quotas, atente-se ao fato de que nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 e o pagamento deve ocorrer em até 8 quotas mensais e sucessivas. Além disso, a partir da 2ª quota haverá cobrança de juros Selic, contados a partir do prazo final da entrega da declaração até o mês do pagamento, logo podemos considerar o seguinte cronograma para pagamento:   Quota Vencimento Taxa de juros aplicável para pagamento no prazo 1ª ou quota única 31.05.2024 – 2ª 28.06.2024 1% 3ª 31.07.2024 Taxa Selic de junho/2024 + 1% 4ª 30.08.2024 Taxa Selic acumulada (junho e julho/2024) + 1% 5ª 30.09.2024 Taxa Selic acumulada (junho, julho e agosto/2024) + 1% 6ª 31.10.2024 Taxa Selic acumulada (junho, julho, agosto e setembro/2024) + 1% 7ª 29.11.2024 Taxa Selic acumulada (junho, julho, agosto, setembro e outubro/2024)

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Federal

Gorjetas e sua tributação no Lucro Presumido

As gorjetas não mais compõem a base de cálculo para tributação no Lucro Presumido, de acordo com o Parecer SEI n° 129/2024/MF. Historicamente, quando se falava sobre gorjetas, havia dúvidas se elas integravam ou não a base de cálculo dos tributos federais, pelo fato de os respectivos valores serem repassados diretamente aos empregados, bem como destacados separadamente em documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais. Conforme a legislação trabalhista, especificamente o artigo 457 da CLT, a gorjeta é considerada uma remuneração do empregado, paga de forma espontânea (dada pelo cliente) ou compulsória (quando inclusa na fatura do cliente), separadamente do salário devido e pago diretamente pelo empregador, pela contraprestação de serviço por ele prestado. Já aconteceram muitos debates sobre essa matéria. Existia inclusive o argumento de que as gorjetas não contavam como lucro para o negócio, o que levantou a discussão se os rendimentos dessa natureza seriam ou não tributados em âmbito federal (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins). Com a promulgação da Lei nº 12.973/2014, houve uma revisão do conceito de receita bruta. As receitas provenientes da atividade principal ou objeto social da pessoa jurídica, que antes não estavam incluídas nos incisos I, II e III do artigo 12, também passaram

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Geral

Certidão de Antecedentes Criminais

A empresa pode solicitar Certidão de Antecedentes Criminais? A legislação trabalhista não proíbe que o empregador solicite a Certidão de Antecedentes Criminais. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm se posicionado sobre o tema, determinando que a solicitação da Certidão de Antecedentes Criminais pelos empregadores é permitida somente em situações especiais, quando a natureza do cargo justificar esse pedido. Por exemplo, funções que envolvam o manuseio de informações confidenciais, a segurança de pessoas e bens ou o contato direto com crianças e adolescentes. Em 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018) também trouxe novas perspectivas sobre o tema, enfatizando a necessidade de proteção de dados pessoais e impondo restrições ao tratamento de informações sensíveis, como os antecedentes criminais.   É ético solicitar a Certidão de Antecedentes Criminais? Em relação à ética, a solicitação de certidão de antecedentes criminais gera debates sobre discriminação, privacidade e oportunidades de reintegração ao mercado de trabalho para aqueles que já cumpriram as suas penas. Essa prática pode resultar na estigmatização e dificultar a reintegração social de ex-detentos, indo contra os princípios de igualdade de oportunidades e de não discriminação. Os empregadores

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Comércio Exterior

A Importância da Correta Classificação Fiscal de Mercadorias na Importação

A importação de mercadorias é uma atividade essencial para muitas empresas, proporcionando acesso a uma variedade de produtos, matérias-primas, maquinários e tecnologias que podem não estar disponíveis localmente. No entanto, para garantir que esse processo seja realizado de forma eficiente e legal, a correta classificação fiscal das mercadorias desempenha um papel fundamental principalmente para a viabilidade da importação. Neste artigo, exploraremos a importância da correta classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e seus benefícios para as empresas importadoras.   Cumprimento das Regulamentações Aduaneiras A correta classificação fiscal das mercadorias é crucial para garantir o cumprimento das regulamentações aduaneiras estabelecidas pelos órgãos governamentais. Cada produto importado é atribuído a um código específico na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que determina as alíquotas de impostos, taxas e se haverá autorização por parte dos órgãos anuentes vinculados ao comércio exterior, para que possa ser realizada as importações. A classificação incorreta pode resultar em penalidades, atrasos na liberação das mercadorias e até mesmo ações legais por parte da autoridade aduaneira.   Classificação Fiscal x Custo de Importação  A classificação fiscal adequada também é essencial para calcular com assertividade os custos de importação. Ao atribuir o código NCM correto, as empresas podem estimar com maior exatidão os impostos incidentes na entrada das mercadorias no país. Isso ajuda na elaboração de orçamentos precisos e na tomada de decisões estratégicas relacionadas à importação de produtos.   Redução de Riscos e Custos Operacionais Uma classificação fiscal precisa contribui para a redução de riscos e

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Geral

Cheque Moradia

Alguma vez, você, contribuinte, ouviu falar sobre o pagamento feito por meio do chamado “Cheque Moradia”? Sabe o que significa, para que serve e quem são as empresas que podem aceitá-lo? Se liga neste conteúdo. Por meio da Lei nº 14.542/2003, o Estado de Goiás autoriza a concessão de crédito outorgado, com mercadorias que são destinadas à construção civil, desde que vinculadas ao programa “Pra Ter Onde Morar” ou “Cartão Reforma”, com o intuito de possibilitar a construção, a reforma e a ampliação da moradia para as pessoas que são cadastradas no programa “Morada Nova” e pré-selecionadas pela respectiva prefeitura. Assim, o beneficiário, atendendo às condições previstas na legislação acima mencionada, poderá efetuar o pagamento dos materiais de construção civil, por meio do “Cheque Moradia”, que deverá atender a requisitos específicos, desde que o beneficiário esteja comprando certos tipos de materiais. Abaixo estão exemplos de algumas dessas condições   Requisitos do Cheque Moradia Materiais que poderão ser adquiridas com o Cheque Moradia – denominação CHEQUE MORADIA; – número do documento; – código do município fornecido pelo IBGE; – nome, CPF e código do beneficiário fornecido pela AGEHAB; – valor do subsídio; – data de validade (data-limite para utilização do Cheque

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Federal

DEFIS – Prazo e regras de entrega

Atenção optantes pelo Simples Nacional. Estamos na reta final do prazo de entrega da DEFIS!! Vamos conhecer melhor essa obrigação?   O que é? A DEFIS é a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais que deve ser apresentada anualmente pelas pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, nos termos da Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 72.   Obrigatoriedade de entrega Estão obrigadas à entrega da DEFIS as pessoas jurídicas que tenham sido optantes pelo regime tributário do Simples Nacional por pelo menos um período de apuração no ano-calendário. As pessoas jurídicas que fizeram opção pelo Simples Nacional, mas tiveram sua opção indeferida e impugnaram o indeferimento através de processo administrativo, em alguma das unidades administrativas tributárias, seja Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, também devem fazer a entrega da DEFIS, caso o processo administrativo possa resultar em sua inclusão no Simples Nacional no período abrangido pela declaração. (Manual do PGDAS-D e DEFIS, página 80) A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) deve ser preenchida e transmitida pela Internet, por meio da aplicação disponível no Portal do Simples Nacional, no endereço: www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.  A) Empresas Sem Movimento e Inativas É necessário pontuar que as pessoas jurídicas sem movimento devem realizar mensalmente a apuração

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Comércio Exterior

Saiba quais são os principais documentos para emissão da Declaração de Importação

Toda mercadoria proveniente do exterior está sujeita ao despacho de importação com a emissão da Declaração de Importação (DI ) ou Declaração Única de Importação (DUIMP) no Siscomex. O despacho de importação que é a prestação das informações da mercadoria para a Receita Federal,  será instruída com os documentos emitidos pelo exportador, a fim de verificar os dados declarados pelo importador em relação à mercadoria.   Quais os documentos de importação que serão exigidos no despacho aduaneiro Os documentos que instruem a DI ou DUIMP serão: Conhecimento de transporte; Fatura Comercial; Romaneio de carga (Packing List); Outros documentos exigidos em decorrência de acordos comerciais ou de legislação específica.   Conhecimento de transporte  O conhecimento de transporte comprova o embarque da mercadoria no exterior e constitui prova de posse da mercadoria. É o documento emitido pela transportadora contratada para envio da mercadoria do local de origem ao local de destino acordado entre as partes envolvidas na operação.   Fatura Comercial ou Commercial invoice É o documento que no âmbito internacional se equipara a uma “nota fiscal”, ou seja, refere-se à operação de compra e venda entre importador e exportador. Neste documento deve constar todas as informações referentes à mercadoria, como quantidades, preço unitário e total, país de origem e destino, termos da condição de venda, e dados do importador e exportador, bem como o banco para recebimento de valores referentes à operação. As Informações que devem compor a Fatura Comercial estão dispostas no Regulamento Aduaneiro e a não apresentação do documento n   Romaneio de carga ou Packing List É o documento que discrimina todos os dados da mercadoria ou todos os componentes, como quantidade, volume, peso, dimensão, entre outros, com a finalidade de identificar e localizar qualquer item dentro de um lote, tanto por parte da fiscalização aduaneira, quanto pelo importador. Apesar de não estar descrita na legislação as informações que devem compor o Packing List, é um dos documentos que instruem o desembaraço e a não apresentação deste documento, implica no recolhimento de multa.   Outros documentos   Nas Importações amparadas por Acordos internacionais exigem a apresentação do certificado de origem da mercadoria que será providenciado pelo exportador junto às entidades autorizadas a emitir esse certificado. É um documento que comprova a origem da mercadoria e que esta atende os requisitos do acordo para que seja concedida a redução ou isenção do imposto de importação no país de destino da mercadoria. Já a Licença de Importação é um documento registrado pelo importador no Siscomex, por meio do qual o Governo autoriza a importação de mercadorias que estão sujeitas à anuência de um ou mais órgãos anuentes como Ibama Anvisa, Mapa, Inmetro, entre outros. O documento será analisado pelos órgãos competentes podendo ser deferida (importação autorizada), indeferida (pedido negado), ou em exigência (importador deve emitir outros documentos ou informações complementares). Essas autorizações atualmente são emitidas por meio da Licença de importação (LI) ou da Licença, Permissão, Certificado e Outros Documentos (LPCO). Importação de produtos de origem animal ou vegetal, é necessário apresentar certificados de inspeção e segurança sanitária.   Evite multas e despesas não previstas na sua importação  É importante que o importador esteja atento ao que a legislação solicita de informações em relação à mercadoria importada, para evitar multas e despesas não previstas na sua importação Apesar de ser o exportador no exterior que emite os documentos de importação, cabe ao importador conhecer as regras no país quanto as informações que são exigidas e instruir a sua emissão.   Conte com a Econet Agora que você já sabe quais os documentos que instruem o despacho aduaneiro de importação, queremos que você saiba que pode contar com a Econet para a emissão desses documentos. A Econet possui os modelos de documentos em sua plataforma que podem ser editados, além ferramentas e simuladores para que você possa fazer o cálculo dos custos de importação, para consulta dos tributos e rateio da nota de Importação, tudo isso para facilitar a sua rotina. Além disso, a Econet disponibiliza aos seus clientes boletins informativos sobre as modalidades de importação, regimes aduaneiros , bem como uma ampla equipe de consultores prontos para sanar suas dúvidas. Ainda não é assinante? Então, solicite já um teste grátis para conhecer nossas ferramentas e ter acesso a conteúdos indispensáveis de forma clara e objetiva. Um de nossos representantes comerciais entrará em contato com você para lhe dar todo o suporte necessário.

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Geral

Comunicação de Saída Definitiva do Brasil: o que fazer?

Se você pretende viver fora do Brasil ou já se mudou para o exterior, saiba que existem algumas formalidades a serem cumpridas com a Receita Federal do Brasil e, dentre elas, está a Comunicação de Saída Definitiva.   O que é? Essa comunicação é feita por meio de um formulário on-line, disponível na página da Receita Federal do Brasil (RFB), que deve ser apresentado pela pessoa física.   Para ajudar você nesse processo, disponibilizamos abaixo o link da página da Receita Federal para realizar esse comunicado: Comunicação de Saída Definitiva do País (https://www.csdp.receita.fazenda.gov.br/csdp)   Quando fazer? Se você estiver planejando se mudar do país, precisa ter em mente que a Comunicação de Saída Definitiva não deve ser apresentada à RFB apenas para revelar sua intenção futura.   O brasileiro que foi morar em outro país fará a comunicação quando: saiu do Brasil de forma definitiva (saída de caráter permanente); ou passou à condição de não residente quando deixou o Brasil em caráter temporário.   Para definir os prazos e limites de entrega, primeiramente, é necessário identificar se a saída se deu em caráter permanente ou temporário, conforme artigo 11-A da IN SRF nº 208/2002:   sair em caráter permanente, no caso das pessoas que saem do Brasil sem a intenção de voltar ao país para morar:a apresentação da comunicação deve ser realizada desde o dia da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte.   sair em caráter temporário, como ocorre, por exemplo, com aquelas pessoas que saíram para trabalhar ou estudar e permanecem no exterior por mais de 12 meses consecutivos:nesse caso, a comunicação só pode ser apresentada no prazo que se inicia a partir do dia seguinte àquele em que a pessoa completou 12 meses consecutivos de ausência até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte.   Vejamos um exemplo: Henrique saiu do Brasil em 01/02/2022 para fazer um intercâmbio de inglês de 2 anos na Irlanda. Em 01/02/2023, ainda não havia retornado ao Brasil, o que significa dizer que, no dia 02/02/2023, Henrique caracterizou a “não residência” no país. Nesse cenário, ele precisa proceder com a entrega da Comunicação de Saída Definitiva no prazo que começa em 02/02/2023 e termina em 29/02/2024.   Outro ponto de atenção é que a pessoa física que se retira do Brasil em caráter permanente, sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, é considerada residente no Brasil durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência. Sendo assim, no caso de não apresentar essa comunicação, a pessoa somente será legalmente considerada “não residente” a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.   Isso significa que enquanto estiver na condição de residente no Brasil, a pessoa fica sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda.   Sobre a Comunicação Ressaltamos duas informações para seu conhecimento:   Nessa comunicação a pessoa física pode incluir os dados das fontes pagadoras com quem ainda tenha vínculo no Brasil para imprimir as comunicações. Atenção para essa informação, pois pelo artigo 3º, § 2º da IN SRF nº 208/2002, é dever da pessoa física “não residente” comunicar suas fontes pagadoras sobre sua nova condição por escrito, para que as fontes possam mudar as alíquotas do IRRF.   O contribuinte deve acessar a Comunicação e preencher os campos do formulário. Deve ser marcado o “Termo de Responsabilidade” para indicar que as informações são verdadeiras e que o contribuinte está ciente de que deve enviar a Declaração de Saída Definitiva do País até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte e pagar o saldo do imposto, em quota única, até a data prevista para o envio da declaração. Após o preenchimento, deve clicar no botão “Confirmar” para enviar a comunicação.   Mas atenção: mesmo tendo enviado a Comunicação de Saída Definitiva do País, o contribuinte continua obrigado:   – ao envio da Declaração de Saída Definitiva do País;   – ao envio das Declarações de Ajuste Anuais de anos anteriores;   – ao pagamento dos impostos apurados.   E aí? Essa informação ajudou a esclarecer os procedimentos para a Comunicação da Saída Definitiva do País?   Comente abaixo e deixe aqui sua opinião.   Saiba mais A Econet disponibiliza aos seus clientes boletins informativos sobre este tema, bem como uma ampla equipe de consultores prontos para sanar suas dúvidas.   Ainda não é assinante? Então, solicite já um teste grátis para conhecer nossas ferramentas e ter acesso a conteúdos indispensáveis de forma clara e objetiva. Um de nossos representantes comerciais entrará em contato com você para lhe dar todo o suporte necessário.

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Geral

Declaração de Empresa Inativa? Como funciona? Entenda!

DCTF INATIVA 2024   A DCTF não foi extinta e sua entrega continua sendo obrigatória, salvo quando a empresa se enquadrar em ao menos uma das hipóteses de dispensa previstas no artigo 5° da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.   Antes de discorrer sobre a inatividade de 2024, é importante relembrar as regras e conceitos de empresas inativas.   Como saber se minha empresa se enquadra como inativa?   A inatividade compreende a pessoa jurídica que não tenha realizado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. Permanece inativa ainda que a pessoa jurídica tenha realizado o pagamento de tributo referente a meses anteriores (exemplo: parcelamento) ou pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória. (Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, artigo 14, §§ 11 e 12)   Regras para entrega A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ – Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas a apresentar apenas a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para o período de apuração de janeiro de cada ano-calendário.   Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte e referente a todo o ano-calendário. A última DSPJ foi a do exercício 2016 referente ao ano-calendário 2015.   Porém, na DCTF, a inatividade é informada apenas em relação ao mês de janeiro de cada ano, uma vez que a DCTF compreende um período de apuração mensal.   Para comunicar a inatividade para o período de apuração de 2024, deve-se apresentar a DCTF com a opção “PJ inativa no mês da declaração” na pasta “CADASTRO – Dados Iniciais” assinalada.   Caso a empresa permaneça inativa ou sem débitos a declarar para o restante dos meses do ano, estará dispensada do envio mensal da DCTF.   Prazo  Referente à competência de janeiro de 2024, as pessoas jurídicas deverão transmitir a DCTF até 21/03/2024.   Programa    A Receita Federal já disponibilizou a versão 3.7 e está disponível para download.   A nova versão permitirá o preenchimento das declarações referentes ao ano de 2024.   A transmissão no novo programa será liberada a partir do dia 29 de fevereiro.   Vale ressaltar que, apesar de alguns códigos de tributo passarem a ser declarados na DCTFWeb a partir de janeiro de 2024, não houve alteração nas regras de obrigatoriedade da DCTF.

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Como apurar e recolher a multa no atraso da entrega da DIRF, DMED e DIMOB

Em todos os anos-calendário, o mês de fevereiro sempre se destaca por ser um daqueles que mais trazem trabalho e responsabilidade para os contadores por conta da responsabilidade de entrega de obrigações acessórias, por exemplo a DIRF, a DMED e a DIMOB.   Diante de tantas obrigações, pode ser que alguma entrega de declaração passe despercebida, seja por falta de organização ou até mesmo por falta de conhecimento.   Em caso de atraso na entrega, o Fisco não perde tempo e já notifica o contribuinte apontando o descumprimento da obrigação acessória, constituindo uma multa em desfavor do contribuinte.   Isto posto, como a DIRF, a DMED e a DIMOB têm o mesmo prazo de vencimento (último dia útil de fevereiro), para amenizar a gravidade dessa cobrança, bem como facilitar a regularização fiscal, apresentaremos nos tópicos abaixo como apurar o valor da penalidade e realizar o recolhimento das multas.   DIRF A entrega da DIRF após o prazo de entrega (último dia útil de fevereiro) ocasiona aplicação de multa ao contribuinte de 2% sobre o montante de tributos que foram informados na declaração, limitada a 20% deste.   Há previsão de redução da referida multa:   – em 50% quando a DIRF for apresentada após o prazo e antes de procedimento de ofício por parte da RFB; ou   – em 25% se cumprido no prazo determinado pela intimação.   Cabe ressaltar que a multa mínima aplicada será:   – de R$ 200,00, no caso de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional; ou – de R$ 500,00, para os demais casos.   Com a transmissão da DIRF, será emitido o DARF automaticamente, cujo código de receita é o 2170.   DMED Para a DMED, as multas podem ser aplicadas dependendo da sua forma de entrega. A cobrança de multa acontece tanto pela apresentação extemporânea quanto na entrega por intimação.   Em caso de entrega extemporânea, a multa será:   – de R$ 500,00 por mês ou fração, para PJ em início de atividade, imunes, isentas ou que na última declaração eram optantes pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido; ou – de R$ 1.500,00 por mês ou fração, para as demais pessoas jurídicas.   Já a multa por intimação será:   – de R$ 500,00 por mês, por não respeitar o prazo da intimação da RFB ou por não cumprir o prazo da entrega da obrigação; ou – R$ 3% sobre o valor das transações comerciais ou de operações financeiras próprias da pessoa jurídica, não inferior a R$ 100,00, caso apresente informações inexatas, incompletas ou omitidas.   As multas terão redução de 50% quando recolhidas antes de procedimento de ofício da RFB.   Em ambos os casos, seja por apresentação extemporânea, seja por intimação da RFB, o recolhimento da multa por atraso será por meio da utilização do código de receita 1626.   DIMOB A multa referente à DIMOB também se diferencia quanto à forma de entrega da declaração.   Em caso de entrega extemporânea, a multa será:   – de R$ 500,00 por mês ou fração, para PJ em início de atividade, imunes, isentas ou que na última declaração eram optantes pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido; ou – de R$ 1.500,00 por mês ou fração, para as demais pessoas jurídicas.   Já em caso de intimação, a multa será:   – de R$ 500,00 por mês, por não respeitar o prazo da intimação da RFB ou por não cumprir o prazo da entrega da obrigação.   As multas terão redução de 50% quando recolhidas antes de procedimento de ofício da RFB.   Já as multas por intimação serão reduzidas em 70% para empresas optantes pelo Simples Nacional.   A cobrança ocorrerá após a transmissão em atraso junto à notificação de lançamento por parte da RFB, utilizando o código de receita 6680.   SAIBA MAIS A Econet disponibiliza em seu site uma área especial referente às obrigações acessórias em âmbito federal, na qual para cada obrigação são apresentadas guias para apresentação, obrigatoriedade, prazo, penalidades, exemplos de preenchimento, legislações pertinentes e perguntas e respostas. Caso já seja assinante, basta acessar o link: https://www.econeteditora.com.br/links_pagina_inicial/obrigacoes_acessorias.php. Ainda não é assinante? Entre em contato conosco e solicite um acesso teste para conhecer nosso conteúdo e se tornar um assinante Econet.

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Comunicação de Saída Definitiva do Brasil: o que fazer?

Se você pretende viver fora do Brasil ou já se mudou para o exterior, saiba que existem algumas formalidades a serem cumpridas com a Receita Federal do Brasil e, dentre elas, está a Comunicação de Saída Definitiva.   O que é? Essa comunicação é feita por meio de um formulário on-line, disponível na página da Receita Federal do Brasil (RFB), que deve ser apresentado pela pessoa física.   Para ajudar você nesse processo, disponibilizamos abaixo o link da página da Receita Federal para realizar esse comunicado: Comunicação de Saída Definitiva do País (https://www.csdp.receita.fazenda.gov.br/csdp)    

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Transbordo – Considerações sobre os Procedimentos

Transportador do Mato Grosso, você já teve a experiência indesejada de precisar trocar de veículo de transporte durante o percurso? Se sim, saiba que esse procedimento é chamado de “TRANSBORDO”.   No universo fiscal, Transbordo é a operação que consiste em realizar a transferência de cargas de um veículo para um outro que continuará a prestação do serviço de transporte. Mas por quais motivos essa troca acontece?   Normalmente, a troca é feita quando o veículo apresenta algum defeito mecânico ou apresenta questões operacionais que inviabilizam a continuidade do transporte.   Então o Transbordo é considerado uma nova prestação de serviço?   Depende! Se os veículos pertencerem à mesma empresa contratada, a operação não será caracterizada como uma nova prestação de serviço de transporte. Caso contrário, se o veículo não pertencer à mesma transportadora, ocorrerá sim uma nova prestação de serviço.   No caso de a troca de veículo ser feita pela mesma empresa, será necessário que ele encerre o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico (MDF-e), que foi emitido no início da prestação de serviço. Na sequência, será emitido um novo manifesto que deverá conter os dados do novo veículo que transportará a mercadoria até seu destino final.   Vale ressaltar que

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