Hospedagem x Locação – Informação na Dimob

Estamos no período de entrega da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). Para o ano-calendário de 2023, a Dimob deverá ser entregue até 29.02.2024. Você sabe quais empresas estão obrigadas à entrega dessa obrigação acessória?

A Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010, que regulamenta a Dimob, cita, em seu artigo 1º, que essa obrigação acessória é de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas que:

  1. comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim, devendo apresentar as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros;
  2. intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
  3. realizarem sublocação de imóveis; ou
  4. constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.

Ou seja, as pessoas jurídicas e equiparadas que tenham realizado operações imobiliárias, como administração, comercialização, intermediação da aquisição, alienação ou aluguel de imóveis, locação ou sublocação, ficam obrigadas à entrega.

Especialmente em relação ao aluguel, a legislação aponta que as pessoas jurídicas constituídas para locação de patrimônio próprio ficam sujeitas à entrega da Dimob. Ou seja, a obrigatoriedade da entrega está vinculada à existência de atividade ligada ao aluguel de imóveis próprios no objeto social da empresa, seja ela principal ou secundária.

Por outro lado, a empresa que eventualmente vier a auferir receita de aluguel de imóveis próprios, sem ter em seus atos constitutivos a previsão para realização dessa atividade econômica, não está literalmente na regra de obrigatoriedade.

Questiona-se ainda sobre a obrigatoriedade da Dimob para as pessoas jurídicas que realizam locações temporárias de imóveis, por exemplo, as locações para hospedagem por meio da plataforma Airbnb.

A locação de imóveis urbanos na temporada é gerida pela Lei n° 8.245/91, conhecida também como a Lei do Inquilinato. Por meio dos artigos 22, inciso VII, 43, inciso III e artigos 48 a 50 da Lei supracitada, compreende-se que:

  1. a locação para temporada destina-se à residência temporária do locatário (inquilino) para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, para hospedagem enquanto o imóvel do inquilino estiver em obras, dentre outros;
  2. é permitida a cobrança antecipada do aluguel;
  3. o imóvel pode ou não estar mobiliado;
  4. o prazo máximo de contrato é de 90 dias; e
  5. a locação pode ser realizada por meio da intermediação.

Com relação à Dimob, na locação para temporada, temos duas figuras que devem observar a sua obrigatoriedade de entrega: i) a pessoa jurídica proprietária do imóvel e ii) a própria empresa de intermediação da locação.

Como apontado anteriormente, o proprietário do imóvel, sendo pessoa jurídica, está na regra de obrigatoriedade se houver sido constituído para a locação de patrimônio próprio.

Em sua Dimob, a empresa proprietária do imóvel locado deverá preencher a Ficha 02 – Locação.

Com base no Ajuda da Dimob, destaca-se que todos os campos da ficha são de preenchimento obrigatório, sendo necessário informar, inclusive, CNPJ/CPF do locatário (inquilino) e Nome/Nome empresarial do locatário, mesmo quando diante de locações intermediadas por plataformas.

A pessoa jurídica que faz a intermediação da locação também está na regra de obrigatoriedade da entrega da Dimob, ela também deve preencher a Ficha 02 – Locação, na qual deverá obrigatoriamente preencher todos os campos.

Logo, o programa exigirá dados como o CPF/CNPJ do locador e o CPF/CNPJ do locatário, o valor total do aluguel, o valor que a plataforma cobra referente à comissão e os valores relativos à retenção, caso haja. (Ajuda da Dimob – Ficha Locação)

É importante destacar que não será utilizada a Ficha 03 – Intermediação, pois ela é usada apenas para as operações de intermediação de vendas contratadas no ano de referência. (Ajuda da Dimob – Ficha Intermediação)

Tanto a pessoa jurídica proprietária do imóvel quanto a plataforma que intermediou a locação para hospedagem devem entregar a Dimob até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações. Lembrando que para o ano-calendário de 2023, a Dimob deverá ser entregue até 29.02.2024.

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