Crédito Fiscal na Subvenção para Investimento – Procedimentos para Habilitação

Foi publicado no dia 02 de janeiro de 2024 a Instrução Normativa RFB nº 2.170/2023 que regulamenta a habilitação ao regime especial de utilização de créditos fiscais pelas empresas que receberem subvenções para implantação ou expansão de empreendimento econômico.

Até 31 de dezembro de 2023 as empresas tributadas pelo lucro real que receberam de seus respectivos entes federados valores à título de subvenção para investimento poderiam não oferecer a receita de subvenção à incidência dos tributos federais IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Contudo, com o advento da Lei nº 14.789/2023, a partir de 2024, as receitas de subvenção para investimento não gozam mais do benefício fiscal da não teriam mais o benefício. Como forma de compensar parcialmente o aumento da carga tributária nas empresas, o Governo criou no lugar do benefício o crédito fiscal, o qual foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.170/2023.

Nela fica definido que poderá utilizar do benefício do crédito fiscal apenas as empresas tributadas pelo lucro real e que tenham sido habilitadas pela RFB.

O referido crédito será na alíquota de 25% relativo ao IRPJ e comporá a base de cálculo do referido crédito as receitas de subvenção relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico e reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação na RFB.

Importante mencionar que na apuração do crédito fiscal, somente poderão ser computadas as receitas que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico e que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Tal habilitação ocorrerá através do Portal e-CAC com a apresentação da cópia do ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo, além dos demais documentos que possam comprovar os seguintes requisitos:

– A pessoa jurídica ser beneficiária de subvenção para investimento concedida pelo ente federativo;

–  Haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e

– Haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

Além de observar os requisitos citados acima, a habilitação ao regime é condicionada também à adesão ao Domicílio Tributário Econômico – DTE, e a à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, este já habitualmente exigido pela Receita Federal para permitir a utilização de benefícios fiscais.

Outro ponto importante é a obrigatoriedade de evidenciação desse crédito na ECF – Escrituração Contábil Fiscal.

 

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