Tributação e código de recolhimento para aplicações em fundos de investimento

Neste texto, será abordada a tributação dos rendimentos de aplicações financeiras em fundos de investimento no país, considerando a Lei n° 14.754/2023 e a Instrução Normativa RFB n° 2.166/2023.

 

O QUE É FUNDO DE INVESTIMENTO?

O fundo de investimento é definido pelo Código Civil, mais precisamente em seu artigo 1.368-C, como uma comunhão de recursos cuja destinação é a aplicação em bens e direitos de qualquer natureza ou ativo financeiros.

Dito isso, torna-se necessário compreender quais as tributações incidentes sobre os rendimentos oriundos destes fundos.

 

QUAL A TRIBUTAÇÃO INCIDENTE?

Com o objetivo de trazer a regulamentação sobre a tributação, foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 13/12/2023, a Lei n° 14.754/2023 que, dentre outros tópicos, trata da tributação dos rendimentos de aplicações em fundos de investimento no país, a partir de janeiro de 2024.

A Lei n° 14.754/2023 determina que os rendimentos ficarão sujeitos ao IRRF nos meses de maio e novembro ou, caso ocorra antes, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.

Como regra geral, com relação as alíquotas, teremos duas modalidades:

a) fundos de investimento no geral: 15% de IRRF;

b) fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias: 20% de IRRF.

Mas até 2024, como será a tributação destes fundos? A RFB publicou no dia 15/12/2023, a Instrução Normativa RFB n° 2.166/2023, que regulamenta os artigos 27 a 28 da Lei n° 14.754/2023. Esses artigos apresentam as regras de transição acerca da tributação dos fundos de investimento no Brasil que:

  1. não estavam sujeitos até o ano de 2023 à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano;
  2. passarão a estarem sujeitos à tributação periódica em maio e novembro a partir do ano de 2024.

De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 2.166/2023, os rendimentos oriundos do fundo deverão ser apropriados de forma proporcional até o dia 31 de dezembro de 2023, ficando sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%.

O valor dos rendimentos submetidos à tributação corresponderá a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota e seu custo de aquisição.

O IRRF sobre os rendimentos deverá ser recolhido à vista ou através de parcelas mensais, cuja responsabilidade recairá sobre o administrador do fundo, respeitando os seguintes prazos:

a) à vista: até 31 de maio de 2024;

b) em parcelas: em até 24 meses, com o primeiro pagamento até 31 de maio de 2024.

Opcionalmente, a pessoa física, contribuinte do imposto de renda, poderá recolher o IRRF em duas etapas, utilizando a alíquota de 8%:

a) na primeira etapa: realizará o pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, em 4 parcelas;

b) na segunda etapa: realizará o pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados entre 1° de dezembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, à vista.

 

CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO

Até aí tudo certo! Mas quais serão os códigos de receita para utilização no DARF?

O Ato Declaratório Executivo CODAR n° 021/2023 determinou que o IRRF deverá ser recolhido através dos seguintes códigos:

 

CÓDIGO DESCRIÇÃO
6239 Pagamento à alíquota de 15%
6216 Pagamento com alíquota reduzida a 8% – Primeira etapa
6222 Pagamento com alíquota reduzida a 8% – Segunda etapa

 

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