• Reforma Tributária
  • Áreas
    • Comex
    • Trabalhista
    • Federal
    • Fiscal
  • Marketing
  • Imprensa
  • Assinatura Econet | PLANOS

Salvos

Faça seu login

Poxa, esqueci a senha.

Login

Cadastre-se

  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Assinatura Econet | PLANOS
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Assinatura Econet | PLANOS
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Comex
    • Trabalhista
    • Federal
    • Fiscal
  • Marketing
  • Imprensa
  • Assinatura Econet | PLANOS
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Assinatura Econet | PLANOS
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Assinatura Econet | PLANOS
930x180-100

Teoria da inversão da presunção de periculosidade para motociclistas

O Tema 101 do TST consolidou que o art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável para trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas. Entenda por que a periculosidade passa a ser tratada como regra, quando o laudo técnico pode afastar o enquadramento e quais cuidados empresas devem adotar conforme o Anexo V da NR-16.
  • junho 25, 2026
  • Tempo de Leitura: 6 Min
  • Área Trabalhista
  • 25/06/2026
  • 11:34
  • Nenhum comentário
  • Tempo de Leitura: 6 Min

O adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas no desempenho da atividade é devido como regra. Após o Tema 101 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o art. 193, § 4º, da CLT deve ser tratado como norma autoaplicável. Na prática, a discussão deixa de ser apenas se existe regulamentação suficiente e passa a ser se há uma exceção técnica, prevista na NR-16, capaz de afastar o enquadramento da atividade como perigosa.

Essa é a ideia por trás da chamada Teoria da Inversão da Presunção de Periculosidade para Motociclistas: a periculosidade parte de uma presunção legal quando a motocicleta é usada no trabalho em vias abertas à circulação pública, e o laudo técnico passa a ter papel central para demonstrar eventual exceção, não para criar o direito do zero.

A base do tema está na Lei nº 12.997/2014, na CLT, na Portaria MTE nº 2.021/2025, no Anexo V da NR-16 e no Tema 101 do TST.

Entenda a regra em poucas palavras

• O trabalho com motocicleta em vias públicas é considerado perigoso como regra, desde que a moto seja usada como instrumento da atividade laboral.
• A tese do TST reconhece a autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT.
• A NR-16 continua relevante para indicar hipóteses excepcionais em que a atividade não será considerada perigosa.
• A exceção deve ser formalizada por laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
• Em juízo, a prova da exceção cabe à parte que pretende afastar o enquadramento legal.

Para entender melhor a diferença entre periculosidade e insalubridade, a Econet também explica como funcionam os adicionais trabalhistas e a caracterização técnica em conteúdo complementar do Blog Econet.

Linha do tempo da periculosidade para motociclistas

MarcoO que ocorreuEfeito prático
Junho de 2014A Lei nº 12.997/2014 acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, passando a considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.A motocicleta passou a ter previsão expressa no art. 193 da CLT.
Outubro de 2014A Portaria MTE nº 1.565/2014 inseriu o Anexo V da NR-16, com critérios para atividades perigosas em motocicleta.Criou-se a regulamentação administrativa inicial do tema.
Após a edição da Portaria nº 1.565/2014Houve questionamentos judiciais. O MTE registra que a Portaria nº 1.565/2014 teve nulidade declarada por acórdão da 5ª Turma do TRF da 1ª Região, com determinação de reinício do procedimento de regulamentação.O tema permaneceu marcado por insegurança jurídica até a nova regulamentação.
Dezembro de 2025A Portaria MTE nº 2.021/2025 aprovou o novo Anexo V da NR-16 e atualizou regras sobre laudos de insalubridade e periculosidade.A NR-16 passou a trazer critérios objetivos para caracterizar ou descaracterizar a atividade perigosa com motocicletas.
Abril de 2026Como a Portaria nº 2.021/2025 previu vigência 120 dias após a publicação no DOU, a nova regulamentação passou a produzir efeitos em abril de 2026.Empresas devem revisar atividades, laudos e políticas de pagamento do adicional conforme o novo Anexo V.
Abril/maio de 2026O TST julgou o Tema 101 e consolidou a autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, com tese vinculante sobre o adicional de periculosidade para motociclistas.O direito não depende de regulamentação prévia para ser reconhecido judicialmente, observadas as exceções técnicas previstas na norma regulamentadora.

O que a Teoria da Inversão da Presunção de Periculosidade significa

Nas hipóteses tradicionais de periculosidade, o debate costuma começar pela comprovação técnica da exposição ao agente perigoso. Para os motociclistas, depois do Tema 101, a lógica prática muda: a lei já reconhece a atividade com motocicleta em vias públicas como perigosa, e a regulamentação atua principalmente para disciplinar exceções.

Por isso, a ausência de laudo técnico não deve ser tratada, por si só, como motivo suficiente para negar o adicional quando o trabalhador utiliza motocicleta em atividade laboral em via pública. O laudo ganha relevância para demonstrar que o caso concreto se enquadra em alguma hipótese de descaracterização prevista no Anexo V da NR-16.

Esse ponto exige cuidado: a presunção não é ilimitada. Ela depende do uso da motocicleta como instrumento de trabalho e deve ser analisada com base nas exceções da NR-16 e nas provas do caso concreto.

Quando o uso da motocicleta é considerado perigoso

O novo Anexo V da NR-16 considera perigosas as atividades laborais em que o trabalhador utiliza motocicleta no deslocamento em vias abertas à circulação pública. Para fins do anexo, a regra abrange motocicletas e motonetas usadas no transporte individual de pessoas ou cargas, conduzidas por operador em posição montada ou sentada.

Em termos práticos, o enquadramento tende a alcançar motofretistas, mototaxistas, entregadores, cobradores, promotores, técnicos externos, vendedores externos e outros empregados que utilizem motocicleta como ferramenta de trabalho em via pública, desde que não estejam em uma das exceções previstas na NR-16.

Quando a NR-16 pode afastar a periculosidade

A Portaria MTE nº 2.021/2025 também define situações que não são consideradas perigosas para fins do Anexo V. Essas hipóteses devem ser analisadas com cuidado, porque são exceções à regra geral de enquadramento.

Situação analisadaTratamento pela NR-16
Deslocamento com motocicleta em via pública durante a execução da atividadeÉ considerado perigoso como regra.
Uso da motocicleta exclusivamente no percurso residência-trabalho-residênciaNão é considerado perigoso para fins do Anexo V.
Condução exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias terrestres não abertas à circulação públicaNão é considerada perigosa, ainda que haja trânsito eventual por via pública.
Uso exclusivamente em estradas locais de acesso a propriedades lindeiras ou caminhos entre povoações contíguasNão é considerado perigoso pela exceção do anexo.
Uso eventual, fortuito ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzidoNão é considerado perigoso, desde que a condição seja comprovada tecnicamente.
Atividade em veículo que não exige emplacamento ou CNHFica fora do campo de aplicação do Anexo V.

Quem trabalha com gestão de SST, DP ou RH deve documentar bem essas situações. A Econet aprofunda o tema da disponibilidade de laudos no artigo Insalubridade e Periculosidade: o que realmente muda com a nova regra sobre os laudos.

O papel do laudo técnico depois do Tema 101

O laudo técnico continua sendo importante, mas sua função deve ser compreendida à luz da nova tese. Quando a motocicleta é utilizada no trabalho em vias públicas, o direito ao adicional decorre da própria CLT, conforme o entendimento do TST. Já a descaracterização da periculosidade, quando alegada, precisa ser demonstrada tecnicamente.

O Anexo V da NR-16 estabelece que a caracterização ou descaracterização da periculosidade é responsabilidade da organização e deve ser feita mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16.

Assim, para fins preventivos, a empresa deve evitar decisões informais, genéricas ou baseadas apenas no cargo do empregado. O correto é analisar a atividade real, a frequência de uso da motocicleta, o tipo de via, a finalidade do deslocamento e a existência de exceção normativa.

Checklist prático para empresas e departamentos de pessoal

• Mapear todos os cargos que utilizam motocicleta a serviço da empresa.
• Separar o uso da motocicleta como ferramenta de trabalho do uso apenas no trajeto residência-trabalho-residência.
• Verificar se os deslocamentos ocorrem em vias abertas à circulação pública.
• Identificar se há uso eventual, fortuito ou por tempo extremamente reduzido.
• Revisar laudos técnicos de periculosidade à luz do novo Anexo V da NR-16.
• Garantir que o laudo seja elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
• Manter laudos disponíveis a trabalhadores, sindicatos e inspeção do trabalho, quando aplicável.
• Ajustar folha de pagamento e provisões trabalhistas quando o adicional for devido.
• Registrar critérios internos para evitar tratamentos diferentes entre trabalhadores em situações semelhantes.

Perguntas frequentes sobre periculosidade para motociclistas

Todo trabalhador que usa motocicleta tem direito ao adicional?

Não necessariamente. O direito é a regra quando a motocicleta é usada na atividade laboral em vias abertas à circulação pública. A NR-16 prevê exceções, como uso exclusivo no trajeto casa-trabalho, uso em locais privados ou uso eventual.

O adicional depende de nova regulamentação para ser reconhecido judicialmente?

Não. O Tema 101 do TST consolidou que o art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável para trabalhadores que executam atividade laboral com uso de motocicleta em vias públicas.

A empresa pode deixar de pagar apenas porque não há laudo?

A ausência de laudo não é, por si só, fundamento seguro para afastar o adicional quando a atividade se enquadra na regra geral. A exceção deve ser comprovada tecnicamente.

Quem pode elaborar o laudo técnico?

O laudo deve ser elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme o art. 195 da CLT e o item 4.1 do Anexo V da NR-16.

Qual é o percentual do adicional de periculosidade?

A regra geral da periculosidade assegura adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros, conforme a CLT e a NR-16.

O enquadramento em exceção pode gerar devolução de valores já pagos?

Pela tese do TST, o enquadramento do empregador em exceções disciplinadas por norma regulamentadora não tem efeitos retroativos e não autoriza repetição de valores já pagos ao trabalhador no curso do contrato.

Como empresas e trabalhadores devem agir

A tese do TST reforça que o adicional de periculosidade dos motociclistas não deve ser tratado como parcela condicionada à criação do direito por laudo. Quando a motocicleta é usada em vias públicas como instrumento de trabalho, a periculosidade é a regra; a exceção precisa estar prevista na NR-16 e ser demonstrada de forma técnica e documentada.

Para reduzir riscos trabalhistas, empresas devem revisar funções, laudos, folha de pagamento e procedimentos internos. Trabalhadores, por sua vez, devem observar se a motocicleta é usada efetivamente no exercício da função e se a situação se enquadra nas exceções normativas.

A Econet acompanha as mudanças em legislação trabalhista, previdenciária e de SST com conteúdo técnico, ferramentas e suporte especializado. Para aprofundar a análise nas rotinas de DP e RH, conheça a Solução Trabalhista e Previdenciária da Econet. Fale com um de nossos especialistas e saiba mais.

Leia também:
Simples Nacional: o que muda no RBT12 e no FS12 a partir de 2027?
Empresa parcelou os débitos e ainda tem pendências no Simples Nacional? Verifique a MAED
Créditos de PIS/Cofins na transição para a CBS: o que as empresas devem fazer?

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Imprimir
Email

Deixe um comentário

Você precisa fazer o login para publicar um comentário.

leia também

Simples Nacional: o que muda no RBT12 e no FS12 a partir de 2027?

Empresa parcelou os débitos e ainda tem pendências no Simples Nacional? Verifique a MAED

Créditos de PIS/Cofins na transição para a CBS: o que as empresas devem fazer?

Contratação de pessoas com deficiência: obrigações das empresas e cuidados para evitar autuações

Escala 6×1: o que empresas precisam saber sobre o fim da jornada de seis dias de trabalho

Matérias Relacionadas

Geral

Piso salarial

Imagem comparando acordo coletivo e dissídio coletivo, destacando diferenças e impactos nas relações trabalhistas, com elementos como documentos, balança da justiça e gavel.
Trabalhista

ACORDO COLETIVO X DISSÍDIO COLETIVO

Econet Explica

💡 Econet Explica o CÁLCULO DA PRIMEIRA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO #001

Trabalhista

Acúmulo de Função

Whatsapp Youtube Instagram Facebook Linkedin X-twitter

Mapa do Site

  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento
  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento

Últimas notícias

Teoria da inversão da presunção de periculosidade para motociclistas

Simples Nacional: o que muda no RBT12 e no FS12 a partir de 2027?

Copyright © 2026 Econet Editora

Subscribe Newsletter

Get our latest news straight into your inbox

[mc4wp_form]
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Comex
    • Trabalhista
    • Federal
    • Fiscal
  • Marketing
  • Imprensa
  • Assinatura Econet | PLANOS
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Comex
    • Trabalhista
    • Federal
    • Fiscal
  • Marketing
  • Imprensa
  • Assinatura Econet | PLANOS