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EFD-Reinf – Novas disposições

  • agosto 19, 2021
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • Tiago Machado
  • 19/08/2021
  • 09:45
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Vinculada ao ambiente SPED, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, conhecida como EFD-Reinf, é uma obrigação acessória desenvolvida em complemento ao eSocial.

A IN RFB nº 2.043/2021 revogou integralmente a normativa anterior, que, desde 2017, trazia orientações sobre a EFD-Reinf, consolidando regras que já existiam, e trazendo poucas mudanças em relação ao texto original.

Envio Sem Fato Gerador

A primeira mudança que merece destaque é a dispensa do envio da EFD-Reinf “Sem Movimento”, exclusivamente nos casos de ausência de fato gerador no período de apuração.

A dispensa é válida para todos os contribuintes nesta condição, independentemente do seu regime tributário ou grupo.

Cronograma

Em relação ao cronograma, tivemos alteração na data de início da obrigatoriedade destinada ao Grupo 4, que passou de 08.04.2022 para 22.04.2022.

Outra novidade foi a divisão no cronograma da apresentação da EFD-Reinf para o 3º grupo.

Agora, fica estabelecido que as Pessoas Físicas, exceto empregador doméstico, devem prestar informações a partir da competência julho de 2021, se houver.

Exclusão da CSRF e IRRF

A última alteração de destaque é o fim da previsão de obrigatoriedade da apresentação da EFD-Reinf, para os casos de pagamentos com retenções na fonte de Imposto de Renda e das Contribuições Sociais.

O fato é que, mesmo existindo a previsão legal (artigo 2º da IN RFB 1.701/2017), os registros com informações destas retenções nunca foram colocados em prática através da EFD-Reinf, motivo pelo qual as fontes pagadoras continuam prestando tais informações anualmente, através da DIRF.

Com a atualização da legislação, revogando a norma anterior, deixou de constar na lista de pessoas obrigadas a entregar a Reinf aquelas que pagaram rendimentos sujeitos as retenções federais.

Prazos mantidos

É importante lembrar que não houve alteração no prazo para transmissão da EFD-Reinf ao Sped.

O prazo permanece como anteriormente: até o dia 15 do mês subsequente ao dos fatos geradores – exceto para as entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão prestar as informações no prazo de 2 dias úteis após a realização do evento.

Saiba mais

Se você deseja saber mais sobre o cronograma de apresentação e possíveis penalidades, disponibilizamos em nosso site uma área especial de Obrigações Acessórias. Nela, você encontra todos os detalhes sobre a EFD-Reinf, e outras obrigações no âmbito Trabalhista/Previdenciário, Federal e Estadual. Solicite agora mesmo o seu acesso.

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