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Declaração de Compra Virtual: ICMS-MS

  • julho 25, 2022
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • Tiago Machado
  • 25/07/2022
  • 08:49
  • Tempo de Leitura: 2 Min
Declaração de compra virtual

Você, sul-mato-grossense, já teve mercadoria apreendida na barreira fiscal por falta da “Declaração de Compra Virtual?”

Este texto vai esclarecer as principais dúvidas sobre esse documento que aterroriza a vida daqueles que estão passando por obras no Mato Grosso do Sul.

O que é a Declaração de Compra Virtual? 

É uma declaração feita pelo comprador. Nela, você deve indicar os produtos do ramo de construção civil, adquiridos fora do Mato Grosso do Sul. 

O objetivo do estado é controlar as operações interestaduais, tanto pelas aquisições feitas por empresas no ramo de construção civil quanto por não contribuintes do ICMS. Em outras palavras, pessoas físicas e jurídicas residentes no MS precisam fazer essa declaração sempre que comprarem material de construção civil fora do estado.

Como fazer essa declaração?

O procedimento é simples. Mediante seu acesso no Portal do ICMS Transparente, o adquirente sul-mato-grossense fará o registro da nota fiscal com a mercadoria adquirida de outra UF e, nesse sentido será gerada a declaração de compra virtual.

Finalidade da Declaração de Compra Virtual

Em síntese, para evitar que sejam comercializadas mercadorias do segmento de construção civil de forma irregular e sem o recolhimento do ICMS, o fisco instituiu a Declaração de Compra Virtual.

Assim, quando um não contribuinte do ICMS compra mercadorias do segmento de construção civil, ele obrigatoriamente indica o endereço e cadastro da obra.

Qual a consequência da falta da “Declaração de Compra Virtual”?

A falta do cadastro no Portal ICMS Transparente e do registro dos dados das notas fiscais gera a presunção de que os materiais de construção civil se destinam ao comércio. Consequentemente, o fisco emite a cobrança do ICMS, na modalidade do comércio eventual, no momento da entrada das mercadorias no território do estado.

Essa cobrança na modalidade de comércio eventual pode onerar em 50% (ou mais) sobre o custo da aquisição dessas mercadorias.

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