O acidente de trabalho acontece quando uma atividade laboral causa dano físico, eliminando ou limitando, definitiva ou transitoriamente, a capacidade de o empregado exercer suas atividades laborais normais.
Além disso, podem acontecer determinados casos em que, mesmo não sendo um acidente comum, ele tenha características que se comparem a um acidente de trabalho.
Inclusive, esse é o conceito da palavra equiparado/ equiparação: comparado a algo.
E o que é acidente de trabalho por equiparação?
Acidente por equiparação é aquele que pode até acontecer fora do ambiente laboral, que, dependendo das suas características, ainda assim, será comparado a um acidente de trabalho, caso tenha contribuído para a morte do empregado ou a redução da sua capacidade laborativa, mesmo que não tenha sido a única causa.
Acidentes ocorridos dentro do ambiente e jornada de trabalho
Também serão comparados a acidente de trabalho aqueles causados no ambiente em que o empregado labora, por colega de trabalho ou qualquer outra pessoa, durante a sua jornada, devido a:
– Ato de agressão física;
– Sabotagem ou Terrorismo;
– Ofensa Física intencional, por motivo de disputa;
– Os atos de imprudência, negligência, imperícia;
E ainda, quando houver:
– Ato de pessoa que no momento não está no uso normal da sua razão;
– Desmoronamento, alagamento, incêndio e outros casos decorrentes de força maior ou caso fortuito;
– Doença decorrente de contaminação acidental do empregado no desempenho da sua função;
Acidentes fora do ambiente e jornada de trabalho
A seguir, serão demonstradas todas as situações que, mesmo ocorrendo fora do local ou jornada de trabalho do empregado, ainda assim, serão comparadas a um acidente de trabalho.
São eles:
– Acidente ocorrido por determinação do empregador ou da empresa;
– Na prestação de qualquer serviço à empresa, por vontade própria, quando for para evitar prejuízo ou proporcionar alguma vantagem;
– Em viagem a serviço da empresa, inclusive nos casos em que for para estudar para uma capacitação, paga pela empresa, mesmo que o meio de transporte utilizado para o deslocamento seja do próprio empregado.
– O acidente ocorrido durante o trajeto residência-trabalho, trabalho – casa, ainda é considerado como acidente de trabalho, independente do meio de locomoção usado, podendo ser, inclusive do próprio empregado.
Por interpretação da legislação previdenciária, também será considerado acidente de trabalho, aquele que ocorrer no local de trabalho ou durante a jornada de trabalho, durante os períodos destinados à refeição, descanso ou para satisfação de necessidades fisiológicas.
Para mais informações sobre o tema, sugerimos a leitura das matéria disponíveis em nosso site:
Acidente De Trabalho – Boletim n° 04/2019
Acidente De Trabalho – Multiplos Vínculos – Boletim n° 20/2020
Comunicação De Acidente De Trabalho – CAT – ESOCIAL – Boletim n° 18/2020