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Prorrogação da Licença Maternidade em casos de Internação Hospitalar

Em 30.09.2025 foi publicada a Lei n° 15.222/2025 no Diário Oficial da União que acrescenta o § 7º no artigo 392 da CLT e altera a Lei n° 8.213/91, para constar a prorrogação da licença-maternidade por 120 dias a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido.
  • outubro 1, 2025
  • Tempo de Leitura: 3 Min
  • Área Trabalhista
  • 01/10/2025
  • 09:54
  • Tempo de Leitura: 3 Min

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a partir de março de 2020 a prorrogação da licença maternidade nos casos em que, em virtude de complicações no parto houver necessidade de internação da mãe ou do recém-nascido, tendo direito à prorrogação da licença maternidade se houver risco de vida para um dos dois. Tal reconhecimento foi expresso através da ADI nº 6.327 de 2020.

Após o reconhecimento do STF a diretoria do INSS precisou se manifestar sobre os procedimentos para o requerimento da prorrogação da licença maternidade em se tratando da internação hospitalar publicando a Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 028/2021.

Sendo assim, o período de internação passou a ser considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício será pago, ou seja, não será limitado aos 120 dias, o qual terá início apenas com a alta hospitalar da mãe e do recém-nascido.

Em 30.09.2025 foi publicada a Lei n° 15.222/2025 no Diário Oficial da União que acrescenta o § 7º no artigo 392 da CLT e altera a Lei n° 8.213/91, para constar a prorrogação da licença-maternidade por 120 dias a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, conforme decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6.327/2022, já com efeitos desde 22.03.2020.

Documentos necessários

O documento necessário para que o período de internação seja reconhecido é o atestado médico que comprove a situação da internação da mãe ou do bebê, desde que guarde relação com as complicações decorrentes do parto.

Procedimento para o requerimento

Em se tratando de segurada do INSS na qualidade de empregada, deverá requerer a prorrogação da licença maternidade diretamente ao seu empregador, o qual, por sua vez deverá realizar o pagamento do período podendo compensar tais valores em todos os meses referentes ao afastamento, pois trata-se de um benefício de sua responsabilidade, mas que também aproveita no abatimento de suas contribuições para a Previdência Social.

Já para as contribuintes individuais, ou seja, aquelas que não trabalham de carteira assinada e recebem o salário maternidade diretamente da Previdência Social, devem requerer a prorrogação da licença maternidade através da central de atendimento telefônico do INSS 135 na opção “Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade”.

Importante lembrar, que a cada período superior a 30 dias de internação, deverá ser realizado novo requerimento de prorrogação da licença maternidade.

Valor do benefício

Durante o período de internação em virtude de complicações no parto, o valor do salário maternidade será igual ao devido durante o período de 120 dias que já estavam previstos na legislação, conforme valores abaixo:

Empregada: Valor integral de sua remuneração e se for remuneração variável será feita média dos últimos seis meses.

Para empregadas domésticas o valor será igual ao último salário-de-contribuição, aquele usado como base de cálculo para o recolhimento de INSS do último mês antes do parto.

Já para as contribuintes individuais e facultativas, o valor será de 1/12 da soma dos últimos 12 salários de contribuição, desde que o recolhimento tenha sido realizado pelo menos com base no valor do salário mínimo apurado nos últimos 15 meses.

Por fim, para a segurada especial o valor será de um salário mínimo.

Saiba mais!

Quer saber mais detalhes sobre o tema Trabalho em Feriados? Acesse nossa matéria LICENÇA-MATERNIDADE – PRORROGAÇÃO DECORRENTE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR Internação hospitalar, prorrogação, solicitação, eSocial, DCTFWeb – Boletim N° 12/2024

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