Salvos

Faça seu login

Poxa, esqueci a senha.

Login

Cadastre-se

  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Assinatura Econet | PLANOS
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Assinatura Econet | PLANOS
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Assinatura Econet | PLANOS
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Assinatura Econet | PLANOS
930x180-100

Eventos da NF-e

  • agosto 17, 2021
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • Tiago Machado
  • 17/08/2021
  • 10:11
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Entenda sobre a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário

Com o objetivo de garantir a veracidade das operações informadas na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e proteger os contribuintes destinatários quanto ao uso indevido de suas inscrições estaduais, foi instituído um conjunto de eventos específicos na NF-e, denominado Manifestação do Destinatário.

O que é um evento da NF-e?

Chama-se evento a ação relacionada a uma NF-e realizada após a sua autorização de uso, como, por exemplo, a emissão de carta de correção eletrônica, o cancelamento, registro de passagem, ciência da emissão, etc.

Dentre os eventos citados encontramos os relacionados à manifestação do destinatário, que podem ser:

  • Confirmação da operação: o destinatário do documento fiscal aprova que a operação ocorreu exatamente como solicitado;
  • Operação não realizada: o destinatário reconhece sua participação na operação – porém, por algum motivo, a operação a não ocorreu ou ocorreu em desacordo com o informado na NF-e;
  • Desconhecimento da operação: o destinatário não solicitou a operação descrita no documento fiscal.

Mas quem deve fazer a manifestação do destinatário?

A manifestação do destinatário deve ser realizada sempre pelo destinatário da mercadoria constante no documento fiscal, devendo ser observado o tipo da operação e os prazos limites indicados para cada tipo de operação.

Prazos para realização da manifestação

Os prazos para a manifestação são:

1.operações internas:

2.  operações interestaduais:

3. operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Atenção!

Os prazos indicados acima devem ser observados somente nas seguintes operações:

  • destinadas a distribuidores, postos de combustíveis e transportadores retalhistas, quando o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis da NF-e seja obrigatório;
  • com álcool para fins não combustível quando transportado a granel;
  • destinadas a atacadista ou distribuidor de cigarros, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope, refrigerante e água mineral.

Para os demais destinatários contribuintes não vinculados às operações indicadas acima, o prazo para a manifestação é de 180 dias, contados a partir da data da emissão da nota fiscal.

Retificação

O registro do evento é realizado uma única vez, mas, caso tenha ocorrido algum erro ,ele poderá ser corrigido em até 30 dias contados da data da primeira manifestação.

FIQUE ATENTO!

O contribuinte do ICMS deve verificar, junto à legislação de seu Estado, as particularidades em relação aos contribuintes e prazos estipulados para o registro dos eventos relacionados à manifestação da NF-e.

Neste sentido, para melhor auxiliar seus assinantes, a Econet disponibiliza a ferramenta EcoDFe, que, além de realizar a busca dos documentos fiscais emitidos contra o CNPJ do contribuinte, possibilita a manifestação dos arquivos baixados.

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Imprimir
Email

leia também

Beneficiário Final, as dúvidas por tras da nova obrigação em ralação as ME’s e EPP’s

Transtorno do Espectro Autista – TEA: Particularidades na declaração de imposto de renda

Pat em Transformação: o que as empresas precisam saber sobre as novas regras do programa

Reforma Tributária e os reflexos nas operações societárias das empresas

Bens em Comunhão × Bens em Condomínio no IRPF

Matérias Relacionadas

Econet Explica

💡 Econet Explica a diferença entre INCENTIVOS e BENEFÍCIOS fiscais # 005

ICMS

ICMS/RS – Diferencial de alíquotas x Antecipação

minuto
Fiscal

Minuto Econet – Inaplicabilidade da redução da base de cálculo do ICMS ao produtos de informática

Fiscal

Você quer facilidade para sair da inadimplência de ICMS, IPVA ou ITCMD?

Whatsapp Youtube Instagram Facebook Linkedin X-twitter

Mapa do Site

  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento
  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento

Últimas notícias

Imposto Seletivo e os impactos no planejamento das empresas

Beneficiário Final, as dúvidas por tras da nova obrigação em ralação as ME’s e EPP’s

Copyright © 2026 Econet Editora

Subscribe Newsletter

Get our latest news straight into your inbox

[mc4wp_form]
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Assinatura Econet | PLANOS
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Assinatura Econet | PLANOS