Concessão de prazo extra para emissão de Cupom Fiscal ECF em São Paulo
Você sabia que o Estado de São Paulo concedeu um prazo extra para emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF?
É importante ressaltar que, com o avanço tecnológico, e a necessidade de a Secretaria da Fazenda ter acesso às informações das operações realizadas pelos contribuintes do ICMS com uma maior dinâmica, quase em tempo real, tornou-se necessária a substituição dos documentos fiscais anteriormente emitidos pela emissão por meios eletrônicos.
A Portaria CAT n° 147/2012 instituiu a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico, conhecido como CF-e SAT, em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF.
O prazo máximo para de uso dos equipamentos ECF para emissão dos Cupons Fiscais seria encerrado no segundo semestre de 2020. Porém, o Estado editou a Portaria CAT n° 41/2020 que concedeu um prazo extra de mais um ano para que os contribuintes possam ainda emitir seus cupons da forma antiga.
Quais as regras e particularidades para utilização dos equipamentos ECF pelo prazo extra?
Com a publicação da Portaria CAT n° 41/2020, em abril de 2020, o Estado de São Paulo adiciona este prazo extra de um ano para emissão de Cupom Fiscal ECF para aqueles contribuintes que, em 15.04.2020, possuíam os equipamentos ECF ativados e que ainda não continham cinco anos ou mais da data da primeira lacração, indicada no Atestado de Intervenção emitido pelos responsáveis técnicos.
Este prazo extra de um ano deve ser contado a partir da data em que deveria ser providenciada a cessação de uso do equipamento ECF ativado.
Por exemplo, no caso de um equipamento que completou cinco anos de sua primeira lacração em 01.05.2020, com a adição deste prazo extra, o contribuinte pode utilizar este modelo de documento fiscal até o final de abril de 2021, antes de substituí-lo pelo CF-e SAT.
Fique ligado!
Para mais informações sobre os documentos fiscais eletrônicos, acesse a área especial da Econet sobre o tema.