Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e)

Já ouviu falar na Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e)?

A Declaração de Conteúdo Eletrônica, também referenciada pela sigla DC-e, foi instituída por meio do Ajuste SINIEF 05/2021, e tem a finalidade de ser utilizada para acobertar o transporte de bens e mercadorias, quando não for exigido documento fiscal específico.

Quais operações devem ser acobertadas pela DC-e?

A declaração será utilizada no transporte de bens e mercadorias realizado por pessoa física e jurídica, não contribuinte do ICMS.

Além disso, a declaração irá substituir à declaração de conteúdo, documento obrigatório para transporte de mercadorias, emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), quando se tratar de operação entre não contribuintes do ICMS.

Existe versão impressa para a DC-e?

Sim. A DC-e será um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital. Porém, foi criada a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), que será a versão impressa da DC-e, e que tem como finalidade acobertar o trânsito dos bens e mercadorias.

A DACE, sempre que possível, deve ser afixada à embalagem dos bens e mercadorias que serão transportados.

A DC-e deve ser disponibilizada ao destinatário?

Sim, é obrigatório que o emitente disponibilize ao destinatário e ao transportador contratado o arquivo da DC-e ou a DACE.

Já existe regulamentação dos critérios técnicos?

O Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica (MODC), com as orientações técnicas que deverão ser observadas para a emissão da DC-e, ainda será publicado.

Do mesmo modo, as regras para credenciamento do usuário emitente serão tratadas na legislação estadual de cada UF.

O que se tem definido é que a emissão do DC-e não poderá ser alterada após concedida a autorização de uso pela administração tributária.

Caso necessário, a declaração poderá ser cancelada dentro do prazo de 24 horas da autorização de uso, e desde que o transporte não tenha se iniciado.

Quando se inicia a utilização da DC-e?

Esta declaração somente entrará em vigor a partir de março de 2022, e não será utilizada no Estado de São Paulo.

Saiba mais

A Econet está sempre atenta às alterações ocorridas na legislação, e disponibiliza a seus assinantes inúmeras informações e ferramentas especiais, para você ficar por dentro de todas as novidades sobre o universo contábil, tributário, previdenciário e trabalhista.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *