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FGTS: Suspensão do Recolhimento em Virtude do Coronavírus (COVID-19)

  • maio 19, 2020
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • Tiago Machado
  • 19/05/2020
  • 08:11
  • Tempo de Leitura: 2 Min

O País tem passando por um momento único, nunca antes vivenciado pelos brasileiros. A infecção do Coronavírus (COVID-19), que antes estava apenas em algumas cidades da China, hoje está espalhada por todo o mundo, inclusive no Brasil.

Assim como em outros países, essa pandemia tem gerado um impacto negativo nas relações trabalhistas, afetando diretamente empregados e empregadores.

Isso porque a pandemia tem obrigado muitas empresas a fecharem suas portas durante a quarentena, deixando os empregadores sem saber qual atitude tomar em relação aos seus empregados.

Ademais, essa situação tem causado uma grande insegurança na economia do País, pois os empregadores se viram com diversos encargos trabalhistas para pagar, incluindo o FGTS, mesmo sem receita, durante esse período de paralisação das atividades.

Para contornar esta situação, o Governo Federal tem publicado medidas trabalhistas para o enfrentamento desta pandemia, na tentativa de ajudar os empregadores a manterem seus vínculos de emprego, impactando a vida de milhões de brasileiros.

Uma das propostas aprovadas pela equipe econômica foi a suspensão do recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020. Esses meses poderão ser recolhidos sem juros e multa, até 20.06.2020, dada a suspensão da sua cobrança, ou então ser objeto de parcelamento, conforme regras trazidas a seguir:

Parcelamento do FGTS
Parcelado em até seis parcelas Sem incidências de juros e multa
Declarar em SEFIP Até o dia sete de cada mês
Indicar Modalidade “1”
Data limite 20.06.2020
Após data limite Incidência de juros e multa

A primeira parcela deverá ser recolhida no mês de julho e a última no mês de dezembro de 2020.

Importante: a Caixa Econômica deixou claro que as regras da suspensão do recolhimento do FGTS aplicam-se também aos empregadores domésticos, que poderão editar a guia DAE para que o valor devido ao FGTS não seja gerado no recolhimento mensal, conforme orientações trazidas no Portal do eSocial.

Essas e outras alterações na legislação trabalhista aprovadas pelo Governo Federal estão na Medida Provisória nº 927/2020. Já o procedimento para a suspensão do recolhimento do FGTS está na Circular CAIXA nº 897/2020.

Mais informações sobre o impacto do Coronavírus (COVID-19) nas relações trabalhistas poderão ser acessadas na área especial do site da Econet.

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