Alíquota zero para o setor de eventos e turismo
Pelo prazo de cinco anos, as empresas do setor de eventos e turismo poderão se beneficiar da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins sobre os resultados decorrentes dessas atividades. Acontece que, desde a derrubada do veto a esse benefício, algumas regulamentações já foram publicadas. A última dessas regulamentações, a Instrução Normativa RFB n° 2.114 de 2022, publicada recentemente no Diário Oficial da União em 01/11/2022, trouxe alguns esclarecimentos a respeito da alíquota zero para o setor de eventos e turismo. Benefício fiscal de alíquota zero para o setor de eventos e turismo Com a derrubada do veto do artigo 4° da Lei n° 14.148/2021, a partir de 18/03/2022, passou a valer a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e a Cofins sobre os resultados auferidos por empresas que exploram as atividades do setor de eventos e turismo. Já sabemos que a lista de atividades contempladas pelo benefício está prevista na Portaria ME n° 7.163 de 2021, anexos I e II. No entanto, restavam inseguranças jurídicas quanto à data de registro ativo no Cadastur das empresas cujas atividades de turismo estão compreendidas no anexo II. Para quem não conhece, o Cadastur é o




