Com um cenário cada vez mais competitivo, o mundo corporativo busca aperfeiçoar os seus processos para a diminuição de custo em sua atividade mercantil, produtiva, gerencial e organizacional, visando a satisfação dos seus clientes e o aumento das receitas, com qualidade nos serviços prestados e no produto entregue, no menor tempo possível.
Para tanto, destacam-se os estabelecimentos que possuem a finalidade de auxiliar tais empresas comerciais, e de outras atividades, sem a efetiva aquisição da mercadoria em circulação. Em regra, estes serão os chamados operadores logísticos.
Quem é Operador Logístico?
Operador logístico é o estabelecimento que presta serviços a terceiros, visando a eficiência no transporte, armazenamento e controle das mercadorias do tomador deste serviço, além de capacitar transportadores, acompanhar o pagamento dos fretes e gerar relatórios de suporte aos seus clientes.
O Capítulo LXXXV do Anexo IX do RICMS/MG permite que o operador logístico obtenha tratamento tributário diferenciado quanto ao ICMS, hipótese em que o operador logístico e o depositante vinculado formalizam requerimento por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), onde a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) oferece diversos serviços na internet.
Mas fique esperto! As empresas varejistas não podem se vincular a operadores logísticos, com exceção daqueles que realizam suas vendas através de e-commerce ou telemarketing.
Ao aderir ao regime especial, o operador logístico será responsável solidário, em relação ao ICMS, assim como nos casos de acréscimos legais, inclusive multas, devidos e não pagos pelo depositante vinculado.
O Estado define, através de consulta de contribuinte, que depositante vinculado é o estabelecimento de contribuinte do imposto instalado no espaço físico pertencente ao operador logístico, com o qual mantenha vínculo formal, mediante contrato de prestação de serviços logísticos, relativamente às operações com mercadorias por ele depositadas no referido espaço físico.
Ainda, através da mesma consulta, o Estado conceitua o operador logístico como aquele que “detenha estabelecimento com espaço físico destinado à instalação de estabelecimentos de contribuintes do imposto para a realização de operações com mercadorias, e que seja a responsável pela prestação de serviços de gerenciamento e execução das atividades logísticas nas diversas fases da cadeia de distribuição desses contribuintes”.
E como fica a nota fiscal?
As notas fiscais que acompanham a mercadoria, tanto na remessa quanto no retorno, devem ser emitidas pelo contratante do serviço, que é o contribuinte responsável pela operação.
Portanto, de acordo com sua função, o operador logístico ficará apenas responsável pela movimentação logística, armazenamento, gerenciamento de estoque e transporte das mercadorias, hipóteses das quais não é cabível emissão de nota fiscal.
1 Comment
Marcelo
Boa tarde!
Sou da Nova Casa Distribuidora de materiais de Construção de Contagem.. Estamos com uma necessidade de contratar 15 caminhões tocos baú para atender todas as regiões de minas .
61-99699-1630
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