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Incidência do ISS nas prestações de serviço de transporte dentro do Distrito Federal

  • abril 19, 2021
  • Tempo de Leitura: < 1 Min
  • Tiago Machado
  • 19/04/2021
  • 08:00
  • Tempo de Leitura: < 1 Min
Tributação no serviço de transporte

Você sabia que não é cobrado o ICMS nas prestações de serviço de transporte que ocorrem dentro do Distrito Federal, mas sim o ISS?

Você pode estar se perguntando: qual o motivo?

O Distrito Federal não é um estado e também não possui municípios, sendo dividido por regiões administrativas, denominadas cidades satélites.

Logo, toda a sua administração é centralizada pelo Governo do Distrito Federal.

Como o Distrito Federal não possui municípios, não há incidência de ICMS em operações com início e término dentro do Distrito Federal, uma vez que o imposto incide sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.

Tributação do ISS prevista na LC 116/2003

Para que o serviço seja tributado pelo Imposto Sobre Serviço (ISS), esse tem que constar no Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003, que apresenta a lista e os correspondentes códigos vigentes.

O serviço de transporte municipal é representado pelo item 16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. Nesse caso, o cálculo do ISS é, em regra, mediante aplicação da alíquota de 5% sobre o preço do serviço.

Qual documento fiscal deve ser emitido?

O documento fiscal que deve ser emitido pelos transportadores do Distrito Federal, nesses casos de “transportes internos”, é a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

Para mais esclarecimentos sobre a emissão da nota fiscal, recomenda-se a leitura da matéria publicada em nosso site: ISS/DF – NF-e e NFC-e em Substituição a Nota Fiscal, Modelo 3, e a Nota Fiscal, Modelo 3-A, obrigações acessórias

Ficou interessado?

A Econet disponibiliza a seus assinantes a ferramenta RETENSERV, que poderá identificar a alíquota a ser utilizada, além de outras informações como reduções de base de cálculo e possíveis retenções de ISS.

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