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ICMS/PI – Obrigatoriedade da entrega da DIEF e dispensa desta obrigação para o contribuinte obrigado à entrega da EFD/ICMS IPI

  • outubro 2, 2020
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 02/10/2020
  • 15:37
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Contribuintes obrigados ao envio da DIEF e àqueles que ficaram dispensados desta obrigação em virtude da obrigatoriedade da EFD/ICMS IPI

Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP) estão obrigados à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), ainda que não ocorram operações ou prestações no período de apuração.

A DIEF trata-se de um arquivo digital, que contém as informações de interesse do Fisco estadual, relativas às operações sujeitas à incidência do ICMS, de forma padronizada e mensal.

Esta obrigação é preenchida por meio de programa gerador da declaração, disponível no site da SEFAZ/PI.

Exceção à obrigatoriedade

Ressalta-se que a obrigatoriedade de entrega, em regra, não se aplica aos seguintes contribuintes, independente do regime de apuração:

a) ao produtor pessoa física não optante pela emissão de documentos fiscais;
b) ao contribuinte inscrito como substituto tributário;
c) aos postos de venda de jornais e revistas, até 31.12.2008;
d) aos estabelecimentos gráficos domiciliados em outros Estados;
e) aos contribuintes inscritos para exploração do transporte alternativo;
f) órgãos da administração pública, eventualmente inscritos no CAGEP, que não promovam operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte sujeitas ao ICMS; e
g) aos contribuintes inscritos como exportadores de que tratam os artigos 830 a 833 do RICMS/PI.

FIQUE ATENTO!

A legislação define que o contribuinte poderá ser dispensado do envio da DIEF, desde que observadas as condições e procedimentos especificados em norma.

Neste sentido, o Estado do Piauí instituiu, por meio da Portaria GSF nº 246/2019, procedimentos para solicitação de dispensa da entrega da DIEF, para os contribuintes inscritos no CAGEP obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD/ICMS IPI), desde que atendam cumulativamente os requisitos estabelecidos, que são:

a) estar obrigado pela legislação tributária à entrega da EFD/ICMS IPI;

b) não estar omisso na entrega da EFD/ICMS IPI e da DIEF nos últimos 12 meses;

c) não possuir pendências na EFD nos últimos 12 meses;

d) estar com situação cadastral ativa;

f) não possuir divergências detectadas pelo sistema de Malhas Fiscais/PI, referentes à EFD/ICMS IPI (EFD saídas não registradas; NF-e / EFD saídas não registradas; NFC-e) e À DIEF (saídas não registradas).

O requerimento para dispensa de envio da DIEF deve ser feito pelo contribuinte ou seu representante legal, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT web).

FACILIDADES

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