A chamada “tese do século”, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, teve mais uma das suas muitas dúvidas sanadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) no dia 16.11.2023.
Dessa vez o post é direcionado especificamente às lojas de veículos usados que, pelo artigo 5º da Lei nº 9.716/98, podem receber o tratamento tributário de operação de consignação nas operações de venda desses veículos.
Antes de explicar qual foi essa novidade trazida pela RFB, vale mencionar que essas lojas têm uma base de cálculo diferenciada para o PIS e a Cofins, tributando as contribuições sociais pela diferença entre o valor pelo qual o veículo usado foi alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição previsto na nota fiscal de entrada.
Diante desse tratamento diferenciado para as lojas de veículos usados, os contribuintes questionavam a possiblidade e as regras envolvendo o direito de usar a seu favor a exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/Cofins.
Até metade de novembro de 2023, essas dúvidas estavam pendentes de definição, gerando insegurança jurídica para as empresas. Mas a partir da publicação da Solução de Consulta Cosit nº 284/2023, no Diário Oficial da União, em 16.11.2023, ficou pacificado para todos os contribuintes, que se enquadram na mesma situação, que a base de cálculo do PIS/Cofins corresponde à diferença entre o valor de venda constante na nota fiscal de venda, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado.
Portanto, foi reforçado o direito à exclusão e ainda ficou determinado que não existe regra de proporcionalização na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
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Exclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/Cofins - Blog da Econet
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