Declaração Negativa (COAF): procedimentos estipulados pelo CFC

coaf

A Lei n° 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, além de criar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), transformado recentemente na Unidade de Inteligência Financeira (UIF), instituiu a obrigação de profissionais de diversas áreas, vinculadas a profissão regulamentada ou não, a procederem com a:

  1. Comunicação ao COAF sobre operações suspeitas;
  2. Comunicação ao Órgão Regulamentador sobre a ausência das operações suspeitas.

A Lei define o rol de operações suspeitas e que configuram indícios da ocorrência dos crimes. Se consideradas suspeitas, essas operações são passíveis de análise e comunicação ao COAF. Além disso, a Lei define situações que devem ser comunicadas obrigatoriamente ao órgão, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração.

Procedimentos estipulados pelo CFC para conformidade com a COAF

Nessa esteira, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), como órgão competente para a regulamentação e fiscalização da profissão contábil, publicou a Resolução CFC nº 1.530/2017, instituindo procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações prescritas na respectiva Lei. Entre elas, encontra-se a Declaração Negativa de Ocorrência de Operações Suspeitas, que deverá protocolada na página do CFC obrigatoriamente até 31 de janeiro do ano seguinte.

Havendo operações suspeitas, a comunicação deverá ser realizada na página do COAF no prazo de 24 horas a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa. Considerando que houve comunicação positiva no período, o declarante estará dispensado de apresentar comunicação negativa de ocorrência de operações suspeitas.

A inobservância de critérios da comunicação obrigatória ou relativa à ausência de operações suspeitas poderá resultar em penalidades pecuniárias instituídas na própria Lei e atrelada à sanção administrativa. Além disso, é possível a aplicação de penalidades ético-disciplinares no âmbito dos Conselhos de Contabilidade.

Ainda com dúvidas? Se você é assinante, acesse o material com o passo a passo para o cumprimento dessa obrigação clicando aqui.

A matéria está de acordo com a legislação do período de publicação, podendo passar por atualizações e alterações conforme o passar do tempo. A Econet não responde dúvidas nos comentários, mas incentiva o compartilhamento e a troca de conhecimento. Em caso de dúvida urgente, aconselhamos contato com nossa consultoria. 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *