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SP – Direito ao Crédito de ICMS

  • junho 25, 2020
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 25/06/2020
  • 07:19
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Devoluções de mercadoria por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal.

Quando recebo em devolução uma mercadoria de um cliente não contribuinte do ICMS, tenho o direito ao crédito novamente referente a entrada?

Recentemente, o Estado de São Paulo publicou o Decreto n° 64.772/2020, o qual acrescenta o parágrafo 16 ao artigo 61 do RICMS/SP.

Essa alteração no Regulamento do ICMS veio esclarecer uma situação que estava “obscura” para os contribuintes, pois se trata da possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS, nas devoluções efetuadas por produtor rural, pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o que não ocorria anteriormente, visto que não haveria um documento fiscal com o destaque do ICMS para fins de apropriação do crédito.

Essa alteração permite ao estabelecimento que receber a mercadoria devolvida aproveitar-se do crédito do valor do imposto debitado na ocasião da saída. Logo, o contribuinte tem o direito ao crédito, independente da razão pela qual a mercadoria foi devolvida, ou independente da operação ter sido realizada com pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS.

A alteração trazida pelo Decreto nº 64.772/2020 acrescenta um novo parágrafo ao artigo 61 do RICMS/SP, que evidencia o direito dos contribuintes, uma vez que deixa evidente que haverá o direito ao crédito, e não somente em operações de devolução efetuadas por consumidor final, hipótese em que o referido crédito apenas era admitido quando a operação em questão fosse de troca ou garantia, conforme expresso no artigo 452 do RICMS/SP.

Essa alteração trouxe de forma expressa o direito ao crédito, aliviando uma carga onerosa que era suportada somente pelo contribuinte, independentemente do imposto que fora destacado na venda da mercadoria, o que ia contra a não-cumulatividade tratada no artigo 59 do RICMS/SP. Felizmente, com essa alteração, o contribuinte poderá minimizar os efeitos negativos das devoluções recebidas.

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