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Com o fechamento da folha de março, vem o desconto da contribuição sindical dos empregados

  • abril 15, 2024
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 15/04/2024
  • 14:46
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Aposto que os sindicatos já estão enviando as cartas de cobrança por aí, não é?

A primeira questão a ser analisada é a obrigatoriedade de se ter um enquadramento sindical.

O enquadramento sindical é obrigatório para todos aqueles que desempenham atividades econômicas, já que as decisões tomadas em negociações coletivas afetam o empregador e o empregado.

 

Mas e as contribuições?

Antes de avaliarmos se essa contribuição é obrigatória ou não, é fundamental compreender o seu significado.

As contribuições sindicais são consideradas as principais fontes de custeio do sindicato. Sem tais pagamentos, a entidade sindical não possui receita para atuar.

A mais temida das contribuições é a anual, que será recolhida na competência de março, e que, como o próprio nome diz, será paga apenas uma vez ao ano.

 

Mas qual é o valor dessa contribuição? É obrigatório tal pagamento? Posso me opor?

Tal contribuição equivale à remuneração de um dia de trabalho dos empregados, independentemente da modalidade de sua remuneração. Portanto, seja horista, comissionista, mensalista ou tarefeiro, haveria o desconto de tais valores.

Com a Reforma Trabalhista, lá em 2017, as contribuições sindicais se tornaram facultativas. Dessa forma, quem quisesse realizar tal pagamento deveria entregar uma carta de autorização para a empresa efetuar o desconto e repassar ao sindicato.

Veja que não é mais necessário entregar uma carta de oposição, e sim de autorização. No entanto, mesmo diante de tal previsão em lei, há sindicatos que exigem a carta de oposição e o desconto do empregado, conforme a previsão em instrumento coletivo.

 

Então, o que a empresa pode fazer com tais exigências? Existe algum órgão fiscalizador?

Vamos lá!

Na CLT, existe um inciso que menciona que, se o acordo ou a convenção coletiva de trabalho trouxer cláusulas que obriguem a sindicalização e o desconto, tal exigência seria considerada objeto ilícito; logo, seria nula tal previsão e cobrança.

O inciso que traz essa informação é o XXVI do artigo 611-B!

Outra questão importante é que, caso o sindicato continue exigindo tal pagamento, a empresa poderá realizar denúncia na Secretaria do Trabalho. Isso significa dizer que os órgãos fiscalizadores da legislação trabalhista poderão penalizar a entidade sindical por extrapolar as suas prerrogativas.

 

Mas e se o sindicato ajuizar ação de cobrança contra a empresa, tenho que recolher agora?

Muita calma nessa hora!

Não é apenas porque existe uma ação de cobrança que a empresa estaria obrigada ao recolhimento. Ainda há argumentação no próprio processo para que não seja devida tal cobrança. Inclusive, a maioria dos tribunais entendem ser abusiva tais cobranças sem os devidos prazo para oposição.

 

Mas e essa tal de contribuição assistencial que foi julgada recentemente pelo STF?

É importante entender que a contribuição assistencial e a anual são completamente distintas.

A contribuição assistencial, também conhecida como “desconto assistencial”, “taxa de fortalecimento sindical, entre outras denominações, estará prevista no instrumento coletivo e tem como objetivo o custeio das negociações coletivas entre empregado e empregador.

Essa é a contribuição que foi considerada constitucional quanto à sua cobrança pelo STF. Assim, para ela, desde outubro de 2023, o empregado deverá apresentar carta de oposição, e a entidade sindical deverá disponibilizar ao empregado tempo hábil para que possa realizar a sua oposição.

Assim, nada de cláusula exigindo a entrega da carta, por exemplo, pessoalmente ao sindicato, sendo que a sede fica longe da empresa!

As regras aplicadas para a contribuição assistencial não se aplicam de forma alguma à contribuição anual. São cobranças distintas.

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