Define-se como carga a granel toda mercadoria solta, ou seja, aquela desprovida de embalagem de apresentação, como grãos, combustíveis ou minerais.
O que muda para o importador de carga a granel?
Primeiramente, observa-se que o transporte e manuseio de carga a granel poderá ser classificado na categoria granel líquido ou sólido.
De acordo com a unidade de carga, deverá ser realizado um planejamento junto ao transportador para o correto manuseio e descarregamento no recinto alfandegado.
A Receita Federal permite que o despacho aduaneiro ocorra na condição antecipada (descarga direta) comum às operações de carga a granel, mediante aviso prévio, com antecedência de 2 dias.
E a Declaração de Importação (DI)?
Outra curiosidade com relação à operação está na forma de registro da Declaração de Importação (DI) na modalidade exclusiva de registro antecipado no Siscomex. Quando devido, o importador deve providenciar, também, a Licença de Importação.
Após a descarga, seja via modal dutoviário ou rodoviário, o despacho aduaneiro somente será concretizado com a retificação da DI, observando os pontos abaixo:
- Deve ser realizada em até 20 dias após o efetivo descarregamento;
- Haverá o prazo de 50 dias para a retificação quando se tratar de combustíveis;
- O recolhimento/desoneração do ICMS e ARFMM será analisado no despacho;
- O despacho será instruído também pelo documento de quantificação da carga.
O que acontece com as perdas?
Por se tratar de carga a granel, é comum ocorrerem perdas no decorrer de toda a operação. Por isso, serão desconsideradas, durante o despacho aduaneiro, as diferenças de até 5% do peso da carga em relação ao declarado na documentação.
Alertamos que quando esta limitação não for respeitada, o importador estará sujeito a penalidade na forma de multa, perante a Receita Federal.
Saiba mais
O assinante Econet encontrará orientações adicionais acerca do tema na matéria DESEMBARAÇO DE CARGAS A GRANEL, publicada no Boletim Comércio Exterior Econet.
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