Na DIRBI, os benefícios fiscais alcançados pela redução linear da Lei Complementar nº 224/2025 devem ser analisados pelo valor efetivamente usufruído. Como a Receita Federal orienta que o valor a declarar decorre da comparação entre o tributo sem benefício e o tributo com benefício, a apuração deve considerar o efeito da redução linear antes do preenchimento da declaração.
Na prática, quando a redução linear faz o contribuinte recolher 10% da alíquota padrão em uma operação originalmente sujeita à alíquota zero, o benefício remanescente tende a corresponder a 90% da desoneração original. A aplicação, porém, exige confirmar se o benefício está no Anexo Único vigente da DIRBI, se está alcançado pela redução linear e se não existe exceção legal ou orientação específica aplicável ao caso concreto.
A Econet já analisou os novos benefícios fiscais e prazos da DIRBI e também publicou conteúdo sobre a redução linear de benefícios fiscais, materiais que ajudam a contextualizar as mudanças tratadas neste artigo.
O que é a DIRBI e por que ela importa
A DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – é a obrigação acessória usada para informar benefícios tributários federais usufruídos pela pessoa jurídica. A Receita Federal esclarece, nas Perguntas Frequentes da DIRBI, que a declaração foi criada pela Medida Provisória nº 1.227/2024, foi posteriormente prevista na Lei nº 14.973/2024 e tem seus detalhes disciplinados pela IN RFB nº 2.198/2024.
O envio deve ser feito pela pessoa jurídica obrigada, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, e o serviço oficial no gov.br informa que a apresentação ocorre até o dia 20 do segundo mês seguinte ao período de apuração.
A lista de benefícios declaráveis está no Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024. A própria Receita recomenda consultar sempre o Anexo, porque ele pode mudar de um mês para outro. Em 2025, a IN RFB nº 2.294/2025 substituiu o Anexo Único e determinou que as informações dos itens 89 a 173 fossem prestadas nas DIRBI referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026 e posteriores.
O que mudou com a redução linear da LC nº 224/2025
A redução linear foi instituída pela LC nº 224/2025. Segundo a Receita Federal, a medida reduz incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União, sem revogá-los diretamente, mas diminuindo sua eficácia em relação ao sistema padrão de tributação.
A matéria foi regulamentada, no âmbito infralegal, pela IN RFB nº 2.305/2025, com atualizações posteriores, incluindo a IN RFB nº 2.307/2026. Nas Perguntas e Respostas sobre a redução dos incentivos e benefícios tributários, a Receita indica que a redução alcança tributos como PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição previdenciária da empresa ou do empregador, observadas as exceções legais.
Para PIS/Pasep e Cofins, o sistema padrão de tributação informado pela Receita Federal considera, no regime cumulativo, as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. Para isenção e alíquota zero alcançadas pela redução, a regra geral de implementação é aplicar alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.
Como calcular o valor a informar na DIRBI
A regra de cálculo da DIRBI deve partir da comparação indicada pela própria Receita Federal: verificar quanto seria devido sem o benefício e quanto é devido com o benefício. Se o valor com benefício for menor, informa-se a diferença. Se o valor com benefício for igual ou maior, nada deve ser declarado para aquele benefício. Essa orientação consta da página oficial Como calcular o valor a ser informado de cada imposto?.
| Situação | Base de comparação | O que informar na DIRBI |
| Benefício reduz o imposto a pagar | Tributo sem benefício – tributo com benefício | A diferença positiva entre os dois valores |
| Valores iguais ou valor com benefício maior | Comparação não gera renúncia positiva | Nada a declarar para aquele benefício |
| Benefício aumenta crédito acumulado | Crédito com benefício – crédito sem benefício | A diferença positiva dos créditos |
| Benefício alcançado pela redução linear | Tributo sem benefício – tributo calculado após a redução linear | O benefício efetivamente usufruído, já reduzido |
Exemplo: PIS/Cofins no regime cumulativo
Considere uma venda hipotética de R$ 1.000,00 do produto classificado na NCM 4818.10.00, papel higiênico, com alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins prevista na Lei nº 10.925/2004. O exemplo pressupõe empresa no regime cumulativo e aplicação da redução linear ao benefício, sem exceção específica.
Sem o benefício, a tributação pelo sistema padrão cumulativo seria de PIS/Pasep a 0,65% e Cofins a 3%. Com a redução linear sobre uma operação originalmente sujeita à alíquota zero, o contribuinte recolheria 10% das alíquotas padrão: 0,065% de PIS/Pasep e 0,30% de Cofins. Em valores, isso corresponde a R$ 0,65 de PIS/Pasep e R$ 3,00 de Cofins sobre a venda de R$ 1.000,00.
| Tributo | Sem benefício | Com redução linear | Benefício efetivo a declarar |
| PIS/Pasep | R$ 6,50 | R$ 0,65 | R$ 5,85 |
| Cofins | R$ 30,00 | R$ 3,00 | R$ 27,00 |
| Total | R$ 36,50 | R$ 3,65 | R$ 32,85 |
Assim, no exemplo, o valor a ser informado na DIRBI seria de R$ 5,85 para PIS/Pasep e R$ 27,00 para Cofins, totalizando R$ 32,85. Esse valor representa a desoneração efetiva após a redução linear, e não o benefício integral que existiria antes da LC nº 224/2025.
Como o cálculo envolve PIS/Pasep e Cofins, vale conferir também o conteúdo da Econet sobre PIS/Pasep e Cofins, especialmente para distinguir os reflexos em regimes cumulativos e não cumulativos.
Atenção às notas fiscais e aos créditos em operações com alíquota zero
Nas operações originalmente tributadas à alíquota zero e alcançadas pela LC nº 224/2025, a Receita Federal orienta, nas Perguntas e Respostas da redução linear, que a NF-e utilize o CST 06 – Operação Tributável (alíquota zero) nos grupos de PIS e Cofins, além de informar no campo infAdFisco que a operação está sujeita à LC nº 224/2025.
A Receita também esclarece que créditos de PIS/Pasep e Cofins vinculados a vendas com alíquota zero continuam sendo considerados vinculados a essas vendas para fins de ressarcimento ou compensação. Por outro lado, o adquirente não pode apropriar créditos que seriam vedados pela legislação em razão de isenção ou alíquota zero.
Checklist para preencher a DIRBI com redução linear
• Confirmar se o benefício utilizado consta no Anexo Único vigente da IN RFB nº 2.198/2024.
• Verificar se o benefício está alcançado pela redução linear da LC nº 224/2025 ou se há exceção aplicável.
• Aplicar a vigência correta: em regra, 1º de janeiro de 2026 para IRPJ e II, e 1º de abril de 2026 para os demais tributos federais alcançados.
• Calcular o tributo sem o benefício, usando o sistema padrão de tributação aplicável.
• Calcular o tributo com o benefício já ajustado pela redução linear.
• Informar na DIRBI apenas a diferença positiva, correspondente ao benefício efetivamente usufruído.
• Guardar memória de cálculo, enquadramento legal, NCM quando aplicável e documentação de suporte.
• Revisar a emissão da NF-e e os campos de PIS/Cofins quando a operação envolver alíquota zero alcançada pela redução linear.
Perguntas frequentes sobre DIRBI e redução linear
A DIRBI deve informar 100% do benefício original ou o benefício após a redução linear?
A orientação técnica mais segura é informar o benefício efetivamente usufruído. Se a redução linear faz a empresa recolher 10% da alíquota padrão em uma operação originalmente desonerada, a parcela efetivamente usufruída tende a corresponder a 90% do benefício original, calculada pela diferença entre o tributo sem benefício e o tributo com benefício.
Existe orientação oficial específica da Receita para campo próprio da DIRBI nesses casos?
Foram localizadas orientações oficiais sobre o cálculo geral da DIRBI e sobre a aplicação da redução linear. Não foi localizada orientação oficial específica criando campo ou metodologia própria da DIRBI para benefícios alcançados pela redução linear. Por isso, o preenchimento deve seguir a regra geral da DIRBI e a memória de cálculo deve evidenciar o efeito da LC nº 224/2025.
A redução linear revoga o benefício fiscal?
Não necessariamente. Conforme a Receita Federal, a redução linear diminui a eficácia de benefícios e incentivos federais em relação ao sistema padrão de tributação, mas não os revoga diretamente.
O exemplo de PIS/Cofins vale para todos os regimes?
Não. O exemplo considera regime cumulativo e venda de R$ 1.000,00. Empresas no regime não cumulativo, operações com créditos, produtos sujeitos a regimes monofásicos, exceções legais ou regras específicas devem recalcular o efeito conforme seu enquadramento.
O Anexo Único da DIRBI precisa ser conferido todos os meses?
Sim. A Receita Federal orienta consultar sempre o Anexo Único, pois ele pode mudar de um mês para outro. Além disso, alterações normativas podem modificar a lista de benefícios declaráveis e o período de início da obrigatoriedade.
Como a empresa deve agir
Para benefícios fiscais alcançados pela redução linear, a DIRBI deve refletir a renúncia efetivamente usufruída pela empresa. No exemplo de PIS/Pasep e Cofins com alíquota zero, isso significa calcular o tributo sem benefício, calcular o tributo devido após a redução linear e informar a diferença positiva na declaração.
A recomendação prática é manter uma memória de cálculo por benefício, por tributo e por período de apuração, com referência ao Anexo Único vigente, à legislação aplicável e às orientações oficiais da Receita Federal. A Econet acompanha as atualizações normativas e pode apoiar a revisão de enquadramentos, cálculos e obrigações acessórias relacionados à DIRBI. Fale com um de nossos especialistas e saiba mais.
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