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COLUNA

DIRBI e redução linear da LC 224/2025: como calcular o valor a declarar

A LC nº 224/2025 reduz a eficácia de diversos benefícios fiscais federais sem revogá-los. Na DIRBI, a orientação técnica é informar o benefício efetivamente usufruído, calculado pela diferença entre o tributo sem benefício e o tributo com benefício, observando as regras da Receita Federal e o Anexo Único vigente.
  • julho 1, 2026
  • Tempo de Leitura: 6 Min
  • 01/07/2026
  • 11:30
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  • Tempo de Leitura: 6 Min

Na DIRBI, os benefícios fiscais alcançados pela redução linear da Lei Complementar nº 224/2025 devem ser analisados pelo valor efetivamente usufruído. Como a Receita Federal orienta que o valor a declarar decorre da comparação entre o tributo sem benefício e o tributo com benefício, a apuração deve considerar o efeito da redução linear antes do preenchimento da declaração.

Na prática, quando a redução linear faz o contribuinte recolher 10% da alíquota padrão em uma operação originalmente sujeita à alíquota zero, o benefício remanescente tende a corresponder a 90% da desoneração original. A aplicação, porém, exige confirmar se o benefício está no Anexo Único vigente da DIRBI, se está alcançado pela redução linear e se não existe exceção legal ou orientação específica aplicável ao caso concreto.

A Econet já analisou os novos benefícios fiscais e prazos da DIRBI e também publicou conteúdo sobre a redução linear de benefícios fiscais, materiais que ajudam a contextualizar as mudanças tratadas neste artigo.

O que é a DIRBI e por que ela importa

A DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – é a obrigação acessória usada para informar benefícios tributários federais usufruídos pela pessoa jurídica. A Receita Federal esclarece, nas Perguntas Frequentes da DIRBI, que a declaração foi criada pela Medida Provisória nº 1.227/2024, foi posteriormente prevista na Lei nº 14.973/2024 e tem seus detalhes disciplinados pela IN RFB nº 2.198/2024.

O envio deve ser feito pela pessoa jurídica obrigada, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, e o serviço oficial no gov.br informa que a apresentação ocorre até o dia 20 do segundo mês seguinte ao período de apuração.

A lista de benefícios declaráveis está no Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024. A própria Receita recomenda consultar sempre o Anexo, porque ele pode mudar de um mês para outro. Em 2025, a IN RFB nº 2.294/2025 substituiu o Anexo Único e determinou que as informações dos itens 89 a 173 fossem prestadas nas DIRBI referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026 e posteriores.

O que mudou com a redução linear da LC nº 224/2025

A redução linear foi instituída pela LC nº 224/2025. Segundo a Receita Federal, a medida reduz incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União, sem revogá-los diretamente, mas diminuindo sua eficácia em relação ao sistema padrão de tributação.

A matéria foi regulamentada, no âmbito infralegal, pela IN RFB nº 2.305/2025, com atualizações posteriores, incluindo a IN RFB nº 2.307/2026. Nas Perguntas e Respostas sobre a redução dos incentivos e benefícios tributários, a Receita indica que a redução alcança tributos como PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição previdenciária da empresa ou do empregador, observadas as exceções legais.

Para PIS/Pasep e Cofins, o sistema padrão de tributação informado pela Receita Federal considera, no regime cumulativo, as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. Para isenção e alíquota zero alcançadas pela redução, a regra geral de implementação é aplicar alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.

Como calcular o valor a informar na DIRBI

A regra de cálculo da DIRBI deve partir da comparação indicada pela própria Receita Federal: verificar quanto seria devido sem o benefício e quanto é devido com o benefício. Se o valor com benefício for menor, informa-se a diferença. Se o valor com benefício for igual ou maior, nada deve ser declarado para aquele benefício. Essa orientação consta da página oficial Como calcular o valor a ser informado de cada imposto?.

SituaçãoBase de comparaçãoO que informar na DIRBI
Benefício reduz o imposto a pagarTributo sem benefício – tributo com benefícioA diferença positiva entre os dois valores
Valores iguais ou valor com benefício maiorComparação não gera renúncia positivaNada a declarar para aquele benefício
Benefício aumenta crédito acumuladoCrédito com benefício – crédito sem benefícioA diferença positiva dos créditos
Benefício alcançado pela redução linearTributo sem benefício – tributo calculado após a redução linearO benefício efetivamente usufruído, já reduzido

Exemplo: PIS/Cofins no regime cumulativo

Considere uma venda hipotética de R$ 1.000,00 do produto classificado na NCM 4818.10.00, papel higiênico, com alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins prevista na Lei nº 10.925/2004. O exemplo pressupõe empresa no regime cumulativo e aplicação da redução linear ao benefício, sem exceção específica.

Sem o benefício, a tributação pelo sistema padrão cumulativo seria de PIS/Pasep a 0,65% e Cofins a 3%. Com a redução linear sobre uma operação originalmente sujeita à alíquota zero, o contribuinte recolheria 10% das alíquotas padrão: 0,065% de PIS/Pasep e 0,30% de Cofins. Em valores, isso corresponde a R$ 0,65 de PIS/Pasep e R$ 3,00 de Cofins sobre a venda de R$ 1.000,00.

TributoSem benefícioCom redução linearBenefício efetivo a declarar
PIS/PasepR$ 6,50R$ 0,65R$ 5,85
CofinsR$ 30,00R$ 3,00R$ 27,00
TotalR$ 36,50R$ 3,65R$ 32,85

Assim, no exemplo, o valor a ser informado na DIRBI seria de R$ 5,85 para PIS/Pasep e R$ 27,00 para Cofins, totalizando R$ 32,85. Esse valor representa a desoneração efetiva após a redução linear, e não o benefício integral que existiria antes da LC nº 224/2025.

Como o cálculo envolve PIS/Pasep e Cofins, vale conferir também o conteúdo da Econet sobre PIS/Pasep e Cofins, especialmente para distinguir os reflexos em regimes cumulativos e não cumulativos.

Atenção às notas fiscais e aos créditos em operações com alíquota zero

Nas operações originalmente tributadas à alíquota zero e alcançadas pela LC nº 224/2025, a Receita Federal orienta, nas Perguntas e Respostas da redução linear, que a NF-e utilize o CST 06 – Operação Tributável (alíquota zero) nos grupos de PIS e Cofins, além de informar no campo infAdFisco que a operação está sujeita à LC nº 224/2025.

A Receita também esclarece que créditos de PIS/Pasep e Cofins vinculados a vendas com alíquota zero continuam sendo considerados vinculados a essas vendas para fins de ressarcimento ou compensação. Por outro lado, o adquirente não pode apropriar créditos que seriam vedados pela legislação em razão de isenção ou alíquota zero.

Checklist para preencher a DIRBI com redução linear

• Confirmar se o benefício utilizado consta no Anexo Único vigente da IN RFB nº 2.198/2024.
• Verificar se o benefício está alcançado pela redução linear da LC nº 224/2025 ou se há exceção aplicável.
• Aplicar a vigência correta: em regra, 1º de janeiro de 2026 para IRPJ e II, e 1º de abril de 2026 para os demais tributos federais alcançados.
• Calcular o tributo sem o benefício, usando o sistema padrão de tributação aplicável.
• Calcular o tributo com o benefício já ajustado pela redução linear.
• Informar na DIRBI apenas a diferença positiva, correspondente ao benefício efetivamente usufruído.
• Guardar memória de cálculo, enquadramento legal, NCM quando aplicável e documentação de suporte.
• Revisar a emissão da NF-e e os campos de PIS/Cofins quando a operação envolver alíquota zero alcançada pela redução linear.

Perguntas frequentes sobre DIRBI e redução linear

A DIRBI deve informar 100% do benefício original ou o benefício após a redução linear?

A orientação técnica mais segura é informar o benefício efetivamente usufruído. Se a redução linear faz a empresa recolher 10% da alíquota padrão em uma operação originalmente desonerada, a parcela efetivamente usufruída tende a corresponder a 90% do benefício original, calculada pela diferença entre o tributo sem benefício e o tributo com benefício.

Existe orientação oficial específica da Receita para campo próprio da DIRBI nesses casos?

Foram localizadas orientações oficiais sobre o cálculo geral da DIRBI e sobre a aplicação da redução linear. Não foi localizada orientação oficial específica criando campo ou metodologia própria da DIRBI para benefícios alcançados pela redução linear. Por isso, o preenchimento deve seguir a regra geral da DIRBI e a memória de cálculo deve evidenciar o efeito da LC nº 224/2025.

A redução linear revoga o benefício fiscal?

Não necessariamente. Conforme a Receita Federal, a redução linear diminui a eficácia de benefícios e incentivos federais em relação ao sistema padrão de tributação, mas não os revoga diretamente.

O exemplo de PIS/Cofins vale para todos os regimes?

Não. O exemplo considera regime cumulativo e venda de R$ 1.000,00. Empresas no regime não cumulativo, operações com créditos, produtos sujeitos a regimes monofásicos, exceções legais ou regras específicas devem recalcular o efeito conforme seu enquadramento.

O Anexo Único da DIRBI precisa ser conferido todos os meses?

Sim. A Receita Federal orienta consultar sempre o Anexo Único, pois ele pode mudar de um mês para outro. Além disso, alterações normativas podem modificar a lista de benefícios declaráveis e o período de início da obrigatoriedade.

Como a empresa deve agir

Para benefícios fiscais alcançados pela redução linear, a DIRBI deve refletir a renúncia efetivamente usufruída pela empresa. No exemplo de PIS/Pasep e Cofins com alíquota zero, isso significa calcular o tributo sem benefício, calcular o tributo devido após a redução linear e informar a diferença positiva na declaração.

A recomendação prática é manter uma memória de cálculo por benefício, por tributo e por período de apuração, com referência ao Anexo Único vigente, à legislação aplicável e às orientações oficiais da Receita Federal. A Econet acompanha as atualizações normativas e pode apoiar a revisão de enquadramentos, cálculos e obrigações acessórias relacionados à DIRBI. Fale com um de nossos especialistas e saiba mais.

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Este é um texto onde o escritor expõe e defende suas ideias e pontos de vista, fundamentados na análise de fatos e informações. Este texto não reflete, necessariamente, a opinião da Econet Editora.

Rafael Jungklaus

Coordenador Federal SC

  • Graduado em Direito
  • Pós-graduado em Reforma Tributária.
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