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Importação de Imobilizado por Empresas na Zona Franca de Manaus

  • outubro 5, 2020
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • Tiago Machado
  • 05/10/2020
  • 08:22
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Não é novidade que as empresas instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM) possuem incentivos fiscais voltados a favorecer o seu desenvolvimento regional e em decorrência disso verificamos que ao longo dos anos foi notável que diversas indústrias se instalaram em Manaus para se valer destas vantagens.

Só o Polo Industrial de Manaus possui mais de 500 indústrias, e é para estas que elaboramos o conteúdo de hoje!

Vocês sabiam que a importação de bens para o seu ativo imobilizado possui benefício de PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação?

Pois bem, o artigo 50 da Lei nº 11.196/2005 e o Decreto nº 5.691/2006 trazem a suspensão sobre as importações.

Mas não vá pensando que a suspensão das contribuições se aplica para qualquer caso que realize importação.

Se liga nas regras para considerar a suspensão:

√ O importador precisa ser um estabelecimento industrial estabelecido na ZFM;

√ Os imobilizados devem ser máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos e listados no Decreto nº 5.691/2006;

√ Os imobilizados precisam ser utilizados para produzir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens que sejam comercializadas para emprego em industrializações de empresas situadas na ZFM e com projeto aprovado pelo Suframa.

Mais regrinhas…

Para a suspensão converter-se em alíquota zero, garantindo assim a desoneração desta importação, a importadora precisa ficar com o bem por pelo menos um ano e meio.

Se assim fizer, após esses dezoito meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado pela importadora, a suspensão torna-se alíquota zero.

Mas e se a indústria importadora não incorporar o referido bem no ativo imobilizado ou vender antes?

Aí a indústria em questão deverá recolher o PIS/Pasep-Importação e a COFINS-Importação, acrescido de juros e multa de mora, a serem calculados a partir da data do registro da Declaração de Importação – DI.

Ainda assim, se não fizer a arrecadação das contribuições com os devidos acréscimos, caberá ao fisco a cobrança por meio de lançamento de ofício.

Agora que você já sabe um pouco mais sobre os aspectos tributários envolvendo operações pela Zona Franca de Manaus, considere esta como sendo mais uma informação útil para a tomada decisões em seus negócios.

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