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Comunicação negativa ao COAF. Não perca o prazo.

  • janeiro 22, 2020
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • Tiago Machado
  • 22/01/2020
  • 11:23
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Até o final deste mês de janeiro, os profissionais e organizações contábeis deverão apresentar ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) a comunicação de não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo de seus clientes.

Que obrigação é esta?

A comunicação negativa se origina do artigo 11 da Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, sendo regulamentada pela Resolução CFC nº 1.445/2013 (posteriormente revogada pela Resolução CFC nº 1.530/2017), na qual o CFC dispõe sobre quais informações de seus clientes devem ser prestadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Não havendo tais informações a serem prestadas no decorrer do ano-calendário, o profissional contábil deve, anualmente, prestar informação ao CFC sobre a não ocorrência de eventos suspeitos.

Qual o prazo?

O prazo para a comunicação negativa, quando não há informações a serem prestadas no decorrer do ano, deve ser realizada até 31 de janeiro do ano seguinte. Para o ano- calendário 2019, o prazo é 31.01.2020.

Quem deve apresentar?

A comunicação negativa deverá ser apresentada ao CFC por:

a) profissionais contábeis autônomos;

b) profissionais contábeis que possuam vínculo empregatício;

c) organizações contábeis.

O profissional contábil não precisa ser necessariamente o responsável técnico, pois o objetivo é que o contador, no exercício de suas atividades, fique atento a operações suspeitas, agindo, assim, de acordo com o Código de Ética Profissional do Contador.

Quem está dispensado?

É dispensada a entrega da comunicação negativa ao CFC por:

a) profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis;

b) sócio/titular da organização contábil quando executar os serviços em nome da empresa e proceder a comunicação pela Organização Contábil;

Também há dispensa quanto aos trabalhos de perícia contábil, judicial e extrajudicial, revisão pelos pares, auditoria forense e assessoria para a análise de riscos de outra empresa ou organização.

Perdi o prazo. E agora?

A não apresentação da declaração (Positiva ou Negativa) pelos profissionais e organizações contábeis sujeita o infrator a penalidades ético-disciplinares no âmbito dos Conselhos de Contabilidade, além das penalidades das demais autoridades competentes.

Quer saber como prestar essa informação e ter acesso a todo o conteúdo sobre o tema?

Conheça a área especial que a Econet Editora preparou para você, na qual você encontrará todas as informações relativas ao tema, bem como materiais exclusivos desenvolvidos para facilitar o cumprimento desta obrigação acessória.

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2 Comments

  • Marcelo Cristrianismo
    Marcelo Cristrianismo
    28 de abril de 2020 at 08:14

    Trabalho em uma prefeitura como contador. Não fiz a declaração de não ocorrência, sou obrigado a fazer? Caso eu faça agora vou ser multado?

    • comunica
      comunica
      25 de maio de 2020 at 14:31

      Olá, Marcelo, tudo bem?
      Podemos sanar todas as suas dúvidas e nos aprofundar no assunto através da nossa consultoria.
      Caso não seja nosso cliente, você pode solicitar uma consulta teste com nossa equipe comercial e pode também entender mais como funciona o nosso trabalho através do contato do nosso site: http://www.grupoeconet.com.br ou deixar suas informações que entraremos em contato com você.
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