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Comunicação de Saída Definitiva do Brasil: o que fazer?

  • fevereiro 29, 2024
  • Tempo de Leitura: < 1 Min
  • comunica
  • 29/02/2024
  • 13:32
  • Tempo de Leitura: < 1 Min

Se você pretende viver fora do Brasil ou já se mudou para o exterior, saiba que existem algumas formalidades a serem cumpridas com a Receita Federal do Brasil e, dentre elas, está a Comunicação de Saída Definitiva.

 

O que é?

Essa comunicação é feita por meio de um formulário on-line, disponível na página da Receita Federal do Brasil (RFB), que deve ser apresentado pela pessoa física.

 

Para ajudar você nesse processo, disponibilizamos abaixo o link da página da Receita Federal para realizar esse comunicado:

Comunicação de Saída Definitiva do País (https://www.csdp.receita.fazenda.gov.br/csdp)

 

Quando fazer?

Se você estiver planejando se mudar do país, precisa ter em mente que a Comunicação de Saída Definitiva não deve ser apresentada à RFB apenas para revelar sua intenção futura.

 

O brasileiro que foi morar em outro país fará a comunicação quando:

  1. saiu do Brasil de forma definitiva (saída de caráter permanente); ou
  2. passou à condição de não residente quando deixou o Brasil em caráter temporário.

 

Para definir os prazos e limites de entrega, primeiramente, é necessário identificar se a saída se deu em caráter permanente ou temporário, conforme artigo 11-A da IN SRF nº 208/2002:

 

  1. sair em caráter permanente, no caso das pessoas que saem do Brasil sem a intenção de voltar ao país para morar:a apresentação da comunicação deve ser realizada desde o dia da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte.

 

  1. sair em caráter temporário, como ocorre, por exemplo, com aquelas pessoas que saíram para trabalhar ou estudar e permanecem no exterior por mais de 12 meses consecutivos:nesse caso, a comunicação só pode ser apresentada no prazo que se inicia a partir do dia seguinte àquele em que a pessoa completou 12 meses consecutivos de ausência até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte.

 

Vejamos um exemplo: Henrique saiu do Brasil em 01/02/2022 para fazer um intercâmbio de inglês de 2 anos na Irlanda. Em 01/02/2023, ainda não havia retornado ao Brasil, o que significa dizer que, no dia 02/02/2023, Henrique caracterizou a “não residência” no país. Nesse cenário, ele precisa proceder com a entrega da Comunicação de Saída Definitiva no prazo que começa em 02/02/2023 e termina em 29/02/2024.

 

Outro ponto de atenção é que a pessoa física que se retira do Brasil em caráter permanente, sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, é considerada residente no Brasil durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência. Sendo assim, no caso de não apresentar essa comunicação, a pessoa somente será legalmente considerada “não residente” a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.

 

Isso significa que enquanto estiver na condição de residente no Brasil, a pessoa fica sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda.

 

Sobre a Comunicação

Ressaltamos duas informações para seu conhecimento:

 

  1. Nessa comunicação a pessoa física pode incluir os dados das fontes pagadoras com quem ainda tenha vínculo no Brasil para imprimir as comunicações. Atenção para essa informação, pois pelo artigo 3º, § 2º da IN SRF nº 208/2002, é dever da pessoa física “não residente” comunicar suas fontes pagadoras sobre sua nova condição por escrito, para que as fontes possam mudar as alíquotas do IRRF.

 

  1. O contribuinte deve acessar a Comunicação e preencher os campos do formulário. Deve ser marcado o “Termo de Responsabilidade” para indicar que as informações são verdadeiras e que o contribuinte está ciente de que deve enviar a Declaração de Saída Definitiva do País até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte e pagar o saldo do imposto, em quota única, até a data prevista para o envio da declaração. Após o preenchimento, deve clicar no botão “Confirmar” para enviar a comunicação.

 

Mas atenção: mesmo tendo enviado a Comunicação de Saída Definitiva do País, o contribuinte continua obrigado:

 

– ao envio da Declaração de Saída Definitiva do País;

 

– ao envio das Declarações de Ajuste Anuais de anos anteriores;

 

– ao pagamento dos impostos apurados.

 

E aí? Essa informação ajudou a esclarecer os procedimentos para a Comunicação da Saída Definitiva do País?

 

Comente abaixo e deixe aqui sua opinião.

 

Saiba mais

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