O cadastro de operadores do sistema de limpeza urbana do município de São Paulo deve ser realizado por todos os estabelecimentos localizados na cidade de São Paulo. Mesmo aqueles situados fora da cidade que ali prestam serviços nos processos de transporte, manuseio, reciclagem ou destino final de resíduos sólidos gerados devem efetuar o registro.
A partir das informações fornecidas pelo estabelecimento, o sistema CTR-e GG classificará as entidades como pequenas ou grandes geradoras de resíduos sólidos.
Grandes geradores de resíduos sólidos de acordo com o cadastro de operadores
As legislações que tratam do assunto definem como grandes geradores:
- Proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;
- Proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos de entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários;
- Proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários;
- Proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;
- Condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, totalize o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros;
- Entidades da Administração Indireta e os órgãos e entidades estaduais e federais da Administração Direta e Indireta geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou geradores de sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração.
FISLURB
Os estabelecimentos credenciados, concessionários, permissionários e autorizatários deverão efetuar o pagamento da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana (FISLURB). A base de cálculo da taxa é equivalente ao custo das atividades de fiscalização e poder de polícia que competem à AMLURB. A FISLURB deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março.