O adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas no desempenho da atividade é devido como regra. Após o Tema 101 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o art. 193, § 4º, da CLT deve ser tratado como norma autoaplicável. Na prática, a discussão deixa de ser apenas se existe regulamentação suficiente e passa a ser se há uma exceção técnica, prevista na NR-16, capaz de afastar o enquadramento da atividade como perigosa.
Essa é a ideia por trás da chamada Teoria da Inversão da Presunção de Periculosidade para Motociclistas: a periculosidade parte de uma presunção legal quando a motocicleta é usada no trabalho em vias abertas à circulação pública, e o laudo técnico passa a ter papel central para demonstrar eventual exceção, não para criar o direito do zero.
A base do tema está na Lei nº 12.997/2014, na CLT, na Portaria MTE nº 2.021/2025, no Anexo V da NR-16 e no Tema 101 do TST.
Entenda a regra em poucas palavras
• O trabalho com motocicleta em vias públicas é considerado perigoso como regra, desde que a moto seja usada como instrumento da atividade laboral.
• A tese do TST reconhece a autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT.
• A NR-16 continua relevante para indicar hipóteses excepcionais em que a atividade não será considerada perigosa.
• A exceção deve ser formalizada por laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
• Em juízo, a prova da exceção cabe à parte que pretende afastar o enquadramento legal.
Para entender melhor a diferença entre periculosidade e insalubridade, a Econet também explica como funcionam os adicionais trabalhistas e a caracterização técnica em conteúdo complementar do Blog Econet.
Linha do tempo da periculosidade para motociclistas
| Marco | O que ocorreu | Efeito prático |
| Junho de 2014 | A Lei nº 12.997/2014 acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, passando a considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. | A motocicleta passou a ter previsão expressa no art. 193 da CLT. |
| Outubro de 2014 | A Portaria MTE nº 1.565/2014 inseriu o Anexo V da NR-16, com critérios para atividades perigosas em motocicleta. | Criou-se a regulamentação administrativa inicial do tema. |
| Após a edição da Portaria nº 1.565/2014 | Houve questionamentos judiciais. O MTE registra que a Portaria nº 1.565/2014 teve nulidade declarada por acórdão da 5ª Turma do TRF da 1ª Região, com determinação de reinício do procedimento de regulamentação. | O tema permaneceu marcado por insegurança jurídica até a nova regulamentação. |
| Dezembro de 2025 | A Portaria MTE nº 2.021/2025 aprovou o novo Anexo V da NR-16 e atualizou regras sobre laudos de insalubridade e periculosidade. | A NR-16 passou a trazer critérios objetivos para caracterizar ou descaracterizar a atividade perigosa com motocicletas. |
| Abril de 2026 | Como a Portaria nº 2.021/2025 previu vigência 120 dias após a publicação no DOU, a nova regulamentação passou a produzir efeitos em abril de 2026. | Empresas devem revisar atividades, laudos e políticas de pagamento do adicional conforme o novo Anexo V. |
| Abril/maio de 2026 | O TST julgou o Tema 101 e consolidou a autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, com tese vinculante sobre o adicional de periculosidade para motociclistas. | O direito não depende de regulamentação prévia para ser reconhecido judicialmente, observadas as exceções técnicas previstas na norma regulamentadora. |
O que a Teoria da Inversão da Presunção de Periculosidade significa
Nas hipóteses tradicionais de periculosidade, o debate costuma começar pela comprovação técnica da exposição ao agente perigoso. Para os motociclistas, depois do Tema 101, a lógica prática muda: a lei já reconhece a atividade com motocicleta em vias públicas como perigosa, e a regulamentação atua principalmente para disciplinar exceções.
Por isso, a ausência de laudo técnico não deve ser tratada, por si só, como motivo suficiente para negar o adicional quando o trabalhador utiliza motocicleta em atividade laboral em via pública. O laudo ganha relevância para demonstrar que o caso concreto se enquadra em alguma hipótese de descaracterização prevista no Anexo V da NR-16.
Esse ponto exige cuidado: a presunção não é ilimitada. Ela depende do uso da motocicleta como instrumento de trabalho e deve ser analisada com base nas exceções da NR-16 e nas provas do caso concreto.
Quando o uso da motocicleta é considerado perigoso
O novo Anexo V da NR-16 considera perigosas as atividades laborais em que o trabalhador utiliza motocicleta no deslocamento em vias abertas à circulação pública. Para fins do anexo, a regra abrange motocicletas e motonetas usadas no transporte individual de pessoas ou cargas, conduzidas por operador em posição montada ou sentada.
Em termos práticos, o enquadramento tende a alcançar motofretistas, mototaxistas, entregadores, cobradores, promotores, técnicos externos, vendedores externos e outros empregados que utilizem motocicleta como ferramenta de trabalho em via pública, desde que não estejam em uma das exceções previstas na NR-16.
Quando a NR-16 pode afastar a periculosidade
A Portaria MTE nº 2.021/2025 também define situações que não são consideradas perigosas para fins do Anexo V. Essas hipóteses devem ser analisadas com cuidado, porque são exceções à regra geral de enquadramento.
| Situação analisada | Tratamento pela NR-16 |
| Deslocamento com motocicleta em via pública durante a execução da atividade | É considerado perigoso como regra. |
| Uso da motocicleta exclusivamente no percurso residência-trabalho-residência | Não é considerado perigoso para fins do Anexo V. |
| Condução exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias terrestres não abertas à circulação pública | Não é considerada perigosa, ainda que haja trânsito eventual por via pública. |
| Uso exclusivamente em estradas locais de acesso a propriedades lindeiras ou caminhos entre povoações contíguas | Não é considerado perigoso pela exceção do anexo. |
| Uso eventual, fortuito ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido | Não é considerado perigoso, desde que a condição seja comprovada tecnicamente. |
| Atividade em veículo que não exige emplacamento ou CNH | Fica fora do campo de aplicação do Anexo V. |
Quem trabalha com gestão de SST, DP ou RH deve documentar bem essas situações. A Econet aprofunda o tema da disponibilidade de laudos no artigo Insalubridade e Periculosidade: o que realmente muda com a nova regra sobre os laudos.
O papel do laudo técnico depois do Tema 101
O laudo técnico continua sendo importante, mas sua função deve ser compreendida à luz da nova tese. Quando a motocicleta é utilizada no trabalho em vias públicas, o direito ao adicional decorre da própria CLT, conforme o entendimento do TST. Já a descaracterização da periculosidade, quando alegada, precisa ser demonstrada tecnicamente.
O Anexo V da NR-16 estabelece que a caracterização ou descaracterização da periculosidade é responsabilidade da organização e deve ser feita mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16.
Assim, para fins preventivos, a empresa deve evitar decisões informais, genéricas ou baseadas apenas no cargo do empregado. O correto é analisar a atividade real, a frequência de uso da motocicleta, o tipo de via, a finalidade do deslocamento e a existência de exceção normativa.
Checklist prático para empresas e departamentos de pessoal
• Mapear todos os cargos que utilizam motocicleta a serviço da empresa.
• Separar o uso da motocicleta como ferramenta de trabalho do uso apenas no trajeto residência-trabalho-residência.
• Verificar se os deslocamentos ocorrem em vias abertas à circulação pública.
• Identificar se há uso eventual, fortuito ou por tempo extremamente reduzido.
• Revisar laudos técnicos de periculosidade à luz do novo Anexo V da NR-16.
• Garantir que o laudo seja elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
• Manter laudos disponíveis a trabalhadores, sindicatos e inspeção do trabalho, quando aplicável.
• Ajustar folha de pagamento e provisões trabalhistas quando o adicional for devido.
• Registrar critérios internos para evitar tratamentos diferentes entre trabalhadores em situações semelhantes.
Perguntas frequentes sobre periculosidade para motociclistas
Todo trabalhador que usa motocicleta tem direito ao adicional?
Não necessariamente. O direito é a regra quando a motocicleta é usada na atividade laboral em vias abertas à circulação pública. A NR-16 prevê exceções, como uso exclusivo no trajeto casa-trabalho, uso em locais privados ou uso eventual.
O adicional depende de nova regulamentação para ser reconhecido judicialmente?
Não. O Tema 101 do TST consolidou que o art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável para trabalhadores que executam atividade laboral com uso de motocicleta em vias públicas.
A empresa pode deixar de pagar apenas porque não há laudo?
A ausência de laudo não é, por si só, fundamento seguro para afastar o adicional quando a atividade se enquadra na regra geral. A exceção deve ser comprovada tecnicamente.
Quem pode elaborar o laudo técnico?
O laudo deve ser elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme o art. 195 da CLT e o item 4.1 do Anexo V da NR-16.
Qual é o percentual do adicional de periculosidade?
A regra geral da periculosidade assegura adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros, conforme a CLT e a NR-16.
O enquadramento em exceção pode gerar devolução de valores já pagos?
Pela tese do TST, o enquadramento do empregador em exceções disciplinadas por norma regulamentadora não tem efeitos retroativos e não autoriza repetição de valores já pagos ao trabalhador no curso do contrato.
Como empresas e trabalhadores devem agir
A tese do TST reforça que o adicional de periculosidade dos motociclistas não deve ser tratado como parcela condicionada à criação do direito por laudo. Quando a motocicleta é usada em vias públicas como instrumento de trabalho, a periculosidade é a regra; a exceção precisa estar prevista na NR-16 e ser demonstrada de forma técnica e documentada.
Para reduzir riscos trabalhistas, empresas devem revisar funções, laudos, folha de pagamento e procedimentos internos. Trabalhadores, por sua vez, devem observar se a motocicleta é usada efetivamente no exercício da função e se a situação se enquadra nas exceções normativas.
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