Self-storage: autoarmazenamento de bens e mercadorias no estado de São Paulo

self-storage

Self-storage é uma expressão que surgiu nos Estados Unidos para explicar a operação de autoarmazenamento de guarda de bens de forma facilitada. Foi regulamentada no Estado de São Paulo pela Portaria CAT 069/1999. Para que um estabelecimento seja enquadrado como um self-storage, é necessário que se inscreva no cadastro de contribuintes do ICMS, obtendo a respectiva inscrição estadual. É necessário, ainda, que possua Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) com o código 6810-2/02.

Nesse sentido, caso o estabelecimento obtenha esse reconhecimento pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, cobrará os valores relativos à guarda e armazenamento com  responsabilidade solidária por tais bens e mercadorias.

Nessa operação, é do depositante a responsabilidade pela entrega, descarregamento, carregamento e transporte de bens. Afinal, o estabelecimento self-storage se concentra apenas em realizar a guarda e armazenamento de bens. Além disso, tal prestação se dá por celebração de contrato que determinará as condições, valores e detalhes do que for pactuado junto ao self-storage. Cabe ao depositante a responsabilidade pela circulação dos bens ou mercadorias e demais obrigações principais e acessórias.

São procedimentos obrigatórios do estabelecimento:

  • Indicar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, o número do box ou módulo, o nome e inscrição estadual do estabelecimento self-storage, inclusive a data de início e término de vigência de cada contrato;
  • Elaborar demonstrativo mensal, intitulado de “Controle Físico de Bens/Mercadorias Depositadas em Self-Storage”, indicando as quantidades remetidas para depósito, retorno e o saldo correspondente às circulações de bens ou mercadorias. O documento deverá permanecer à disposição da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo pelo prazo mínimo de cinco anos.

Documentos fiscais emitidos pelos depositantes

Como dito, o estabelecimento self-storage é dispensado de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, exceto o RUDFTO, modelo 6. Portanto, o depositante de bem ou mercadoria terá de emitir nota fiscal de remessa, que conterá:

  1. O nome e a inscrição estadual da empresa self-storage ;
  2. A expressão “Outras Saídas – Remessa para Depósito Temporário” no campo “Natureza da Operação”;
  3. Indicação da expressão “Remessa para Depósito Temporário”, base legal e o número do box ou módulo no campo “Informações Complementares”.

O estabelecimento depositante também estará obrigado à emissão de nota fiscal de entrada. Esta nota deve conter os seguintes requisitos:

  1. O nome e a inscrição estadual da empresa self-storage;
  2. A expressão “Outras Entradas – Retorno de Depósito Temporário” no campo “natureza da operação”;
  3. Indicação da expressão “Retorno de Depósito Temporário”, base legal e o número do box ou módulo no campo “Informações Complementares”.

self-storage

Entre as vantagens do self-storage, podemos citar:

1) Simplificação das burocracias que são próprias de armazéns gerais;
2) Dispensa de responsabilidade de fiel depositário perante a Junta Comercial a que se vincula;
3) Dispensa de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, exceto o RUDFTO, modelo 6.

A partir disso, o estabelecimento que for contribuinte do ICMS no estado de São Paulo e que não possuir espaço físico para armazenar seus bens ou mercadorias poderá contratar empresas self-storage para utilizar esse espaço físico, também conhecido como módulo metálico.

A matéria está de acordo com a legislação do período de publicação, podendo passar por atualizações e alterações conforme o passar do tempo. A Econet não responde dúvidas nos comentários, mas incentiva o compartilhamento e a troca de conhecimento. Em caso de dúvida urgente, aconselhamos contato com nossa consultoria. 

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