Tendo em vista a conversão da Medida Provisória n° 1.162/2022 na Lei nº 14.620/2023, neste texto, falaremos sobre a tributação no Programa Minha Casa Minha Vida no Regime Especial de Tributação.
Lei nº 14.620/2023
Uma novidade no âmbito de benefícios tributários vinculado ao âmbito habitacional ocorreu mediante a aprovação da Medida Provisória n° 1.162/2022. No dia 14/07/2023, a referida MP foi convertida na Lei nº 14.620/2023, proporcionando a retomada do Programa Minha Casa e Minha Vida (PMCMV), que tinha vigorado de 2009 a 2020.
Entre as tratativas disciplinadas da Lei nº 14.620/2023, na esfera tributária temos a alteração do artigo 4º da Lei nº 10.931/2004. A partir disso, surgiu novamente a possibilidade de tributação de 1% no Regime Especial de Tributação (RET) para projetos de construção e incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa e Minha Vida, para alcançar famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1 do Programa, ou seja, com renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640,00, independentemente do valor da unidade habitacional.
Tributação
Apesar de a legislação que trata do benefício já estar em vigor, ainda haverá regulamentação para tratar sobre a forma de tributação, bem como de condições para utilização do benefício.
Cabe lembrar que a tributação no RET com a alíquota de 1% já ocorreu em anos anteriores, conforme a tabela a seguir:
Beneficiário | Alíquota unificada | Período | Base legal |
Incorporadora, imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31/03/2009 | 1% | Entre 31/12/2014 e 31/12/2018 | Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013, artigo 5º, § 4º; Lei nº 10.931/2004, artigo 4º, §§ 6º e 7º |
Construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do PMCMV | 1% | Entre 31/12/2009 e 31/12/2018 | Instrução Normativa RFB n° 1.435/2013, artigo 13; Lei nº 10.931/2004, artigo 4°, § 6º |
Benefícios vinculados antes da Lei nº 14.620/2023
É importante ressaltar que as regras atuais trazidas pela Lei nº 14.620/2023 são diferentes das que tínhamos entre os anos de 2014 e 2018 acima referidos.
Vigentes, vinculados ao RET e ao Programa Minha casa e Minha Vida, já havia os seguintes benefícios com tributação de 4% previsto:
Beneficiário | Alíquota unificada | Período | Base legal |
Construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais com valor até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) no âmbito do PMCMV | 4% | A partir de 01/01/2020 | Lei n° 12.024, de 27 de agosto de 2009, artigo 2ºA |
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