RELP Simples Nacional

RELP Simples Nacional

Neste texto, explicamos tudo o que você precisa saber sobre o RELP Simples Nacional, as regras para sua adesão e quais débitos pode parcelar.

A Receita Federal tem por hábito a publicação de parcelamentos especiais que oferecem ao contribuinte reduções expressivas de juros e multas. Em outras palavras, esses parcelamentos são aplicados sobre os débitos em atraso, denominados popularmente de REFIS.

Porém, nos últimos parcelamentos publicados, só houve a disponibilização dos acordos de transação que compreendiam apenas os débitos constantes em dívida ativa.

Essa situação deixou os contribuintes aflitos, pois o débito não se enquadra em dívida ativa, além de não haver possibilidade de parcelamentos com as efetivas reduções tão esperadas.

Quem pode aderir ao RELP?

Tendo em vista que o Simples Nacional é um regime tributário cuja opção e permanência está condicionada a questões diferenciadas, esses contribuintes estavam desesperados à espera de um parcelamento que oferecesse melhores condições de parcelas e reduções dos acréscimos.

Em resumo, muitas empresas sofreram impactos em seu faturamento devido à pandemia da covid-19.

Dessa forma, deixaram de pagar seus impostos em busca de sobreviver, dando prioridades às despesas básicas dos estabelecimentos, como luz, água, insumos e o pagamento dos salários de seus funcionários.

Projeto de Lei nº 46/2021

Diante desse cenário, em agosto de 2021, houve a publicação do Projeto de Lei n° 46/2021 como um “socorro” oferecido a esses contribuintes, o “RELP”.

A esperança reinou e encheu os olhos das empresas.

Todavia, essa “novela” foi extensa, o projeto de lei ficou na geladeira por muito tempo. A princípio, em dezembro de 2021,o presidente Jair Bolsonaro vetou-o.

O veto, no entanto, foi derrubado em fevereiro de 2022, e os empresários se encheram de alegria, pois finalmente o parcelamento tão esperado seria divulgado.

A novela continuou mesmo com a publicação da Lei Complementar nº 193/2022, que, em março, instituiu o programa que operacionalmente não possuía dispositivos para adesão, inclusive necessitando que o prazo inicial de adesão (que seria aplicado de 30/03) passasse para 30/04, e o prazo atual agora é 03/06/2022.

Assim, a ansiedade estendeu-se ainda mais com a prorrogação para regularização dos débitos para que a empresa possa optar pelo Simples Nacional em 2022.

Além disso, vêm as incertezas sobre quais débitos entram efetivamente no parcelamento, quais seriam as condições , qual percentual de redução para juros e multas e principalmente em relação aos débitos previdenciários.

Como aderir ao RELP?

No dia 29/04/2022, foi disponibilizado o aplicativo para adesão ao parcelamento, mas as dúvidas continuaram quanto ao cálculo para a entrada e as condições de redução, pois não são tão simples de compreender e possuem muitas particularidades a serem analisadas.

Você também pode conferir um passo a passo da adesão ao RELP no canal do Youtube da Econet Editora:

 
Quais débitos posso parcelar?

Você pode parcelar débitos apurados na forma do Simples Nacional (inclusive Simei) até a competência (período de apuração) de fevereiro de 2022 que venceram em 21/03/2022.

Desses débitos, podem ser objeto do RELP, os créditos da Fazenda Pública:

  • constituídos ou não;
  • com exigibilidade suspensa ou não;
  • parcelados ou não;
  • inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federado; e
  • objeto de litígio administrativo ou judicial.

Em contrapartida, você não pode incluir no RELP os débitos dos contribuintes com falência decretada, podendo ser causa de rescisão do parcelamento.

E quanto a parte previdenciária?

Não poderão ser parcelados na forma do RELP, conforme a IN RFP nº 2078, de 28 de abril de 2022:

“I – multas por descumprimento de obrigação acessória;

II – a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa

optante, tributada com base:

  1. a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; e
  2. b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

III – os demais tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte e de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação; e

IV – débitos do contribuinte com falência decretada na forma prevista na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.”

E os meses de débito do DAS 2021 prorrogado?

Até a presente data, não há menção na legislação sobre os débitos que sofreram alterações devido às prorrogações para os pagamentos dos períodos de apuração março, abril e maio de 2021.

Saiba Mais

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