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RERCT-GERAL – Novo meio para se regularizar perante o fisco

  • novembro 6, 2024
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 06/11/2024
  • 15:05
  • Tempo de Leitura: 2 Min
Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-GERAL) destacando vantagens e regras.

Foi criado pelo governo uma nova modalidade do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), denominada RERCT-GERAL, com a publicação da Lei nº 14.973/2024, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.221/2024.

Tal regime especial tem como prazo de adesão 15 de dezembro de 2024 e tem por finalidade a regularização de recursos, bens e direitos de origem lícita, de residentes ou domiciliados no Brasil até 31 de dezembro de 2023, possibilitando ao contribuinte a extinção de:

  1. multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31/12/2023 pelo descumprimento de obrigações tributárias;
  2. multa pela não entrega completa e tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) para o Banco Central do Brasil, e demais penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou outras entidades regulatórias.

Ainda, a adesão ao RERCT implica a extinção da punibilidade de alguns crimes, como por exemplo, o crime de evasão de divisas previsto no artigo 22 da Lei nº 7.492/86, desde que observadas as condições dispostas para adesão ao programa e que o cumprimento dessas condições ocorra antes do trânsito em julgado da decisão criminal.

A grande diferença do RERCT de 2016 para o programa atual está na possibilidade de regularização de ativos localizados no Brasil, enquanto o programa anterior previa apenas a regularização de ativos estrangeiros.

Outra mudança relevante é a permissão de adesão ao programa pelos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, pelo respectivo cônjuge e pelos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção. No RERCT de 2016, a eles era vedada a adesão ao programa, conforme artigo 11 da Lei nº 13.254/2016.

O RERCT- Geral também admite a regularização de ativos que estejam em nome de interposta pessoa, desde que sejam identificados os bens e a referida pessoa. (Instrução Normativa RFB nº 2.221/2024, artigo 7º, § 1º; Lei nº 14.973/2024, artigo 12, § 5º)

A pessoa física ou jurídica que optar pelo RERCT-GERAL realizará a regularização de seu patrimônio através de: (Lei nº 14.973/2024, artigo 9º, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.221/2024, artigo 5º, incisos I a III, artigos 6º e 7º)

  1. Declaração voluntária da situação patrimonial em 31/12/2023, denominada Declaração Única de Regularização Específica (DERCAT);
  2. Pagamento de imposto (alíquota de 15%) e multa (mesmo valor do imposto devido, ou seja, mais 15% à título de multa).

Aos assinantes da Econet Editora, além de consultoria especializada, também são disponibilizadas matérias todos mais diversos assuntos de matéria tributária, bem como sínteses diárias com objetivo de deixar-los informados sobre as novidades tributárias, que fazem parte do dia a dia das empresas, compreendendo legislações trabalhistas, de comércio exterior, tributárias federais, estaduais e municipais das principais capitais.

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