Foi criado pelo governo uma nova modalidade do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), denominada RERCT-GERAL, com a publicação da Lei nº 14.973/2024, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.221/2024.
Tal regime especial tem como prazo de adesão 15 de dezembro de 2024 e tem por finalidade a regularização de recursos, bens e direitos de origem lícita, de residentes ou domiciliados no Brasil até 31 de dezembro de 2023, possibilitando ao contribuinte a extinção de:
- multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31/12/2023 pelo descumprimento de obrigações tributárias;
- multa pela não entrega completa e tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) para o Banco Central do Brasil, e demais penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou outras entidades regulatórias.
Ainda, a adesão ao RERCT implica a extinção da punibilidade de alguns crimes, como por exemplo, o crime de evasão de divisas previsto no artigo 22 da Lei nº 7.492/86, desde que observadas as condições dispostas para adesão ao programa e que o cumprimento dessas condições ocorra antes do trânsito em julgado da decisão criminal.
A grande diferença do RERCT de 2016 para o programa atual está na possibilidade de regularização de ativos localizados no Brasil, enquanto o programa anterior previa apenas a regularização de ativos estrangeiros.
Outra mudança relevante é a permissão de adesão ao programa pelos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, pelo respectivo cônjuge e pelos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção. No RERCT de 2016, a eles era vedada a adesão ao programa, conforme artigo 11 da Lei nº 13.254/2016.
O RERCT- Geral também admite a regularização de ativos que estejam em nome de interposta pessoa, desde que sejam identificados os bens e a referida pessoa. (Instrução Normativa RFB nº 2.221/2024, artigo 7º, § 1º; Lei nº 14.973/2024, artigo 12, § 5º)
A pessoa física ou jurídica que optar pelo RERCT-GERAL realizará a regularização de seu patrimônio através de: (Lei nº 14.973/2024, artigo 9º, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.221/2024, artigo 5º, incisos I a III, artigos 6º e 7º)
- Declaração voluntária da situação patrimonial em 31/12/2023, denominada Declaração Única de Regularização Específica (DERCAT);
- Pagamento de imposto (alíquota de 15%) e multa (mesmo valor do imposto devido, ou seja, mais 15% à título de multa).
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